Lei 9.514/97 – Alienação Fiduciária. Leilões: A CAIXA À ESPERA DE NOVA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA


  
 

Por Amilton Alvares*

Depois da decisão prolatada no Egrégio Conselho Superior da Magistratura (CSM), no julgamento da Apelação nº 1007423-92.2017.8.26.0100, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14/08/2018, verificou-se grande mudança na qualificação registral dos pedidos de averbação de leilões negativos, encerramento do regime fiduciário anterior e registros de vendas realizadas após a averbação da consolidação da propriedade (art. 26 da Lei n°.9.514/97). O CSM fixou diretrizes e orientações que devem ser cumpridas pelos Oficiais deste Estado. Na mencionada decisão, o CSM desqualificou a publicação de edital em determinado jornal, porque faltou a comprovação de que é jornal de grande circulação na Capital.  Depois, o CSM afirmou: “Não bastasse, os leilões foram realizados na Comarca de Vitória…, em local distinto da situação dos imóveis, sem que para isso existisse previsão legal ou contratual”. E afirmou o CSM que “não pode a fixação do local do leilão ser atribuída à deliberação unilateral do credor… que o promoveu em cidade e Estado distintos daquele onde localizados os imóveis porque assim entendeu conveniente”.

Com base nessa decisão do CSM, muitos Cartórios do Estado de São Paulo passaram a exigir que os leilões sejam realizados no local de situação do imóvel. Como a Caixa realiza os leilões, do Interior, em Bauru e Campinas, muitas exigências foram formuladas em títulos apresentados para registro e diversos processos de Dúvida Registral foram instaurados em comarcas do Estado, sendo a matéria submetida aos respectivos Juízes Corregedores Permanentes. Agora, começam a surgir as primeiras decisões dos Juízes Corregedores Permanentes. Em São José dos Campos, o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível prolatou decisão julgando improcedentes Dúvidas suscitadas pelos Oficiais de ambos os Registros de Imóveis, com determinação do registro dos títulos. O comando do decisum afirmou que o descumprimento pelo Credor das obrigações que lhe são impostas por lei, na realização dos leilões, deverá ser demandado pelo interessado na via jurisdicional e se resolverá em perdas e danos (art. 30 da Lei n° 9.514/97). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso de Apelação e a matéria agora será submetida novamente ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura. A palavra está com o CSM. A Caixa espera a solução. Tudo indica que a Caixa não está interessada em mudar a sua rotina de fazer leilões de imóveis do Interior em Bauru e Campinas. E o mundo registral aguarda ansiosamente a nova decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. “Lei 9.514/97 – Alienação Fiduciária. Leilões: A CAIXA À ESPERA DE NOVA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA”, Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 42/2019, de 28/02/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/02/28/lei-9-51497-alienacao-fiduciaria-leiloes-a-caixa-a-espera-de-nova-decisao-do-conselho-superior-da-magistratura/.