1ªVRP/SP: Não é possível averbação de cópia da petição inicial em ação que não é de exceução.


  
 

Processo 1128597-34.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1128597-34.2018.8.26.0100

Processo 1128597-34.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Décimo Cartório de Registro de Imóveis – Selmo Clermann – Vistos. Envolvendo ato de averbação, o presente procedimento deve ser conhecido como pedido de providências. Trata-se de pedido de providências suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Selmo Clerman, que pretende averbar na matrícula de nº 71.549 a existência de ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal. O requerimento do interessado foi devolvido sob argumento de que a averbação da existência da ação requer apresentação de determinação judicial específica, não sendo suficiente a simples cópia da petição inicial, sem qualquer decisão ou recurso, como apresentado pelo requerido. Não há impugnação do interessado, contudo manifestou-se na serventia extrajudicial aduzindo que o artigo 167, inciso II, “12” da Lei de Registros Públicos não subordina a averbação ao comando judicial, podendo ser realizada por qualquer pessoa que tenha interesse em dar publicidade a um fato relacionado a um imóvel. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de providências. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, como pontuado pelo Oficial, não há óbice quanto à averbação da existência de ação pelo interessado, restringindo-se o debate tão somente à possibilidade ou não de averbar utilizando-se exclusivamente da petição inicial. Assiste razão ao Oficial. O artigo 167, inciso II, “12” da Lei de Registros Públicos assim dispõe: “Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II – a averbação: 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados” A respeito do artigo em questão, comentou o professor Frederico Henrique Viegas de Lima: “As decisões sujeitas à averbação são, em um primeiro momento, as decisões judiciais transitadas em julgado ou, ainda, aquelas cujos recursos sejam desprovidos de efeito suspensivo.”(Lei de Registros Públicos Comentada – editora Forense – pág. 862) No caso em debate, o interessado deseja averbar existência de ação judicial utilizando-se tão somente de sua peça inicial. Ora, a legislação é clara ao determinar que sejam averbadas decisões, recursos e seus efeitos, ou seja, não são admitidos documentos unilaterais dos quais não constem determinações judiciais. O pedido do interessado, portanto, não se enquadra no artigo citado. Ainda, as disposições do Código de Processo Civil que permitem a averbação da mera existência de ação judicial, sem decisão que assim determine, dizem respeito a ações de execução, o que não é o caso apresentado pelo interessado. Desse modo, não há dispositivo legal que preveja a averbação desse tipo de documento. O interessado deve, então, solicitar ao Juízo competente para que, caso entenda ser possível, determine a averbação nos termos que deseja, expedindo ordem para tanto. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Selmo Clerman. Retifique a z. Serventia a classe do procedimento para constar como pedido de providências. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP).

Fonte: DJe de 11.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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