TJ/SP: Registro civil das pessoas naturais – Retificação de assento de nascimento – Data do nascimento – Certidão de batismo que não basta para elidir a fé-pública do assento de nascimento – Ausência de quaisquer outras provas que possam corroborar o pleito de retificação – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.


  
 
Registro civil das pessoas naturais – Retificação de assento de nascimento – Data do nascimento – Certidão de batismo que não basta para elidir a fé-pública do assento de nascimento – Ausência de quaisquer outras provas que possam corroborar o pleito de retificação – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004325-49.2018.8.26.0073, da Comarca de Avaré, em que é apelante LUZIA LAURA DE OLIVEIRA PEREIRA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente) e AUGUSTO REZENDE.

São Paulo, 1º de março de 2019.

Claudio Godoy

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1004325-49.2018.8.26.0073

Comarca: Avaré

Apelantes: LUZIA LAURA DE OLIVEIRA PEREIRA

Apelados: JUÍZO DA COMARCA

Juiz Dr. Luciano José Forster Junior

Voto n. 18.868

Registro civil das pessoas naturais. Retificação de assento de nascimento. Data do nascimento. Certidão de batismo que não basta para elidir a fé-pública do assento de nascimento. Ausência de quaisquer outras provas que possam corroborar o pleito de retificação. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro. Sustenta a autora, em sua irresignação, que nasceu em 29 de setembro de 1958, como demonstra o comprovante de batismo junto à Igreja Católica, no Santuário de Nossa Senhora das Dores, datado de 19 de julho de 1959 e do qual consta ter então oito meses de vida; que, na época de seu nascimento, seus pais se mudaram para área rural de difícil acesso no Município de Chavantes, interior de São Paulo, sem promover o registro de seu nascimento; que somente teve seu nascimento registrado em 13 de março de 1969, juntamente com o de mais três irmãos, quando se lançou equivocadamente a data de seu nascimento como sendo 28 de novembro de 1961, em circunstâncias que favoreciam a confusão entre as datas de nascimento dos diferentes filhos; que não é razoável imaginar que tenha sido batizada uma criança de mesmo nome e com pais também de mesmo nome, antes de seu nascimento; que o fato de não haver outros documentos para provar a data de seu nascimento não afasta seu direito.

Recurso regularmente processado.

A Procuradoria foi pelo desprovimento (fls. 83/85).

É o relatório.

No caso, verifica-se que a única prova de nascimento em data diversa da que consta do assento da autora (fls. 12 e 31/34) é a certidão de batismo (fls. 14), não havendo testemunhas ou outros documentos que possam corroborar seu pedido, como ela própria afirmou a fls. 35/36. E nada se extrai nesse sentido da declaração de matrícula em unidade escolar, porque tardia, datada de 2004 (fls. 39).

Destarte, prevalece a força probatória do assento de nascimento, dotado de fé pública, entendendo-se acertada a sentença, na esteira da jurisprudência desta Câmara:

“Ocorre que a certidão e registro de batismo não bastam para suprimir a presunção de veracidade do registro público de nascimento, não sendo suficientes para ensejar a pretendida retificação.” (TJSP; Apelação 0037411-76.2011.8.26.0007; Rel. Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2014)

“Conforme o Registro de Batismo de fls. (…). Tal documento não tem fé pública, mas é início de prova documental, porém, apresentou-se isolado quanto à certeza das datas consignadas, dos dias do batismo e do nascimento, contrapondo-se ao registro público (fls. 28). Saliente-se, não só o tempo decorrido para manifestar-se a irresignação, mas considerada a diferença de 6 anos, entre a alegada idade real e a registrada, não haver outras provas que demonstrassem tal disparidade, em razão de matrícula na escola, ou testemunhas de infância, etc. Sem a prova do erro não é possível que se retifique o assentamento no Registro Civil.” (TJSP; Apelação 0003011-86.2011.8.26.0443; Rel. Alcides Leopoldo; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 04/12/2012)

No mesmo sentido também a jurisprudência de outras Câmaras desta Seção de Direito Privado:

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO. O requerente afirma equívoco na certidão de nascimento, na qual consta como ano de seu nascimento 1968, quando deveria constar 1966, conforme certidão de batismo. Em que pese o princípio da verdade real, que rege o direito registrário, o documento que fundamenta a pretensão inicial, por si só, não autoriza a modificação pretendida, notadamente porque contém informações divergentes em relação ao nome dos pais, quando em cotejo com a certidão de nascimento. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo. (TJSP; Apelação 0001369-62.2015.8.26.0306; Rel. Fábio Podestá; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 26/07/2016)

REGISTRO CIVIL. Assento de casamento. Retificação. Data de nascimento. Certidão de batismo. Falta de prova segura de erro no ato registrário. Pedido improcedente. Apelação não provida. (TJSP; Apelação 0032890-40.2010.8.26.0196; Rel. Guilherme Santini Teodoro; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 19/04/2016)

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO

ao recurso.

CLAUDIO GODOY

relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1004325-49.2018.8.26.0073 – Avaré – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Claudio Godoy – DJ 07.03.2019


Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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