STJ: Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo

O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.

No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita (fora do pedido), mas tão somente o deferimento de pedido implícito.

Contrato

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a Lei 10.192/2001, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.

Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados como verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.

“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato”, afirmou.

Omissão

O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.

Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do Código Civil – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (artigo 1º da Lei 10.192/2001).

“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado”, observou.

O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil de 2002.

Fonte: STJ

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 56, de 12.03.2019 – D.O.U.: 13.03.2019.

Ementa

Altera a Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CONSIDERANDO as restrições constitucionais e legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente.

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º REVOGADO.

§ 3º Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.” (NR)

“ANEXO

…………………………………………………….

……………………………………………………………….

 

EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

……………………………………………………………….

……………………………………………………………….

SOCIEDADE ANÔNIMA – QUALQUER ATIVIDADE

 

Constituição Federal, art. 199, § 3º e art. 23 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

…………………………………………………………..

 

 

Lei nº 6.404, de 1976, arts. 146, 162 e 251. (NR)”

O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil.

A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País.

A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS

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b) ……………………………………………………………………………………………………………..

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………………………………………………………………………………………………………………….

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…………………………………………………………………………………………………………………..

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……………………………………………………………………………………………………………….

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REVOGADO;

REVOGADO;

os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ……………………………………………………………………………………………………………….

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– REVOGADO;” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.8 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

………………………………………………………………………………………………………………….

d) ………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Imigrante:

– REVOGADO;

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ……………………………………………………………………………………………………………….

– ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.13.4 Administrador – estrangeiro

Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1.2.7 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

………………………………………………………………………………………………………………….

d) ………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

Imigrante:

– REVOGADO;

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ………………………………………………………………………………………………………………..

– ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“1.2.12.4 Administrador – estrangeiro

Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 5º Os documentos emitidos até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 20 de maio de 2017, poderão ser utilizados até a data prevista para a expiração de sua validade.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017;

II – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

III – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

IV – o parágrafo 2º da Observação (5) do item 1.1, os parágrafos 2º, 3º e 4º da Observação (3) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 3.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (5) do item 9.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 11.2.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

V – os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (3) do item 6.2.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.1.1, a parte final do parágrafo 1º da Observação (2) do item 7.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017; e

VI – os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 3.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (2) do item 4.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 5.2.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.1.1, os parágrafos 2º e 3º da Observação (1) do item 7.2.1 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 13.03.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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PR: Poder Judiciário destaca importância do Protesto Extrajudicial na recuperação de créditos para os entes públicos

Reunião de Execução Fiscal do LIODS aconteceu na Escola de Magistrados da Justiça Federal, em São Paulo. Promotor de Foz do Iguaçu (PR) elogiou parceria firmada com Cartórios de Protesto no município.

13/03/2019
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A importância do Protesto de Títulos e a recuperação dos créditos da dívida pública foi um dos temas debatidos em Reunião de Execução Fiscal do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (LIODS), que aconteceu na última segunda-feira (11.03), na Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (EMAG), localizada em São Paulo.

A presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora Therezinha Cazerta, que presidiu a mesa de abertura do encontro, comentou a relevância da reunião para o Poder Judiciário e para a sociedade brasileira.

“O que nós temos hoje na Justiça Federal é uma quantidade muito grande de execuções fiscais com volume significativo dentro do nosso movimento processual e muitas execuções que não têm efetividade. A discussão, portanto, se faz para encontrar os melhores caminhos para tornar a execução mais efetiva e atingirmos as metas do Conselho Nacional de Justiça

(CNJ)”, comentou a presidente do TRF3.

Para a conselheira do CNJ Maria Tereza Uille Gomes, o instrumento do Protesto Extrajudicial surge como uma alternativa importante para a desjudicialização.

“Vários mecanismos têm sido apresentados como alternativas possíveis de desjudicialização, de redução do ajuizamento por parte da Procuradoria e de troca de dados, sendo que um desses instrumentos é o Protesto. Ele surge como uma alternativa importante”, explicou a conselheira.

Além de estratégias para traçar novos caminhos relacionados à execução fiscal, também foi feito um diagnóstico de problemas para imprimir maior eficiência a essas execuções. Nesse caso, foram debatidos avanços na atuação da Fazenda Pública na recuperação dos créditos tributários.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Rita Nolasco, desde que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotou o instrumento do Protesto para a recuperação de dívidas já foram recuperados mais de R$ 3 bilhões para os cofres da União.

“O Protesto possibilita a desjudicialização da execução fiscal e tem possibilitado um aumento muito grande da recuperação total da dívida ativa através de um procedimento administrativo mais facilitado e menos custoso”, afirmou a procuradora.

“Nos últimos anos, a usucapião foi desjudicializada, assim como divórcios e inventários. Uma única autoestrada – Judiciário – não daria conta desse fluxo de veículos. Houve uma melhora desse fluxo com os cartórios e a mesma coisa está acontecendo com a execução fiscal”, ressaltou o juiz federal Erik Frederico Gramstrup.

Também estiveram presentes no evento os juízes auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Jorsenildo Dourado do Nascimento e Alexandre Chini Neto.

Protesto em Foz do Iguaçu (PR)

Outro tema debatido durante a reunião foi um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em abril de 2018 entre o Ministério Público do Paraná, a Prefeitura do Município de Foz do Iguaçu e os Cartórios de Protesto.

O assunto, que fez parte da palestra “Compromisso do ente público de utilizar o serviço público de Protesto de Títulos como forma de recuperação de seus créditos”, foi apresentado pelo promotor de Justiça de Foz do Iguaçu, Marcos Cristiano Andrade.

“Com esse TAC houve uma redução do número de ações ajuizadas, a efetividade do recebimento desses créditos e a desjudicialização das resoluções dos conf litos”, esclareceu o promotor.

Dados apresentados pelo promotor mostram que somente entre outubro de 2018 e janeiro de 2019 foram apontados 507 títulos pela prefeitura de Foz do Iguaçu, sendo que 493 títulos foram protestados, sendo arrecadados mais de R$ 760 mil para os cofres do município.

O promotor também comentou a Lei Estadual 19.350/17, que possibilita que os credores do Paraná não precisem antecipar o pagamento de taxa para apresentar títulos a protesto através da postergação desses pagamentos. “Quem tem que pagar é quem causou o prejuízo, quem não cumpriu a sua obrigação civil”, enfatizou Marcos Andrade.

“Estamos trabalhando com várias entidades com objetivo de buscar a recuperação dos créditos de divida pública. Esse evento vem demonstrar isso através desse TAC, mas podemos transportar isso para vários outros órgãos da administração pública com o objetivo de fazer a recuperação de crédito”, concluiu o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos – Seção Paraná (IEPTB/PR), João Norberto França Gomes, que também esteve presente na reunião.

Fonte: INR Publicações

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