Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC – Atualização monetária do valor da base de cálculo até a data do registro imobiliário devida – Sentença mantida no mérito – Recurso do Município parcialmente provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado VALLI 20 – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e CARLOS VIOLANTE.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.

ROBERTO MARTINS DE SOUZA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053

Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Valli 20 – Participações e Empreendimentos S/A

Interessado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 28.627

Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC – Atualização monetária do valor da base de cálculo até a data do registro imobiliário devida – Sentença mantida no mérito – Recurso do Município parcialmente provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo da r. sentença de págs. 75/78 que ratificou a tutela antecipada deferida (págs. 51/52) para conceder a segurança e garantir à impetrante o direito de recolher o ITBI na data do registro imobiliário da escritura de compra e venda, sem qualquer correção ou acréscimo moratório. Custas e despesas em reembolso pelo Município de São Paulo, sem condenação na verba honorária.

O Ministério Público de 1ª e 2ª instância declinou da elaboração do parecer por se tratar de litígio que versa sobre direitos de notória disponibilidade (págs. 66/67 e 118/120).

Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Leonel Costa da C. 8ª Câmara de Direito Público, que após enviar o recurso a julgamento colegiado, por unanimidade, decidiu pela redistribuição do feito às Câmaras Especializadas em Tributos Municipais (acórdão págs. 127/131).

Vieram os autos conclusos à relatoria deste subscritor.

Nas razões recursais pugna o Município de São Paulo pela reforma da r. sentença, alegando que o momento do fato gerador é a partir da deliberação expressa das partes, ou seja, a partir da celebração do contrato. Assim, entende que a única interpretação constitucionalmente válida é a que entende o vocábulo transmissão constante do art. 156, II, da CF como referente ao negócio translativo da propriedade e não o subsequente registro em cartório, de forma que é possível exigir-se o tributo já a partir da adjudicação. Ademais, refere que não é possível deixar à livre escolha do contribuinte o momento da incidência do imposto. Entende, ainda, de rigor a incidência dos encargos moratórios por meio da correção monetária, que tão somente visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Requer provimento ao recurso (págs. 82/87).

Contrarrazões às págs. 92/105.

A apelada, Valli 20 Participações e Empreendimentos S.A., opôs-se ao julgamento virtual (pág. 136).

Porque presentes as condições de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

É o relatório.

O recurso merece parcial provimento, conforme passará a se expor.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valli 20 Participações e Empreendimentos S.A. contra ato do Secretário de Finanças do Município de São Paulo, objetivando o direito de recolher ITBI na data do Registro Imobiliário da escritura de compra e venda, lavrada perante p 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Alega a impetrante que é sociedade anônima que tem por objeto social a participação em empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como exerce a administração de bens próprios e de terceiros.

Visando tais fins sociais, a impetrante adquiriu 6 (seis) imóveis para construção de um empreendimento imobiliário, os quais estão descritos na exordial do mandamus (pág. 2), no valor total de R$ 13.129.990,00 foi quitado em 4/08/2017, tendo sido lavrada a escritura de venda e compra no 13º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, domicílio dos vendedores (escritura – págs. 39/42).

Relata que diante da necessidade da concretização de outras negociações para compra de mais imóveis visando ao empreendimento em questão, somente em 13/11/2017 a impetrante dirigiu-se ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para efetuar o registro e a transmissão da propriedade de todos os bens adquiridos, quando foi surpreendida com a negativa do Oficial ao registro das escrituras lavradas no Rio de Janeiro, sob a assertiva de que para tanto seria necessário o recolhimento da atualização monetária, juros e multa desde a data da lavratura da escritura de compra e venda (4/08/2017) até o efetivo registro da matrícula.

Inconformada, impetrou a parte o presente remédio constitucional.

A r. sentença merece prevalecer com pequena alteração quanto à correção monetária, conforme se passará a expor.

O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária que se dá com o registro do respectivo título translativo perante o Registro de Imóveis.

