2ª VRP/SP: Interino. Prestação de Contas. Aprovisionamento realizado para pagamento do décimo terceiro salário e encargos trabalhistas.

Processo 0074999-85.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0074999-85.2018.8.26.0100

Processo 0074999-85.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.N. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado com vistas a acompanhar a regularização da serventia vaga, afeta ao 6º Tabelião de Notas da Capital, em razão da nova interinidade, assumida pelo Senhor Luiz Carlos Teixeira Mesquita Filho, em 01 de outubro de 2018. Nos termos da decisão prolatada aos 26 de setembro de 2018, nos autos do processo 0022368-67.2018.8.26.0100, esta Corregedoria Permanente determinou o afastamento do antigo interino de suas funções. Bem assim, foi determinada perícia contábil para a apuração da atual situação da unidade, na conformidade da assunção do novo Oficial Designado (fls. 196/243). Nesse tocante, diante da verificação de diversos débitos relativos ao período de interinidade anterior, a ilustre representante do Ministério Público solicitou o encaminhamento de ofícios às entidades interessadas (fls. 323/324). No relatório de acompanhamento, o Interino deu conta da situação da unidade vaga. Nesses termos, solicitou a regularização da situação trabalhista de dois funcionários, João Antonio Censi de Assis Lopes e Roberta Tais de Oliveira Sontas, cujas contratações pendiam de ajuste, bem como noticiou o extravio de três livros de notas (Livro de Notas nº 3361 e Livro de Reconhecimento de Firma por Autenticidade nsº 236 e 357). Por fim, nessa mesma senda, solicitou o Designado o aprovisionamento de montante para o pagamento de 13º salário e demais despesas trabalhistas. Bem assim, certo é que as providências pertinentes à regularização trabalhista dos prepostos já foram adotadas. Ademais, foi instaurado expediente apartado para a melhor análise e acompanhamento da ocorrência relativa ao extravio do livro de notas nº 3361 e dos Livros de Reconhecimento de Firma por Autenticidade nsº 236 e 357. Pende de decisão, entretanto, a questão atinente aos valores provisionados a título de 13º salário e encargos trabalhistas. Pois bem. Assim, considerando os valores informados para tais pagamentos, da ordem de R$649.935,93 (fls. 140/149) e a insuficiência do rendimento mensal para a quitação integral do montante; considerando, ainda, que já havia em saldo de conta remunerada o valor de R$108.228,55, de responsabilidade do interino anterior, restando, às expensas do atual designado o valor de R$541.707,38; considerando, por fim, que as verbas indicadas foram pagas a contento, por meio da retenção de excedente efetuada pelo preposto interino, defiro, retroativamente, o aprovisionamento realizado para pagamento do décimo terceiro salário e encargos, da maneira como realizado e à vista da prestação de contas encaminhada às fls. 338/366. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas no presente feito, haja vista que a ocorrência do extravio dos livros será apurada em expediente próprio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À z. Serventia Judicial para oficiar, nos termos em que requerido pela ilustre Promotora de Registros Públicos, às fls. 323/324. Ciência ao Senhor Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: LINEU BONORA PEINADO (OAB 57277/ SP), GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO (OAB 299893/SP)

Fonte: DJe/SP | 25/02/2019.

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Pedido de Providências – Liminar não referendada – Pedido não conhecido, com recomendação – Concurso público – Serventias extrajudiciais – Contagem de títulos – Atividade notarial e registral – Não privativa de bacharel em direito – Norma restritiva – Impossibilidade de pontuação de atividade notarial e registral como se fosse privativa de bacharel em direito – Precedentes STF e CNJ

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0010154-77.2018.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO PRO VITAE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIMINAR NÃO REFERENDADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTAGEM DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO DE ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMO SE FOSSE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PRECEDENTES STF E CNJ. – 1. Acolhimento das matérias preliminares de decadência e falta de interesse processual – 2. Não conhecimento do pedido, com expedição de recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo – 3. O CNJ e o STF têm reiteradamente confirmado a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item 7.1, I, do Edital 01/2017 do TJSP), por não ser privativa de bacharel em Direito. Precedentes – 4. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que interprete e aplique as regras do edital do concurso em consonância com a Resolução nº 81/2009 do CNJ e de acordo com o pronunciamento do STF sobre a matéria – 5. Pedido não conhecido, com recomendação. 

