Mandado de Segurança – Autoridade coatora – Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis – Impossibilidade – Vila eleita inadequada – Questão que poderia ser solucionada na via administrativa – Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança – Sentença mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante ALCIDES TORSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente) e PAULO ALCIDES.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2019.

Ana Maria Baldy

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655

Apelante : Alcides Torso

Advogado : Lucas Murbach Mateus Silva (Fls: 8)

Apelado : Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Paulista

Comarca: Várzea Paulista

Voto nº 05404

MANDADO DE SEGURANÇA. Autoridade coatora. Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis. Impossibilidade. Vila eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALCIDES TORSO contra ato praticado pelo OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA. Narra o impetrante que seria proprietário de uma “área de terras remanescente 4”, com 48.810,65 m2, situada na comarca de Várzea Paulista/SP, objeto da matriculado sob nº 7431 no Registro de Imóveis.

Afirma que apresentou em 14 de junho de 2017, junto ao impetrado, pedido de desdobro de lote, protocolado sob nº 24.363, sendo surpreendido com o enquadramento do pedido nos moldes da lei 6.766/1979. Sustenta pleiteou a reconsideração, demonstrando que as exigências para o desdobro foram devidamente observadas, porém, o oficial sequer procedeu a qualificação regular do título, não cumprindo o disposto no artigo 147 e seguintes da Lei Federal 6.515/1973.

Assevera que preencheu todos os requisitos para a dispensa do registro especial da Lei nº 6.766/1979, previstos no item 170.5, Capitulo XX, das NSCGJ, inclusive com a aprovação do projeto de desdobro.

Aduz que o impetrante sofreu com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que lhe teria sido negado o direito à qualificação regular do título, conforme nota de devolução constante dos autos, sob a afirmativa que entendeu tratar-se de hipótese prevista na Lei nº 6.766/1979, impedindo o impetrante de suscitar dúvida registrária, com a finalidade de discutir eventuais motivos da devolução da documentação prenotada, tendo o impetrado ferido o disposto no artigo 40, Cap. XX da NSCGJ, Tomo II.

Postula pela concessão da liminar, e ao final, além da confirmação desta , seja concedida a segurança em definitivo, determinando-se que a autoridade coatora proceda a regular qualificação do título, com a dispensa do artigo 18 da Lei nº 6.766/1979.

Sobreveio a r. sentença (fls. 49/52) que extinguiu o processo, em razão de inadequação da via eleita, sem condenação nas custas e despesas processuais.

Opostos embargos de declaração pelo impetrante, os mesmos foram rejeitados (fls. 281/282).

Inconformado, apela o impetrante (fls. 62/73), objetivando o reexame e a reforma do julgado, reiterando suas alegações iniciais, em especial que o apelado descumpriu as disposições contidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NS/CGJ/SP) e que cumpriu todas os requisitos para a dispensa do registro especial da Lei nº 6.766/79.

Sustenta que não pôde cumprir todas as exigências do registrador, pois não foi formulada qualquer exigência, uma vez que aquele se negou a qualificar o título afirmando que não foram apresentados todos os documentos elencados no artigo 18 da Lei Federal 6.766/79.

Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 83/86).

Distribuídos os autos para o Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o órgão declinou da competência, determinando a redistribuição a uma das Câmaras integrantes da I Subseção de Direito Privado (fls. 92/98).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Várzea Paulista/SP, em razão da recusa da autoridade na qualificação regular do pedido de desdobro de imóvel, nos moldes da Lei de Registros Público, com a consequente dispensa do parcelamento especial, o qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV do Código de Processo Civil.

Na hipótese, para a impetração do mandado de segurança é imprescindível a prática de um ato de autoridade, considerados como tais “não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública, no que concerne a essas funções” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2007, pg. 36).

Não pode, portanto, o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Paulista ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança, especialmente porque contra seus atos podem ser formulados recursos específicos.

Com efeito, submete-se o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a fiscalização do Juiz, pois, conforme a lição de AFRÂNIO DE CARVALHO: “A subordinação funcional do encarregado ao juiz assegura a solução de dúvidas e o exercício da correção” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 3ª ed., pg.473).