Dessa forma, conforme o princípio da legalidade tributária estrita, não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

É cediço que a transmissão de bens imóveis, fato gerador do tributo em tela, consoante artigo 35, do Código Tributário Nacional, somente é efetuada mediante o registro do título translativo, no cartório imobiliário nos termos do artigo 1. 245 do CC.

Como bem dispôs o MM Juiz “a quo” na r. sentença ora apelada:

“(…)

Como afirmado, o anterior Código Civil, no art. 530, inc. I, seguindo a tradição romana, estabeleceu: adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel.

O atual Código Civil foi mais enfático.

“Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

No caso dos autos, então, a escritura de compra e venda era apenas o título translativo, que não chegou a efetivar a transferência da propriedade imóvel pela ausência do respectivo registro.

Não houve, portanto, o fato gerador do ITBI, sendo pertinente a pretensão da Impetrante, nos termos do art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional.

Sobre o tema, convém destacar que a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. (AgRg no Ag nº 448245/DF, proc. nº 2002/0050066-8, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11.2002, vu, DJU9.12.2002, p. 309).

‘A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico.’ (REsp.12.546/HUMBERTO).(REsp. nº 253364/DF, proc. nº 2000/0029954-5, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de barros, j. 13.2.2001, vu, DJU 16.4.2001, p. 104).”

Contudo quanto aos consectários legais é devida a atualização monetária, que não é encargo moratório, já que não modifica valor real devido, impondo, apenas, a atualização do valor em razão da inflação (base de cálculo) até a data do registro imobiliário, pela Tabela Prática do TJSP, exatamente para que se mantenha o valor real, de modo a evitar o enriquecimento sem causa daquele que tem a obrigação de pagar, em detrimento daquele que tem o direito de receber. (Nesse sentido: Ap. em Mandado de Segurança n. 1005836-51.2014.8.26.0161, rel. Des. RICARDO CHIMENTI, j. J. 29/01/2015), sendo caso, nesse ponto, de prover em parte o recurso do Município de São Paulo.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, tão somente para determinar a atualização monetária da base de cálculo até a data do registro imobiliário.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, tão somente para determinar a atualização monetária da base de cálculo até a data do registro imobiliário.

Roberto Martins de Souza

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Roberto Martins de Souza 

Fonte: INR Publicações

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Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Precedentes – Existência de direito líquido e certo – Sentença de procedência mantida – Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1023527-72.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado SUELI DE OLIVEIRA GOMES VIEIRA.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

MARREY UINT

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1023527-72.2018.8.26.0053

Apelante: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Sueli de Oliveira Gomes Vieira

Interessado: Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 37.213

Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Precedentes – Existência de direito líquido e certo – Sentença de procedência mantida – Recursos desprovidos

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Sueli de Oliveira Gomes Vieira em face de ato do Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento do monte-mor das dívidas deixadas pelo “de cujus”viabilizando que a base de cálculo do ITCMD apanhe tão somente o patrimônio líquido transmitido (fls. 01/09).

A tutela de urgência restou deferida para viabilizar o recolhimento do ITCMD sobre o valor do patrimônio líquido, sem a incidência de juros ou multa, ficando suspensa a exigibilidade do valor pretendido pela Fazenda Estadual (fls. 45).

Em parecer, o i. membro do Ministério Público de primeiro grau afirmou não ter interesse institucional na questão de fundo (fls. 64/65).

A r. sentença de fls. 65/73, prolatada pela MMa. Juíza de Direito Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger, concedeu a ordem pretendida, confirmando a liminar, para viabilizar o recolhimento do ITCMD com base de cálculo no montante líquido tributável, excluindo-se as dívidas e encargos do “de cujus”.

Soma-se ao reexame, o apelo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pugnando pelo provimento do recurso, com vistas à reforma da r. decisão impugnada. Para tanto, sustenta a ausência de direito líquido e certo pela inexistência de prova pré-constituída e que o montante do imposto deve incidir sobre o valor bruto do patrimônio a ser transmitido, posto que a legislação de regência proíbe que se abatam no cálculo dívidas que onerem os bens transmitidos (fls. 79/92).

