RS: Governo do RS lança novo modelo da carteira de identidade Atualização permite incluir nome social, número de outros documentos e até informações sobre doenças e alergias

O governo do Estado lançou oficialmente, na tarde desta quinta-feira (28), o modelo das novas carteiras de identidade que serão emitidas no Rio Grande do Sul a partir de sexta-feira (1). O evento aconteceu na sede do Departamento de Identificação do Instituto Geral de Perícias (IGP-RS) para alinhar o serviço ao padrão nacional definido no ano passado pelo então presidente Michel Temer.

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No documento, poderão ser incluídas novas informações opcionais, como número do PIS/Pasep, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social, nome social, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação, Certificado Militar, tipo sanguíneo e o fator Rh. Até mesmo informações que auxiliem no pronto atendimento, como se a pessoa tem alguma doença crônica ou alergia a algum medicamento, poderão ser colocadas. Os dados serão lidos por meio do QR code impresso no verso da carteira de identidade, que também conta com elementos de segurança contra fraude.

Na ocasião, o governador do Estado, Eduardo Leite, e o vice, Ranolfo Vieira Júnior, já emitiram suas identidades no novo modelo.

Conforme o IGP, só deve realizar o processo quem perdeu o RG, ou teve o documento furtado ou roubado. O modelo antigo continua valendo em todo o país.

O novo valor para retirar a carteira de identidade começou a valer partir de 2 de fevereiro. A emissão da primeira via segue sendo gratuita. Já a segunda, que antes era de R$ 65,88, passa a valer R$ 68,43. Maiores de 65 anos ou vítimas de roubo (obrigatória a apresentação do Boletim de Ocorrência) estão isentos. A segunda via expressa também sofreu alteração de R$ 85,65 para R$ 88,95.

A diretora geral do IGP-RS, Heloísa Kuser, afirmou que o novo valor faz parte um reajuste feito todos os anos previsto por lei.

— O valor não será diferente porque o modelo da carteira de identidade mudou, mas, sim porque ele anualmente é reajustado — explicou.

A emissão normal demora entre 15 e 20 dias úteis para ficar pronta. Já a expressa, se retirada no posto de identificação do bairro Azenha, fica pronta em três horas – em outros pontos e no interior leva, em média, cinco dias úteis.

Fonte: Gaúcha ZH

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IGP-M varia 0,88% em fevereiro. 01/03/2019

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)1 subiu 0,88% em fevereiro, percentual superior ao apurado em janeiro, quando variou 0,01%. Com este resultado, o IGP-M acumulada alta de 0,89% no ano e de 7,60% nos últimos 12 meses. Em fevereiro de 2018, o índice havia subido 0,07% e acumulava queda de 0,42% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 1,22% em fevereiro, após queda de 0,26% em janeiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,19% em fevereiro, contra 0,52% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa de variação passou de 3,54% para 17,41%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, caiu 0,12% em fevereiro, ante alta de 0,53% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de -0,99% em janeiro para -0,35% em fevereiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -4,56% para 2,48%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,81% em fevereiro, contra -0,39% em janeiro.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas acelerou sua taxa passando de -0,30% em janeiro para 3,23% em fevereiro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (2,99% para 11,98%), leite in natura (-2,23% para 8,63%) e soja (em grão) (-4,27% para -2,04%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (0,60% para -0,72%), algodão (em caroço) (1,96% para -1,41%) e mandioca (aipim) (4,52% para 2,22%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,26% em fevereiro, ante 0,58% em janeiro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (2,12% para -0,16%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item cursos formais, cuja taxa passou 3,79% para 2,00%.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (0,94% para 0,65%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,52% para 0,29%), Vestuário (-0,07% para -0,66%), Habitação (0,41% para 0,37%) e Despesas Diversas (0,28% para 0,20%). As principais influências para a desaceleração dos grupos partiram dos seguintes itens: hortaliças e legumes (4,83% para -0,33%), artigos de higiene e cuidado pessoal (1,09% para -0,46%), roupas (0,00% para -0,94%), taxa de água e esgoto residencial (1,93% para 0,00%) e alimentos para animais domésticos (1,59% para -0,47%).

Em contrapartida, os grupos Comunicação (0,10% para 0,24%) e Transportes (-0,03% para 0,00%), apresentaram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados nos itens pacotes de telefonia fixa e internet (0,49% para 1,00%) e tarifa de ônibus urbano (1,20% para 2,23%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,19% em fevereiro, contra 0,40% em janeiro. Os grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações: Materiais e Equipamentos (0,19% para 0,23%), Serviços (0,98% para 0,86%) e Mão de Obra (0,43% para 0,05%).

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de janeiro de 2019 a 20 de fevereiro de 2019 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019 (período base).