Assim sendo, da relação de subordinação infere-se que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não tem o poder de decisão, uma vez que se submete a fiscalização e ao poder decisório do Juiz, que nos procedimentos administrativos registrários, exerce função que não se identifica com aquela jurisdicional. Se não tem o Oficial do Registro de Imóveis poder de decisão, não pode figurar como autoridade coatora em ação de mandado de segurança.

Caberá pedido administrativo para o Corregedor Permanente da serventia em caso de averbação, ou dúvida em caso de ato de registro em sentido estrito, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal.

E, como bem salientado pelo Digno Juízo de Primeiro Grau:

“(…) O caso é de extinção do feito, em razão de inadequação da via eleita. Com efeito, a insurgência contra a exigência formulada na nota devolutiva (fl.59), deveria ter sido veiculada por meio do procedimento de pedido de providências e não com a impetração de Mandado de Segurança. (…). Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas – responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Feitas essas considerações, deve o impetrante formular diretamente ou requerer que o Oficial formule o procedimento denominado pedido de providências, momento em que a exigência do Registrador será avaliada pela respectiva Corregedoria Permanente” – grifei

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido. ” (AgRg no MS nº 16686/MG – Rel. o Min. Castro Meira – E. Corte Especial/STJ – Julgado em 02.05.12)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em mandado de segurança, onde se exige prova préconstituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová-lo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 21560/MG – Rel. a Min. Maria Isabel Gallotti – E. 4ª Turma – Julgado em 06.12.11).

Assim, patenteada a ilegitimidade passiva do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e, em consequência, a inadequação da via escolhida, há de ser mantida a respeitável decisão de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

ANA MARIA BALDY

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002691-52.2017.8.26.0655 – Várzea Paulista – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ana Maria Baldy – DJ 28.02.2019

Fonte: INR Publicações.

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Apelação – ITBI – Partilha de bens em razão de divórcio – Meação do patrimônio do casal que não é considerada modalidade de aquisição de bens – Fato gerador não caracterizado – Não incidência – Precedentes – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1030391-02.2016.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, é apelado ORLANDO DE BRITO NETO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), SILVA RUSSO E RODRIGUES DE AGUIAR.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.

FORTES MUNIZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1030391-02.2016.8.26.0602

Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba

Apelado: Orlando de Brito Neto

Comarca: Sorocaba

Voto nº 14073

APELAÇÃO – ITBI – Partilha de bens em razão de divórcio – Meação do patrimônio do casal que não é considerada modalidade de aquisição de bens – Fato gerador não caracterizado – Não incidência – Precedentes RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA contra respeitável sentença de fls. 172/176 que julgou procedente a ação de repetição de indébito proposta por ORLANDO DE BRITO NETO para declarar que “o tributo sobre bens imóveis deve incidir tão somente sobre o valor excedente à meação”, condenando a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

Em seu recurso de fls. 182/190, aduz a Municipalidade que o ato de cessão configura transmissão de bem imóvel ou direito a ele relativo, importando na cessão de direitos reais sobre imóveis, sendo legítimo, portanto o lançamento do ITBI tal como realizado.

A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 200/203 requerendo, em síntese, a manutenção da sentença em seu exato teor.

É o relatório.

I. ORLANDO DE BRITO NETO propôs a presente ação de repetição de indébito alegando que na constância do casamento com DANIELE RODRIGUES MORON adquiriu um apartamento, recolhendo o respectivo ITBI sobre o valor total do imóvel.

Posteriormente, ao se divorciar, lhe coube na partilha do patrimônio do casal o imóvel sub judice, exigindo a Municipalidade o ITBI sobre o valor atualizado da dívida remanescente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que, a seu ver, caracteriza-se como bitributação.

O Juízo de Primeiro Grau deu ganho de causa ao autor, entendendo que em caso de divórcio ou de separação judicial o tributo sobre bens imóveis deve incidir tão somente sobre o valor excedente à meação.

Com efeito, a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens, já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão não incidindo, portanto, ITBI. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Colenda 15ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de Birigui – Partilha de bens decorrente de divórcio – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Meação de bens do casal que não é considerada modalidade de aquisição de bens, não podendo, portanto, incidir o imposto de transmissão patrimonial – Sentença mantida – Recursos improvidos.[1]

No caso da cessão de direito sobre o bem, de acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade só se concretiza, juridicamente, a partir do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis competente. Dessa forma, antes do registro do título, a rigor, ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autoriza por si só, a cobrança do tributo tal qual pretende a Municipalidade.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendendo que o fato gerador do ITBI ocorre quando da transferência da propriedade do imóvel e se aperfeiçoa com o registro imobiliário da transmissão:

TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

1. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.