1. Acolhimento das matérias preliminares de decadência e falta de interesse processual.

2. Não conhecimento do pedido, com expedição de recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

3. O CNJ e o STF têm reiteradamente confirmado a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item 7.1, I, do Edital 01/2017 do TJSP), por não ser privativa de bacharel em Direito. Precedentes

4. Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que interprete e aplique as regras do edital do concurso em consonância com a Resolução nº 81/2009 do CNJ e de acordo com o pronunciamento do STF sobre a matéria.

5. Pedido não conhecido, com recomendação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro (vistor), o Conselho decidiu, por maioria, não conhecer do procedimento, nos termos do voto do Relator, com recomendação. Vencidos os Conselheiros Luciano Frota, Fernando Mattos, Maria Cristiana Ziouva, André Godinho e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19 de fevereiro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Cuida-se de Pedido de Providências formulado pela ASSOCIAÇÃO PRO VITAE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que seja determinada a recontagem dos títulos apresentados na prova de títulos do 11º concurso para ingresso na atividade notarial e registral do Estado de São Paulo.

Adoto o relatório da decisão que concedeu o pedido liminar determinando a suspensão da divulgação do resultado final do concurso até que o mérito do presente procedimento fosse julgado (Id 3507749).

Acrescento que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresentou informações alegando que o Edital n. 01/2017, do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo, contém os exatos termos do disposto na Resolução n. 81/2009, e que não houve desrespeito aos demais procedimentos administrativos julgados pelo Plenário deste Conselho sobre o assunto. Requer a revogação da medida liminar e, por consequência, a extinção do feito (Id. 3513728)

O Colégio Notarial do Brasil, a ANOREG/BR, a Confederação Nacional dos Notários, Colégio Notarial do Brasil, dentre outras pessoas físicas e jurídicas apresentaram pedido de habilitação como terceiros interessados (Ids. 3516517, 3521212, 3535165 e 3535757).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

I – Terceiros Interessados

De início, verifica-se uma quantidade significativa de pedidos de terceiros intervenientes, os quais solicitam o ingresso no feito como interessados no resultado útil da demanda.

Assim, tendo sido, a priori, comprovada a pertinência temática em relação ao mérito discutido nos autos, bem como a complexidade dos fatos narrados, é prudente o deferimento dos pedidos de intervenção de terceiros, todos relacionados aos candidatados ou associações que tutelam seus interesses no regular seguimento do concurso público ora discutido (Ids. 3516517, 3521212, 3535165 e 3535757).

II – Acolhimento das Preliminares Suscitadas

Tanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto os terceiros interessados suscitaram: a) Impugnação intempestiva do edital; b) Ilegitimidade da Associação Pro Vitae, integrante da Rede Pelicano de Direitos Humanos; c) Ausência de interesse de agir da Associação Pro Vitae.

Pois bem, reconheço a preclusão prevista no art. 4º, parágrafo único da Resolução 81/2009, do CNJ, que estabelece que o Edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias de sua primeira publicação.

O Edital do TJSP foi publicado no dia 13 de novembro de 2017 e não foi impugnado pelos candidatos no prazo legal de 15 (quinze) días, sendo certo que a associação requerente, tão-somente, impugnou o edital em novembro de 2018.

Assim, resta evidente que a impugnação apresentada pela requerente foi feita após o prazo de 15 (quinze) dias, contrariando a Resolução n. 81 deste Conselho.

Por outro lado, verifica-se também a ausência de interesse processual da impugnante, uma vez que ela não demonstra quem seriam os interessados e não representa os candidatos aprovados.