Fonte: http://portalibre.fgv.br

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TJSP- Pensionista – Cartório extrajudicial não oficializado – Pensão mensal correspondente a 100% do valor recebido pelo instituidor da pensão – Impossibilidade – Servidor notarial e de registro público que não são funcionários públicos titulares de cargo efetivo – Inaplicabilidade do artigo 40, § 7º, da CF – Aplicabilidade da Lei nº 10.393/1970 alterada pela Lei nº 14.016/2010 – Ação ora julgada improcedente – Recursos providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada CLARICE HERNANDES DE ABREU.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA LIARTE (Presidente sem voto), RICARDO FEITOSA E OSVALDO MAGALHÃES.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053

Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: CLARICE HERNANDES DE ABREU

Comarca: São Paulo

Voto nº 13.907

Ementa:

Pensionista. Cartório extrajudicial não oficializado. Pensão mensal correspondente a 100% do valor recebido pelo instituidor da pensão. Impossibilidade. Servidor notarial e de registro público que não são funcionários públicos titulares de cargo efetivo. Inaplicabilidade do artigo 40, § 7º, da CF. Aplicabilidade da Lei nº 10.393/1970 alterada pela Lei nº 14.016/2010. Ação ora julgada improcedente. Recursos providos.

Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 69/72, cujo relatório é adotado, e que julgou procedente a ação proposta por Clarice Hernandes de Abreu e condenou o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP a pagar à autora o benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, com incidência de juros e de correção monetária nos termos decidido no Tema nº 810 do C. STF.

Anotou a desnecessidade de remessa necessária à fl. 72.

O instituto previdenciário apela com vistas à inversão do julgado, sustentando que a Carteira de Previdência das Serventias é regida pela Lei nº 10.393/1970, alterada pela Lei nº 14.016/2010, que determina em seu artigo 34 que o benefício da pensão, quer seja na redação antiga quer seja na redação nova, deve corresponder a 75% dos vencimentos. Argumenta com a natureza privada da Carteira de Serventias e que o IPESP é somente o órgão gestor desta Carteira. Pede, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária (fls. 75/87).

O recurso foi processado e respondido (fls. 92/95).

Registrada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.

É o relatório.

Nada obsta o conhecimento dos recursos, que devem ser providos.

Trata-se de ação proposta por pensionista de excartorário extrajudicial que pretende o recebimento da pensão correspondente a 100% dos vencimentos do instituidor da pensão, vez que recebe valor equivalente a 75%.

Assim dispõe o artigo 40, §7º, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Entretanto, o artigo 236 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Logo, resta clara a natureza privada do regime jurídico dos cartorários extrajudiciais.

Referidos servidores estão submetidos a Lei Estadual nº 10.393/1970 e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado administrada pelo IPESP.

E o artigo 34 da Lei nº 10.393/1970, alterada pela Lei nº 14.016/2010, assim estabelece: “Art. 34 – A importância mensal da pensão será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração base do participante.

Portanto, está correto o pagamento a base de 75% dos vencimentos do instituidor da pensão, anotando-se que se trata de ex-funcionário do quadro de Serventias Não Oficializadas, e não de funcionário público titular de cargo efetivo.

Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte:

Apelação cível – Direito previdenciário – Pensão por morte – Servidor notarial e de registro público – Beneficiária de pensão por morte de cartorário extrajudicial não oficializado – Elevação do valor da pensão para 100%, no lugar dos atuais 75% – Aplicabilidade do art. 40, § 7º, da CF – Sentença de procedência – Recurso do IPESP.

Constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.393/70, cujo art. 34 limitou a pensão por morte a 75% da remuneração/proventos de aposentadoria do segurado – Inaplicabilidade do disposto no art. 40, § 7º, da CF – Servidor não equiparado a titulares de cargo efetivo – Nos termos do decidido pelo C. STF, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Precedentes desta Corte.

R. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 1000260-33.2016.8.26.0638, 6ª Câmara de Direito Público, relator Des. Sidney Romano dos Reis, julgada em 2/10/2017).

APELAÇÃO – PENSIONISTA DE EX CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO OFICIALIZADO – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO – Pretensão de aumento do valor de base da pensão para 100% em relação aos atuais 75% – Alegação de direito adquirido prévio à Constituição de 1988 – Escreventes dos cartórios de serviços notariais e de registros que não são servidores públicos titulares de cargo efetivo – Inaplicabilidade do artigo 40, §7º da Constituição Federal – Incidência da Lei Estadual nº 10.393/70, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 14.016/2010 – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação nº 014339-03.2009.8.26.0566, 4ª Câmara de Direito Público, relator Des. Paulo Barcellos Gatti, julgada em 30/09/2013).

Desse modo, merecem provimento os recursos a fim de julgar improcedente a ação.

Ante a inversão do julgado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/15, incidentes sobre valor da causa, conforme a regra do §4º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, e acrescidos da majoração prevista no §11 do mesmo artigo.

Pelo exposto, o voto é pelo PROVIMENTO dos recursos.

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luis Fernando Camargo De Barros Vidal – DJ 25.02.2019

Fonte: INR Publicações

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