TJSP: Inventário – Decisão que ordenou a retificação do plano de partilha – Manutenção – Cônjuge supérstite que, independentemente do regime de bens, tem direito à herança, composta pela integralidade dos bens deixados pelo falecido (bens comuns e particulares) – Aplicação dos artigos 1.829, I e 1.837, da Lei Civil – Agravo desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são agravantes ANTONIO ROBERTO LOURENZON (INVENTARIANTE) e SANDRA MARIA SIQUEIRA LORENZON, é agravada FLÁVIA OLIVEIRA MARCHI.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente sem voto), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E COSTA NETTO.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

Galdino Toledo Júnior

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.26.0000

Comarca de Jundiaí

Agravantes: Antonio Roberto Lourenzon e outro

Agravada: Flavia Oliveira Marchi

Voto nº 25.026

INVENTÁRIO – Decisão que ordenou a retificação do plano de partilha – Manutenção – Cônjuge supérstite que, independentemente do regime de bens, tem direito à herança, composta pela integralidade dos bens deixados pelo falecido (bens comuns e particulares) – Aplicação dos artigos 1.829, I e 1.837, da Lei Civil – Agravo desprovido.

1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de inventário, ordenou a retificação das primeiras declarações e o plano de partilha “pois a viúva FLÁVIA ostenta a condição de herdeira do falecido, a teor do artigo 1.829, inciso I; devendo, ainda, ser observado o artigo 1.837; ambos do Código Civil”.

Sustentam os recorrentes, em síntese, que o juízo a quo reconheceu a Sra. Flávia como herdeira necessária do falecido em concorrência com os ascendentes, em relação aos bens particulares deste, o que não deve ser admitido. Relatam que são pais do falecido e que seu filho e a agravada casaram-se em 30/03/2009, mas tendo em vista que o regime adotado pelo casal foi o da comunhão parcial de bens, esta deve concorrer com os demais herdeiros somente quanto aos bens comuns, conforme artigo 1.829, I do Código Civil, e não aos bens particulares. Dizem que os bens particulares foram adquiridos pelo falecido em 2002 e 2007, foram antes do casamento com Flávia, em 2009, devendo ser excluídos da comunhão. Pedem a concessão de efeito suspensivo, diante da necessidade de complementação do ITCMD caso mantida a decisão recorrida, bem como a final revogação da decisão, destituindo a viúva da condição de herdeira necessária em concorrência com os pais quanto aos bens imóveis exclusivos e particulares do falecido adquiridos anteriormente ao matrimônio, homologando-se as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados pelo inventariante.

Recurso processado sem a concessão do pedido liminar (fls. 52/54). Dispensadas informações. Contraminuta às fls. 59/65.

2. Não comporta acolhida o reclamo.

Com efeito, a decisão recorrida encontra amparo no expresso nos artigos 1.829, II e 1.837, da Lei Civil, que partem do princípio de que, independentemente do regime de bens adotado pelas partes, a herança será sempre dividida entre o cônjuge sobrevivo e os ascendentes.

Vale anotar sobre a herança deixada, composta por bens comuns ou particulares, o cônjuge terá direito a concorrer com os ascendentes. Não há aqui a premissa pela qual se houver meação não haverá sucessão, que apenas se aplica à sucessão em concorrência com o descendente, conforme explicitado no inciso I, do referido artigo 1.829, do Código Civil.

Destarte, concorrendo com ascendente em primeiro grau, como no caso dos autos, e independentemente do regime de bens adotado, ao cônjuge supérstite tocará um terço da herança, composta pela integralidade dos bens do falecido.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: “Agravo de Instrumento Inventário Decisão que determina retificação de plano de partilha Autor da herança que não deixou descendentes Cônjuge agravado que também herda, concorrendo com a ascendente nos termos dos artigos 1.837 e 1.829, II do Código Civil – Decisão acertada Recurso improvido ” (2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2163817-85.2018.8.26.0000, Relator José Carlos Ferreira Alves, j. 12.11.2018).

Ou ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Sucessão – Cônjuge supérstite em concorrência com ascendente. As exceções quanto ao regime de casamento e à existência ou não de bens particulares são aplicáveis tão-somente à hipótese de sucessão entre o cônjuge em concorrência com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil) – Recurso desprovido .” (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2116320-46.2016.8.26.0000, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 22.112016).

3. Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

Galdino Toledo Júnior

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.8.26.0000 – Jundiaí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Galdino Toledo Júnior – DJ 25.02.2019

Fonte: INR Publicações

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TJSP: Registro Civil – Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana – Sentença de improcedência – Inconformismo – Acolhimento – Faculta-se aos descendentes requerer o registro tardio de antepassado, em face da inexistência de registro público à época – Comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, com a formação de prole – Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório – Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio – Sentença reformada – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1073406-04.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCIA GONÇALVES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RÔMOLO RUSSO (Presidente), MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL E JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2019.