Da mesma forma, não se verifica conexão entre o concurso e os aspectos relacionados aos objetivos genéricos da associação requerente como: direitos humanos, mediação, arbitragem, autodeterminação dos povos, intercâmbio cultural, comunidades indígenas, proteção de grupos minoritários, entre outras especificidades (DI 3487168).

Nesse sentido, considerando o acolhimento dessas duas preliminares, resta prejudicada a análise dos demais argumentos colocados no processo, inclusive em relação ao mérito.

Todavia, deve-se destacar que o não conhecimento do presente pedido se faz com a determinação ao TJSP de que observe, na interpretação do edital, a resolução 81 do CNJ, com a interpretação que já lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos:

a) Da atividade notarial e registral

Preliminarmente, ressalto que a discussão posta nos autos já foi objeto de manifestação do Plenário deste Conselho, inclusive com repercussão na esfera judicial, em julgados do Supremo Tribunal Federal.

O art. 7º da Resolução CNJ n. 81/2009 dispõe sobre os requisitos para o candidato participar do concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 236, §3º da CF/88:

Art. 7º Sao requisitos para inscricao no concurso publico, de provimento inicial ou de remocao, de provas e titulos, que preencha o candidato os seguintes requisitos:

I – nacionalidade brasileira;

II – capacidade civil;

III – quitacao com as obrigacoes eleitorais e militares;

IV – ser bacharel em direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados antes da publicacao do primeiro edital, funcao em servicos notariais ou de registros;

V – comprovar conduta condigna para o exercicio da atividade delegada.

§ 1º Constara do edital a relacao dos documentos destinados a comprovacao do preenchimento dos requisitos acima enumerados.

§ 2º Deverao obrigatoriamente ser apresentadas certidoes dos distribuidores Civeis e Criminais, da Justica Estadual e Federal, bem como de protesto, emitidas nos locais em que o candidato manteve domicilio nos ultimos 10 (dez) anos.

O inciso IV disposto acima deve ser interpretado em conjunto com art. 15, §2º, da Lei n. 8.935/94, o qual prevê a possibilidade de não bacharéis em direito concorrerem ao mesmo concurso.

Nota-se, portanto, a existência de duas categorias de candidatos: os bacharéis em direito e aqueles que já ocupam a titularidade das serventias extrajudiciais. Nas hipóteses, o legislador optou por prestigiar tanto a prática da atividade notarial e registral, tendo como requisito intrínseco o fator tempo (10 anos), como a capacidade técnico-jurídica, tendo como requisito, além do curso de bacharelado em direito, o exercício de atividade privativa por 3 anos.

A Resolução CNJ n. 75/2009, por sua vez, conceituou atividade jurídica em seu art. 59, nos seguintes termos:

Art. 59. Considera-se atividade juridica, para os efeitos do art. 58, §1º, alínea “i”:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II – o efetivo exercicio de advocacia, inclusive voluntaria, mediante a participacao anual minima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º ) em causas ou questoes distintas;

III – o exercicio de cargos, empregos ou funcoes, inclusive de magisterio superior, que exija a utilizacao preponderante de conhecimento juridico;

IV – o exercicio da funcao de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no minimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V – o exercicio da atividade de mediacao ou de arbitragem na composicao de litigios.

Tem-se, portanto, que o próprio Conselho Nacional de Justiça afirma que a atividade jurídica é tão somente aquela exercida por bacharel em direito, “vedando-se a interpretação ampliativa de norma restritiva”, conforme já decidido pela Ministra Cármem Lúcia, no RE n. 792.687/GO, de 27 de fevereiro de 2014.

Assim, embora haja discussão relevante acerca da natureza jurídica da atividade desempenhada por notários e registradores, a ausência de previsão legal restringindo o seu exercício aos bacharéis em direito, por ora, impede o reconhecimento da pontuação direcionada exclusivamente aqueles profissionais.