Contrarrazões às fls. 97/101.

É o relatório.

De início, rejeita-se a preliminar de ausência de direito líquido e certo por inexistência de prova pré-constituída, eis que a pretensão independe de dilação probatória, cingindo-se quanto à possibilidade ou não das dívidas integrarem a base de cálculo do ITCMD.

Dito isso, passa-se ao exame da questão de fundo propriamente dita.

O artigo 155 da Constituição Federal dispõe sobre o ITCMD, determinando que, “in verbis”:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º – O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.”

Sendo o ITCMD um imposto de competência estadual, no presente caso, a disciplina foi abarcada pela Constituição Estadual do Estado de São Paulo, em seu artigo 165, que assim dispõe:

“Artigo 165 – Compete ao Estado instituir:

I – impostos sobre:

a) transmissão ‘causa mortis’ e doação de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º – O imposto previsto no inciso I, ‘a’:

1 – incide sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado.”

Já o Código Tributário Nacional define qual é o fato gerador e a base de cálculo a serem observados na transmissão de bens imóveis e direitos, conforme se extrai da leitura dos artigos 35 e 38, “in verbis”:

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

Da leitura conjugada dos referidos dispositivos constitucionais e legais, pode-se concluir que a base de cálculo do ITCMD se perfaz dos bens que o “de cujus” possuía, portanto, daquilo que ele, de fato, detinha em seu ativo, excluindo-se o passivo.

Complementam este raciocínio os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que assim dispõem “in verbis”:

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”

“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1º – Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º – No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.” (g.n.)

Os dispositivos acima transcritos confirmam que a herança responde pelas dívidas do “de cujus”, sendo, inclusive, assegurado ao juiz do inventário que reserve bens suficientes para o pagamento dos débitos comprovadamente devidos (§ 1º do art. 1.997).

Logo, “in casu”, a base de cálculo do ITCMD deve observar o valor venal do bem ou direito transmitido, não incidindo, portanto, sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas apenas sobre a herança positiva a ser transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas.

Nesse sentido é a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITCMD – O imposto incide sobre o monte partível e não sobre a totalidade do montemor – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997, do Código Civil – Constituição Federal que atribuiu aos Estados competência para instituição do imposto sobre a transmissão ‘causa mortis’, ou seja, sua incidência somente pode se dar sobre os bens efetivamente transmitidos exclusão das dívidas sentença mantida no mérito – Alteração de ofício das taxas de correção monetária e juros incidentes sobre o débito apelo da fesp desprovido.” (Apelação nº 1000662-89.2015.8.26.0302, Rel. Souza Nery, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/02/2017)

“MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de que seja conferido o abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD Inteligência dos artigos 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil Sentença concessiva da ordem mantida – Lei Federal de competência legislativa concorrente prevalece sobre Lei Estadual – Exegese do art. 24, inc. I, § 4º, da Constituição Federal – Lei posterior revoga anterior quando com ela incompatível – Artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Precedente jurisprudencial – Apelação da Fazenda Paulista e remessa necessária não providas.” (Apelação/Reexame Necessário nº 1002226-76.2015.8.26.0408, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 06/09/2016);

“Agravo de instrumento. Inventário. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio. Admissibilidade. O imposto de transmissão causa ‘mortis’ não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2066835-77.2016.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 02/05/2016)

“Agravo de instrumento – Decisão que, atendendo à solicitação da Fazenda do Estado de São Paulo, determina o recolhimento do ITCMD sobre a totalidade dos bens do espólio – Imposto que incide somente sobre o patrimônio líquido dado provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2185637-68.2015.8.26.0000, Rel. Lucila Toledo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/03/2016)

E nem se cogite de aplicação do art. 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000, eis que tacitamente revogado pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, como bem decidido pelo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, quando do julgamento da Apelação nº 1015915-68.2015.8.26.0577, j. em 09/05/2017:

“A controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito e cinge-se a analisar se da base de cálculo do ITCMD devem ou não ser abatidas as dívidas que oneram o patrimônio transmitido mortis causa.