Rômolo Russo

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 25.162 Prioridade – Idoso

Apelação nº 1073406-04.2018.8.26.0100

Comarca: São Paulo (2ª Vara de Registros Públicos)

Ação: Justificação judicial de casamento

Apelantes: Marcia Gonçalves

Apelado: O Juízo

Registro Civil. Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Faculta-se aos descendentes requerer o registro tardio de antepassado, em face da inexistência de registro público à época. Comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, com a formação de prole. Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório. Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio. Sentença reformada. Recurso provido.

Da respeitável sentença que julgara a ação improcedente (fls. 59/60), apela a vencida (fls. 66/72) postulando a reforma do julgado.

Em suas razões recursais sustenta que:

a) o não reconhecimento da existência do matrimônio religioso implica em negar aos descendentes a sua própria história;

b) ao contrário do que constou na sentença foram apresentados elementos idôneos de reconhecimento a atestar a efetiva ocorrência da celebração de casamento de seus bisavós;

c) o pedido é possível, sublinhando que eram precárias as condições de muitos cartórios brasileiros, somando-se a falta de infomação e a dificuldade de comunicação à época;

d) até hoje há notícia de pessoas que não possuem seus assentos registrados e naquele tempo havia forte oposição da igreja para que se evitasse ao máximo que as pessoas confiassem nas instituições republicanas;

e) o registro tardio de casamento não acarretará em prejuízo ou danos a terceiros, enfatizando que a nossa Carta Magna contempla e reconhece que o casamento religioso tem efeito civil (art. 226, § 3º);

f) o pedido deve ser acolhido para que seja expedido registro extemporâneo do assento tardio de casamento entre Carlo Giarelli e Maria Francisca de Toledo. Requer o provimento do apelo.

Recurso isento de preparo e sem resposta.

O parecer ministerial é no sentido do desprovimento do recurso (fls. 78/79).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

A autora propôs a presente ação de retificação de registro civil (justificação judicial de casamento), postulando o reconhecimento do casamento religioso dos seus bisavós perante o registro civil, pois pretende obter a cidadania italiana e, para tanto, necessita exibir a documentação hábil a demonstrar a cadeia registral de seus ascendentes.

Sobreveio o decreto de improcedência, ao fundamento de que não há como se acolher o pleito de registro tardio de casamento, à míngua de elementos que indiquem a efetiva ocorrência da celebração, em qual local e data em que realizado.

Respeitado o entendimento da Magistrada sentenciante, trata-se de hipótese de deferimento do registro civil do casamento religioso realizado entre pessoas já falecidas.

De plano, marque-se que a autora, ora apelante, detém legitimidade para pleitear o suprimento de registro civil de seus ascendentes, ainda que já falecidos.

Nesse sentido, tem-se iterativa a jurisprudência sedimentada no âmbito desta C. Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0055410-78.2002.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. em 26/07/2011; Apelação nº 1096629-88.2015.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª CHRISTINE SANTINI, j. 12/12/2016; Apelação Cível nº 500.195-4/9-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 28/06/2007; Apelação Cível nº 438.884-4/7-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carvalho Viana, j. em 27/03/2007.

Sob outro aspecto, o art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar.

Na peculiaridade dos autos, efetuadas as pesquisas pertinentes, verifica-se que realmente não foi lavrado o registro de casamento civil de Carlo ou Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo (fls. 16).

Em contrapartida, a análise do documento de fls. 15 comprova que Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo casaram-se na Paróquia de Santa Cecília, na Capital de São Paulo, em 28/08/1899, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo e as testemunhas Veneri Efro e Pozzi Cesara.

Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole (cf. fls. 58).

Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais.

Como cediço, o casamento civil foi instituído no Brasil pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890.

Na sequência, com a promulgação da Constituição da República de 1891, que estabeleceu o afastamento entre Religião e Estado, o casamento no Brasil passou a ser, de forma exclusiva, o casamento civil.

No caso em testilha, conquanto o casamento realizado em 1899 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal.

Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais.

É deveras comum, por conseguinte, a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial.

Nessa medida, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.

De qualquer forma, impende registrar que o art. 226 da Constituição Federal vigente hoje dispõe, verbis:

“a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

(…)

§ 2º – o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

Além disso, o art. 1.515 do Código Civil prevê que “o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

Destarte, é atribuído ao casamento religioso o efeito civil, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil, tal e qual a hipótese.

Por outra vertente, o artigo 74 da Lei de Registros Públicos permite o registro do casamento religioso celebrado sem prévia habilitação, desde que manifestada a vontade dos nubentes, ora impossibilitada pelo óbito de ambos.

Seja como for, ao que se infere, o casamento religioso de Carlo Giarelli e Maria Francisca de Toledo não se descurou das exigências legais.