Esse, inclusive, é o entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual este Conselho Nacional de Justiça está submetido, ante a prevalência da esfera jurisdicional sobre a administrativa:

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em mandado de segurança. Concurso público para serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ato do CNJ. Pontuação de títulos. 1. O CNJ, nos termos do inciso I do item 7.1 da Resolução nº 81/2009, admite que o exercício de advocacia e de atividades privativas de bacharéis em direito seja contabilizado em prova de títulos de concurso para serventias extrajudiciais. 2. O acórdão do CNJ impugnado neste mandado de segurança considerou irregular a inclusão do exercício de atividade notarial e/ou registral entre as hipóteses de pontuação pelo exercício da advocacia ou de função privativa de bacharel em direito. Trata-se de um entendimento consolidado na jurisprudência do CNJ (Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000), no sentido de que essa não é uma atividade privativa de advogado ou de bacharel. 3. Não há, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, o que seria necessário para a revisão judicial das decisões do CNJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MS 33539 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Serventias Extrajudiciais. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Resolução CNJ n. 81/2009. Prova de Títulos. Pontuação. Exercício da Atividade de Notário e Registrador pelo período de 10 anos. Atividade não privativa de bacharel em direito. Tentativa de confrontar ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Inviabilidade. Precedentes. Mandado de Segurança a que se nega seguimento. (MS n. 33.527, relator Min. Marco Aurelio, relator p/ Acordao Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, p. 25/04/2017) (grifo nosso)

Direito Constitucional e Administrativo. Conselho Nacional de Justiça. Concurso Público para serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ato do CNJ. Pontuação de títulos. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que determinou a reavaliação de títulos apresentados em concurso para outorga serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses. 3. Não há ilegalidade no ato coator, tendo em vista que o CNJ apenas manteve o entendimento já consolidado a respeito da pontuação de títulos em concursos para serventias extrajudiciais, disciplinada nos termos dos incisos I e II do item 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009. 4. O ato impugnado do CNJ preserva a segurança jurídica dos candidatos, tendo em vista que prestigia orientação consolidada e já existente no momento de abertura do edital. 5. Segurança denegada. (MS n. 33.539, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ acórdão:  Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje de 22/6/2018.)

No voto condutor do acórdão proferido no MS n. 33.539/RJ, restou consignado que este Conselho Nacional de Justiça também já se manifestou sobre o assunto colocado em pauta, “[…] afirmando pela impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG n.º 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito.”

Corroborando com entendimento acima exposto, destaca-se recente manifestação deste Plenário, no PCA n. 7423-79.2016, de relatoria do ilustre Conselheiro Carlos Levenhagen:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. REAVALIAÇÃO. MATÉRIA INDIVIDUAL. NÃO PROVIMENTO.

I. Com iguais argumentos àqueles recentemente analisados pelo Plenário deste Conselho, em procedimento envolvendo o mesmo concurso público (PCA n.º 0005289-79.2016.2.00.0000 – julgado em 04.04.2017), torna-se inviável, nesta fase do certame, a reavaliação de títulos apresentados e já examinados pela Comissão Examinadora.

II. O CNJ tem reiteradamente confirmada a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG n.º 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito.

III. A Consulta respondida pelo Plenário do CNJ possui natureza normativa, obrigando a todo o Poder Judiciário. Reformar cláusula obediente à Consulta representaria violação ao princípio da segurança jurídica.

IV. A pretensão de reavaliação dos títulos, já exaustivamente examinados pela Comissão Organizadora do certame, contorna elementos de exclusivo caráter individual, sem repercussão geral a ensejar a atuação deste Conselho.

V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007423-79.2016.2.00.0000 – relator Carlos Augusto de Barros Levenhagen – 22ª Sessão Virtual – j. 5/6/2017). (grifo nosso).

