ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada CLARICE HERNANDES DE ABREU.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA LIARTE (Presidente sem voto), RICARDO FEITOSA E OSVALDO MAGALHÃES.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.
LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053
Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp
Recorrente: Juízo Ex Officio
Apelado: CLARICE HERNANDES DE ABREU
Comarca: São Paulo
Voto nº 13.907
Ementa:
Pensionista. Cartório extrajudicial não oficializado. Pensão mensal correspondente a 100% do valor recebido pelo instituidor da pensão. Impossibilidade. Servidor notarial e de registro público que não são funcionários públicos titulares de cargo efetivo. Inaplicabilidade do artigo 40, § 7º, da CF. Aplicabilidade da Lei nº 10.393/1970 alterada pela Lei nº 14.016/2010. Ação ora julgada improcedente. Recursos providos.
Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 69/72, cujo relatório é adotado, e que julgou procedente a ação proposta por Clarice Hernandes de Abreu e condenou o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP a pagar à autora o benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, com incidência de juros e de correção monetária nos termos decidido no Tema nº 810 do C. STF.
Anotou a desnecessidade de remessa necessária à fl. 72.
O instituto previdenciário apela com vistas à inversão do julgado, sustentando que a Carteira de Previdência das Serventias é regida pela Lei nº 10.393/1970, alterada pela Lei nº 14.016/2010, que determina em seu artigo 34 que o benefício da pensão, quer seja na redação antiga quer seja na redação nova, deve corresponder a 75% dos vencimentos. Argumenta com a natureza privada da Carteira de Serventias e que o IPESP é somente o órgão gestor desta Carteira. Pede, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária (fls. 75/87).
O recurso foi processado e respondido (fls. 92/95).
Registrada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.
É o relatório.
Nada obsta o conhecimento dos recursos, que devem ser providos.
Trata-se de ação proposta por pensionista de excartorário extrajudicial que pretende o recebimento da pensão correspondente a 100% dos vencimentos do instituidor da pensão, vez que recebe valor equivalente a 75%.
Assim dispõe o artigo 40, §7º, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Entretanto, o artigo 236 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Logo, resta clara a natureza privada do regime jurídico dos cartorários extrajudiciais.
Referidos servidores estão submetidos a Lei Estadual nº 10.393/1970 e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado administrada pelo IPESP.
E o artigo 34 da Lei nº 10.393/1970, alterada pela Lei nº 14.016/2010, assim estabelece: “Art. 34 – A importância mensal da pensão será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração base do participante”.
Portanto, está correto o pagamento a base de 75% dos vencimentos do instituidor da pensão, anotando-se que se trata de ex-funcionário do quadro de Serventias Não Oficializadas, e não de funcionário público titular de cargo efetivo.
Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte:
Apelação cível – Direito previdenciário – Pensão por morte – Servidor notarial e de registro público – Beneficiária de pensão por morte de cartorário extrajudicial não oficializado – Elevação do valor da pensão para 100%, no lugar dos atuais 75% – Aplicabilidade do art. 40, § 7º, da CF – Sentença de procedência – Recurso do IPESP.
Constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.393/70, cujo art. 34 limitou a pensão por morte a 75% da remuneração/proventos de aposentadoria do segurado – Inaplicabilidade do disposto no art. 40, § 7º, da CF – Servidor não equiparado a titulares de cargo efetivo – Nos termos do decidido pelo C. STF, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Precedentes desta Corte.
R. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 1000260-33.2016.8.26.0638, 6ª Câmara de Direito Público, relator Des. Sidney Romano dos Reis, julgada em 2/10/2017).
APELAÇÃO – PENSIONISTA DE EX CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO OFICIALIZADO – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO – Pretensão de aumento do valor de base da pensão para 100% em relação aos atuais 75% – Alegação de direito adquirido prévio à Constituição de 1988 – Escreventes dos cartórios de serviços notariais e de registros que não são servidores públicos titulares de cargo efetivo – Inaplicabilidade do artigo 40, §7º da Constituição Federal – Incidência da Lei Estadual nº 10.393/70, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 14.016/2010 – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação nº 014339-03.2009.8.26.0566, 4ª Câmara de Direito Público, relator Des. Paulo Barcellos Gatti, julgada em 30/09/2013).
Desse modo, merecem provimento os recursos a fim de julgar improcedente a ação.
Ante a inversão do julgado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/15, incidentes sobre valor da causa, conforme a regra do §4º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, e acrescidos da majoração prevista no §11 do mesmo artigo.
Pelo exposto, o voto é pelo PROVIMENTO dos recursos.
LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luis Fernando Camargo De Barros Vidal – DJ 25.02.2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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