3. Recurso Especial não provido.[2]

No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e esta Colenda Câmara de Direito Público:

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE ILHABELA – ITBI – Impossibilidade de lançamento de tributo com base em cessão de direitos aquisitivos – Ausência de fato gerador – No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, o que só ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Precedentes do STJ e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recurso desprovido. [3]

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – ITBI – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – Instrumento de cessão de direitos – Fato gerador do ITBI que se dá com a transmissão da propriedade, que, por sua vez, somente ocorre quando do Registro no Cartório Imobiliário – Impossibilidade da cobrança ITBI sobre contrato de cessão de direitos – Juros moratórios que devem incidir a partir do trânsito em julgado – Súmula 188 do STJ – Pretensão do autor de condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais – Inadmissibilidade – Ausência de comprovação da exigência do tributo pela Municipalidade – Tributo cujo lançamento ocorre por homologação – Recurso da Municipalidade provido em parte – Recurso do autor improvido.[4]

Contudo, considerando que a Fazenda Pública foi a única a insurgir-se contra a decisão de Primeiro Grau e que não é admitida em nosso sistema jurídico a reformatio in pejus, é de rigor a manutenção da sentença tal como prolatada. Por fim, aplicando-se a sistemática do art. 85 §3º do CPC para o arbitramento dos honorários em grau recursal, arcará a apelante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais se fixa, em R$ 2.500,00

II. Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Municipalidade.

FORTES MUNIZ

Relator


Notas:

[1] TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001510-67.2018.8.26.0077; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018

[2] REsp 1504055/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015

[3] Relator(a): Eurípedes Faim; Comarca: Ilhabela; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 01/12/2016

[4] Relator(a): Rezende Silveira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/11/2016; Data de registro: 25/11/2016 – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1030391-02.2016.8.26.0602 – Sorocaba – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fortes Muniz – DJ 28.02.2019


Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Março/2019.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Março de 2019

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MARÇO/2019, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Janeiro

153,32

135,71

121,93

110,83

98,89

89,78

80,21

69,14

Fevereiro

152,10

134,56

121,06

110,03

98,03

89,19

79,37

68,39

Março

150,57

133,14

120,01

109,19

97,06

88,43

78,45

67,57

Abril

149,16

132,06

119,07

108,29

96,22

87,76

77,61

66,86

Maio

147,66

130,78

118,04

107,41

95,45

87,01

76,62

66,12

Junho

146,07

129,60

117,13

106,45

94,69

86,22

75,66

65,48

Julho

144,56

128,43

116,16

105,38

93,90

85,36

74,69

64,80

Agosto

142,90

127,17

115,17

104,36

93,21

84,47

73,62

64,11

Setembro

141,40

126,11

114,37

103,26

92,52

83,62

72,68

63,57

Outubro

139,99

125,02

113,44

102,08

91,83

82,81

71,80

62,96

Novembro

138,61

124,00

112,60

101,06

91,17

82,00

70,94

62,41

Dezembro

137,14

123,01

111,76

99,94

90,44

81,07

70,03

61,86

 

Ano/Mês

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Janeiro

61,26

53,09

42,60

29,94

16,71

7,69

1,49

Fevereiro

60,77

52,30

41,78

28,94

15,84

7,22

1,00

Março

60,22

51,53

40,74

27,78

14,79

6,69

Abril

59,61

50,71

39,79

26,72

14,00

6,17

Maio

59,01

49,84

38,80

25,61

13,07

5,65

Junho

58,40

49,02

37,73

24,45

12,26

5,13

Julho

57,68

48,07

36,55

23,34

11,46

4,59

Agosto

56,97

47,20

35,44

22,12

10,66

4,02

Setembro

56,26

46,29

34,33

21,01

10,02

3,55

Outubro

55,45

45,34

33,22

19,96

9,38

3,01

Novembro

54,73

44,50

32,16

18,92

8,81

2,52

Dezembro

53,94

43,54

31,00

17,80

8,27

2,03

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações.

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