Tem-se, portanto, com base na ausência de previsão legal sobre o assunto e nos precedentes acima mencionados, a impossibilidade de se reconhecer a atividade notarial e registral como privativa de bacharel em direito.

b) Da Resolução n. 81/2009

A discussão posta nos autos remete à interpretação a ser dada ao inciso I, do art. 7.1 da minuta de edital anexada na Resolução n. 81/2009, que serviu de parâmetro para o Edital n. 01/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É cediço que este Conselho Nacional há muito tenta legitimar o ingresso na atividade notarial e registral via concurso público de provas e títulos, conforme exigido pelo art. 236, §3º, da CF/88. A Corregedoria Nacional de Justiça, por sua vez, tem engendrado esforços significativos para que a situação seja normalizada em todo território nacional, inclusive com a contribuição para o aperfeiçoamento das formas de avaliação e regulamentação da atividade extrajudicial.

Nesse ponto, vale destacar os trabalhos em andamento na Presidência deste Conselho, com intuito de revisar a redação das resoluções e provimentos, incluindo a Resolução CNJ n. 81/2009, de modo a afastar eventuais contradições com a evolução dos precedentes deste órgão pleno.

Dessa forma, não há falar em insegurança jurídica, violação ao princípio da não surpresa e não vinculação aos termos editalícios, como sustentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pela maioria dos terceiros interessados habilitados nos autos.

Nota-se, a interpretação dada ao item I, do art. 7.1 da minuta do Edital anexada à Resolução CNJ n. 81/2009, há muito já foi estabelecida pelo Plenário deste Conselho, em específico, no julgamento da Consulta n. 0004268-78.2010.2.00.0000, a qual, conforme regimento interno, possui efeito vinculante à esfera administrativa dos demais órgãos do Poder Judiciário. Confira-se a ementa do referido julgado:

CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.

1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas.

2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção.

3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado.

4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.”

5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas. (CNJ – CONS – Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – relator WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR – 112ª Sessão Ordinária – j. 14/09/2010). (sem grifo no original)

No mesmo sentido acima, destaca-se trecho do voto condutor do acórdão no MS n. 33.539/RJ, em que o Ministro Barroso afastou as alegações de quebra de isonomia entre os candidatos e violação ao princípio da não surpresa, ao determinar que:

“O edital de abertura do concurso a que se refere o mandado de seguranca foi publicado em 27.04.2012. Em data, portanto, posterior a publicacao da Resolucao CNJ nº 81, ocorrida em 09 de junho de 2009 e tambem apos o CNJ ter manifestado sua interpretacao sobre os incisos I e II do item 7.1., ocorrida, por exemplo, na Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, julgada em 14 de setembro de 2010. A solucao, portanto, prestigia o principio da seguranca juridica, pois reafirma a interpretacao que ja era conhecida pelos candidatos no momento de abertura do edital.” (grifo nosso)

Destaca-se que no caso em comento, privilegia-se ainda o princípio do colegiado, uma vez que a reiterada manifestação do Plenário deste Conselho, sem qualquer sinalização sobre a mudança de entendimento, reclama a coesão nas decisões de seus Conselheiros, ainda mais se tratando de situação excepcional, como a dos autos, em que o concurso público está em vias de se encerrar.

Reitera-se, portanto, o entendimento consolidado pelos precedentes mencionados, no sentido de que a atividade notarial e registral, nos termos declarados pelo STF em decisão proferida na ADI n. 4.178/GO, não pode ser definida “como carreira jurídica, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.”

No sentido acima, confira-se os seguintes precedentes:

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. NÃO PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. DECISÃO RECENTE DO CNJ. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a atividade notarial e registral, arrolada no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito, não deveria ser computada.

II. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 24/11/2016, que a atribuição da pontuação do item 13.1, I, do Edital, referente ao exercício de cargo, emprego ou função não privativo de bacharel em direito traduz-se em flagrante descumprimento da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como do próprio edital do concurso (PCA nº 0006147-47.2015.2.00.0000 – Cons. Rel. Lélio Bentes).

III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer alegação capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005289-79.2016.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 248ª Sessão Ordinária – j. 04/04/2017).

CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA. BACHAREL EM DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

1. O exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais, ainda que eminentemente jurídico, não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935, de 1994, não se enquadrando na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ. Precedentes do STF e CNJ.

2. A alegação de falsidade documental deve estar lastreada em provas, ausentes no caso presente.

3. Recurso conhecido e desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005398-98.2013.2.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 187ª Sessão – j. 22/04/2014).

Conclui-se, portanto, que o CNJ, ao apreciar Procedimentos de Controle Administrativo instaurados por candidatos do concurso, afirmou que (i) o exercicio de delegacao de servicos notariais e/ou registrais nao se enquadra no conceito de carreira juridica, pois a atividade pode ser exercida por nao bachareis em Direito, na hipotese do § 2º, do artigo 15 da Lei nº 8.935/1994; (ii) a jurisprudencia consolidada do CNJ é no sentido de que o exercicio de delegacao de atividades notariais e/ou registrais nao e atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.935, de 1994, nao se enquadrando, portanto, na hipotese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa a Resolucao CNJ n. 81/2009.

O Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, Presidente deste Conselho Nacional de Justiça, em decisão monocrática proferida nos autos do MS n. 34.703/DF, publicada no DJe de 6/11/2017, também já se manifestou no mesmo sentido acima:

[…] No caso dos autos, como já salientado, o edital do concurso seguiu a literalidade do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009 do CNJ. Esse item, por sua vez, recebeu do próprio Conselho, nos PCA’s nºs 6843-54 e 5398-98 (feitos independentes do concurso ora combatido e apreciados previamente à sua fase de abertura de títulos) a interpretação de que todo o rol de atividades contido no inciso I, do item 13.1 (“exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública”) se refere a atividade privativa de bacharel em direito. Disso decorre a exclusão, desse inciso, da atividade de delegação de serventias extrajudiciais, porque não privativa de bacharel em direito(grifo nosso)

A situação descrita nos autos é de lege ferenda, reclamando, assim, a edição de lei em sentido estrito que trate exclusivamente da qualificação da atividade notarial e registral como sendo privativa de bacharel em direito e excluindo hipóteses de ingresso por não bacharéis em direito. Caso contrário, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial e administrativo acima referenciado, ante a exigência de se manter um padrão necessário aos concursos públicos de provas e títulos, sem que isso cause situações discrepantes entre os diferentes estados da federação.

Dessa maneira, tendo o Conselho Nacional de Justiça se manifestado por inúmeras vezes em outros certames sobre a exclusão da atividade notarial e registral da pontuação destinada às carreiras jurídicas, não há como sustentar tratamento diferenciado para o concurso do Estado de São Paulo, que deverá seguir os parâmetros nacionalmente estabelecidos e seguidos em outros concursos do país, como ocorreu no TJMG/2011/2014 e 2015, TJRS/2013/2015, TJPB/2013, TJCE/2012, apenas para ficar em alguns exemplos.

Do mesmo modo, não há falar em prejuízo para os candidatos que exercem a titularidade dos serviços extrajudiciais, visto que a minuta de Edital 01/2017, questionada, segue parâmetro distinto para pontuação desta atividade, qual seja, o critério temporal: 10 anos de exercício da atividade.

Assim, aqueles que exerceram atividade jurídica estrito senso pontuarão na forma do inciso I, do item 7.1 do Edital. E, aqueles que exercem a atividade notarial e registral, terão a mesma pontuação nos termos do inciso II, do item 7.1, vedando-se a cumulação entre as atividades.

Ademais, nada impede que os atuais titulares de serventias extrajudiciais que não satisfaçam o requisito temporal de 10 anos à frente da serventia, apresentem documentos que comprovem o exercício, por três anos, da atividade privativa de bacharel em direito, como a advocacia, em período anterior à assunção da titularidade, assegurando a isonomia entre todos os candidatos que participam do certame.