Com efeito, o ITCMD tem por fato gerador a transmissão dos bens e direitos em decorrência do falecimento de seu titular, por sucessão legítima ou testamentária (artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000), e a sua base de cálculo corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transferidos (artigos 38 do CTN e 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000).

Embora o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabeleça que ‘no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio’, é de se reconhecer que o dispositivo vai de encontro ao que estatuem os artigos 1.792 (‘O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados’) e 1.997 (‘A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube’), ambos do Código Civil.

Na inteligência conjunta destes dispositivos do Código Civil, o patrimônio transmissível aos herdeiros do de cujus confina-se ao saldo entre o ativo e o passivo, neste abrangidos os impostos sucessórios. Para se chegar à importância que será objeto da sucessão, é mister primeiro apurar o montante de suas dívidas para saldálas; caso estas absorvam todo o ativo, os herdeiros nada receberão mas também não responderão por encargos superiores às forças da herança.

É dizer: o acervo patrimonial transmitido é o montemor líquido, razão por que as dívidas do de cujus não podem integrar a base de cálculo do ITCMD.”

Portanto, o imposto de transmissão “mortis causa” não incide sobre o monte-mor total, mas sim, sobre o monte partível.

Dessa maneira, mostra-se correta a r. sentença, razão pela qual merece ser mantida por seu fundamentos.

Deixa-se de condenar em honorários tendo em vista as súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).

Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

MARREY UINT

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1023527-72.2018.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marrey Uint 

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil – Registro tardio – Atraso no cumprimento de mandado judicial – Imposição de multa, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade, contudo, de se verificar se o atraso foi de responsabilidade do apenado – Recurso provido.

Número do processo: 194587

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 08

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/194587

(08/2017-E)

Registro Civil – Registro tardio – Atraso no cumprimento de mandado judicial – Imposição de multa, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade, contudo, de se verificar se o atraso foi de responsabilidade do apenado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de decisão que impôs ao recorrente o pagamento de multa, por atraso no cumprimento de mandado judicial, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73.

Alega o recorrente que, malgrado o mandado tenha sido cumprido cerca de um mês depois de expedido – o prazo para cumprimento era de cinco dias – não há comprovação sobre a data em que tal mandado chegou à Serventia. O recorrente nega, de qualquer forma, que o atraso seja de sua responsabilidade.

A Douta Procuradoria de Justiça não opinou, por não se tratar de matéria registrária, mas meramente pecuniária.

É o relatório. OPINO.

O recurso merece provimento.

O mandado que determinou o registro tardio foi expedido em 28 de janeiro de 2009, com determinação para cumprimento em cinco dias (fl. 49). Ele foi cumprido em 25 de fevereiro de 2009 (fl. 52/53).

Houve, portanto, atraso. Isso é inegável. Porém, não é possível imputar tal atraso ao então responsável pela serventia, o recorrente. Isso porque não consta, no mandado ou em qualquer documento, em que data ele foi recebido na Serventia.

O recorrente nega responsabilidade no atraso, afirmando que ele pode se dever aos correios ou a outra causa que desconheça. Mas afirma que cumpriu a determinação em 48 horas.

É certo que houve uma falha na Serventia, em face da inexistência de Classificador de Ofícios Recebidos, por onde seria possível verificar a data do recebimento. Isso, contudo, só poderia levar à eventual reprimenda, na esfera correcional, com determinação para regularização (de há muito já realizada).

No entanto, não se pode, na esfera censório administrativa, impor penalidade por presunção. Não se pode, porque houve atraso e porque não havia Classificador, presumir que o atraso decorreu de desídia do recorrente. Ao contrário, sua responsabilidade teria que ser comprovada.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, afastando-se a multa.

Sub censura.

São Paulo, 20 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, afastando a incidência da multa. Publique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RUY CAYRES MINARDI, OAB/SP 150.780.

Fonte: INR Publicações

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