Verifica-se, ainda, que o pedido inaugural tem como único propósito a regularização de situação fática ocorrida nos idos de 1899, a fim de possibilitar a aquisição da cidadania italiana.

Justificada nos autos, portanto, a pretensão deduzida, não se divisando qualquer intenção senão aquela indicada, qual seja, obter o único documento faltante para instruir o pedido de dupla cidadania.

Há que observar que o pleito diz respeito à cadeia familiar da requerente, que pretende obter a dupla nacionalidade pelo jus sanguinis, direito constitucionalmente assegurado quando de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, segundo o artigo 12, § 4º, II, a, da CF/88, o que ratifica e legitima a pretensão.

Acresça-se que a Lei de regência (nº 6.015/73) contém lacuna no que toca à especialidade do fato da vida, de sorte que há que prevalecer a verdade real em face da omissão da norma jurídica respectiva.

É intuitivo o registro do casamento religioso com efeitos civis (o que decorre do alcance e da inteligência do art. 29, inciso II, da Lei nº 6.015/73), notadamente pelo ajuste à situação peculiar cujo fato remonta ao ano de 1899.

Por fim, não há nada nos autos que indique que o pedido direcionado ao reconhecimento do casamento civil dos bisavós da recorrente viola direito público ou causará prejuízos a terceiros e lesão a interesse alheio.

Por esses fundamentos, meu voto dá provimento ao recurso para determinar o registro postulado, expedindo-se o respectivo mandado ao Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São Paulo (11º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de Santa Cecília) a fim de que promova o registro tardio do casamento de Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo, datado de 28 de agosto de 1899.

RÔMOLO RUSSO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rômolo Russo – DJ 25.02.2019

Fonte: INR Publicações

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2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Não se pode retificar administrativamente escritura pública.

Processo 1128549-75.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1128549-75.2018.8.26.0100

Processo 1128549-75.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – T.S. – O.S. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Tibor Simcsik e Ombretta Simcsik, objetivando a retificação da escritura pública de venda e compra lavrada pelo 9º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . Com a inicial, vieram os documentos (fls. 14/16). O Tabelião manifestou-se (fls. 124/126). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 130/133). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 27 de abril de 1979, perante o 9º Tabelião de Notas da Capital, objetivando alterar a descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, que figurou na redação do documento como “unidade autônoma nº 204 (duzentos e quatro), localizada no 20º andar ou 21º pavimento do “Edifício Santos”, situado na Alameda Santos, nº 663, no 17º Subdistrito – bela vista (…)”, para que seja acrescentado que à referida unidade autônoma cabe o direito a uma vaga de garagem coletiva do prédio. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Interessante ressaltar, ainda, que, consoante sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público, o deferimento do pedido dos interessados seria “permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar as exigências tributárias e obrigacionais” (fls. 131). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK (OAB 346557/SP), ROGERIO PEREIRA SIMCSIK (OAB 109931/SP) (DJe de 28.02.2019 – SP)

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1130046-27.2018.8.26.0100

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – H.K.N. – Juíza de Direito: Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Espólio de Marco Nakama, representado por Helena Kina Nakama, objetivando a retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas pelo 19º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de corrigir o nº do CPF de Marcos Nakama e a área do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/85). O Tabelião manifestou-se às fls. 92/94. A D. Representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 101/104). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas em 21 de maio de 1987, perante o 19º Tabelião de Notas da Capital, objetivando a correção do CPF de Marcos Nakama, bem como sejam alteradas as medidas do imóvel conforme o decidido na ação de retificação de área nº 0167174-60.2002.8.26.0100, a qual tramitou perante a 1ª Vara de Registro Públicos da Capital. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que os atos notariais que se pretendem retificar já estão aperfeiçoados e consumados, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração da descrição da área do imóvel. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa das escrituras públicas, em relação à área do imóvel, é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Sendo assim, não obstante o deferimento da retificação da área pela via jurisdicional, certo é que o julgamento da ação nº 0167174-60.2002.8.26.0100 ocorreu somente em 09 de novembro de 2004, ou seja, após a lavratura das escrituras de compra e venda, tendo o Registrador inserido nos referidos atos notariais apenas os dados existentes à época e em conformidade com a manifestação das partes. Por outro lado, deverá ser acolhida a pretensão dos interessados no que diz respeito à correção do nº do CPF de Marcos Nakama, nos termos dos itens 53 e 53.1, alínea “d”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, consoante oportunamente sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público (fls. 101). Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito inicial, para que seja efetivada a correção apenas do nº do CPF de Marcos Nakama por meio de ata retificativa (item 53, Capítulo XIV das NSCGJ), restando, no mais, indeferido o pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP).

Fonte: DJe de 28.02.2019 – SP.

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