IV – Conclusão

Ante o exposto, não conheço do pedido em razão do acolhimento das preliminares de preclusão de impugnação ao edital (art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 81/2009 do CNJ), ilegitimidade e ausência de interesse de agir da requerente Associação Pro Vitae, recomendando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que:

a) no prazo de 5 dias, realize a reabertura do prazo para entrega dos títulos do 11º Concurso de provas e títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo, sem prejuízo dos títulos já apresentados pelos candidatos;

b) realize a recontagem de todos os títulos apresentados, excluindo a atividade notarial e registral do cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica, nos termos do entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme exposto acima;

c) Após a realização das determinações acima, publique-se o resultado final do concurso, com a respectiva designação da audiência de escolhas das serventias extrajudiciais vagas, dando prosseguimento ao certame;

É como penso. É como voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

O relatório apresentado pelo e. Relator, Ministro Corregedor, dá conta da pretensão, pelo que o adoto.

Há, porém, realidades que vêm à tona com estes autos que não podem ficar à margem, ainda que o debate fique limitado, por exemplo, à análise liminar.

A verdade é que nos últimos tempos a Corregedoria, externando preocupações que são dignas de nota, tem porém avançado, notadamente por meio de provimentos extremamente abrangentes, sobre praticamente tudo que diga respeito aos cartórios extrajudiciais (v.g. matérias jurídicas, administrativas, financeiras etc.).

Nisso acabou-se por incluir o que é previsto regimentalmente como competência de Plenário (art. 4º do RICNJ), ressalvadas – até agora – as pretensões relacionadas a concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais, que vinham passando por regular e livre distribuição, até porque evocam controle administrativo que exige competência de Plenário mediante livre distribuição (arts. 91 e 92 do RICNJ).

É bem verdade que nada impede, aliás tudo recomenda, que a Corregedoria Nacional de Justiça busque normatizar, de forma objetiva, o que entenda devido ao melhor desempenho de suas funções – o que faz via de regra pelo provimento. É isso que prega o art. 8º, X, do RICNJ: “expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”.

Repita-se: “sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça”. É dizer: o provimento – de duas faces uma interna e outra externa – sempre voltado a oferecer balizas seguras a nortear a atividade da Corregedoria, a começar pela de cariz fiscalizatório.

Eu mesmo sufraguei provimentos abrangentes; mas o fiz, insisto, com a linha que venho de expor, sem jamais legitimar com isso a supressão da competência do Plenário, nem decisória nem normativa, mesmo porque isso implicaria infirmar o caráter normativo primário que lhe foi reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal (ADC 12, Relator(a):  Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-237 divulg 17-12-2009 public 18-12-2009 ement vol-02387-01 PP-00001 RTJ vol-00215-01 PP-00011 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 133-14), das resoluções que o Conselho expede (art. 102 do RICNJ) para cumprimento da missão constitucional que lhe foi cominada (art. 103-B, § 4º, da Constituição da República).

Só ao Conselho Nacional de Justiça, precipuamente pelas resoluções (art. 102, RICNJ), cabe “emitir juízos, ex ante e in abstracto, acerca da validade ou invalidade de determinada situação fática concreta” (MS 32077 MC, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 28/05/2013, publicado em processo eletrônico DJe-103 divulg 31/05/2013 public 03/06/2013).

Não desconheço, vale registrar, a relevância do caso concreto. Também sou, e antecipo, por encaminhamentos que, mais do que evitar, inibam a perpetuação desses certames pela disseminação de litígios administrativos e judiciais, a afrontar mandamento constitucional expresso (art. 236, § 3º, da Constituição da República) e contrariar o interesse público, que parte da efetiva prestação do serviço.

A instituição e estabilização de regras claras, consentâneas com a Constituição da República e com a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), são imprescindíveis ao regular trâmite desses concursos, à solução de eventuais controvérsias e, sobretudo, ao atendimento do interesse dos cidadãos, porquanto, embora em delegação em caráter privado, são, como sempre foram, serviços públicos (ARE 884854 ED, Relator:  Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, Acórdão Eletrônico DJe-151 Divulg 31-07-2015 Public 03-08-2015; ADI 2415, Relator:  Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, Acórdão Eletrônico DJe-028 Divulg 08-02-2012 Public 09-02-2012) que, diga-se, conferem a diversos de seus aquinhoados titulares faturamentos elevados, extraídos de todas as camadas da sociedade, dos mais humildes aos empresários que movimentam todos os setores da economia.

Nessa perspectiva, quero reiterar que o trabalho desenvolvido pela Corregedoria Nacional de Justiça, no uso de sua competência para o aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do RICNJ), com a proposição das Resoluções CNJ 80 e 81/2009, representou progresso na matéria, com a devida fixação de regras uniformes, o saneamento de eventuais falhas nos serviços cartorários e a declaração de vacância de serventias em que não eram observadas as normas de regência.

Isso não pode suprimir o fato, todavia, de que a competência máxima para colminar lacunas normativas é do Plenário, responsável por apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Lei Maior e do art. 4º, II, do Regimento Interno do CNJ, e não da Corregedoria, órgão ao qual a Constituição atribuiu a função precípua de correição.

Não é por outra lógica que os precedentes do CNJ são pacíficos no sentido de que o controle de atos relativos a certames desse jaez se efetiva por meio do já aludido Procedimento de Controle Administrativo (PCA), cuja atribuição é do órgão plenário do CNJ, e não mediante Pedido de Providências, do Órgão Censor.

Tanto é assim que apenas por clara delegação do Plenário coube à Corregedoria apreciar impugnações e recursos referentes à vacância de serventias (Pedidos de Providências 0200694-97.2009.2.00.000, 0000384-41.2010.2.00.0000 e 0000002-14.2011.2.00.0000); se assim não fosse, estaria criada situação de grave insegurança aos administrados, sujeitos a casuísmo fora do alcance da colegialidade, até porque “a concentração de poderes e funções de tal natureza em um órgão monocrático afigura-se medida de arriscada estratégia organizacional” (Ato Normativo – 0001673-38.2012.2.00.0000 – Rel. Min. Eliana Calmon; Relator para o Acórdão Cons. Vasi Werner – 169ª Sessão – j. 14/5/2013).

Logo, há de convir-se que, por se tratar de caso em que há patente impugnação a ato administrativo – regra editalícia – compete ao Plenário proceder a eventual controle de legalidade; daí por que entendo que o presente feito deveria ter permanecido como PCA, de relatoria de Conselheiro, como claramente pretendeu o requerente, e não ter sido reautuado como Pedido de Providências por determinação da Corregedoria em virtude de suposta prevenção em razão de outro PP 0009096-39.2018.2.00.0000 (cujo conteúdo, aliás, segue sob sigilo).

Vencidas essas premissas e essas preocupações, mesmo porque a liminar já se acha sob apreciação do Plenário, devo ressaltar outra preliminar: também eu considero ser a associação requerente de legitimidade duvidosa para a propositura deste procedimento, para o qual evidentemente não exibe interesse processual.

Como se sabe, a legitimidade no processo administrativo é balizada por regras menos rígidas, com atenuação de seus requisitos caraterizadores (art. 9º da Lei 9.784/1999).

Contudo, consoante entendimento deste Conselho e do Supremo Tribunal Federal, os legitimados para impugnação de edital de concurso público são apenas os candidatos inscritos e os representantes legítimos dos interesses destes, o que não se constata no presente caso, cuja requerente é uma associação que não demostrou representar nenhum interessado participante do certame (CNJ – Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0001224-85.2009.2.00.0000 – Rel. Altino Pedrozo dos Santos – 85ª Sessão Ordinária – j. 26/05/2009; Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006125-57.2013.2.00.0000 – Rel. Gilberto Martins – 183ª Sessão – j. 25/02/2014; Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 000437-12.2016.2.00.0000 – Rel. Arnaldo Hossepian – 13ª Sessão Virtual – j. 24/05/2016; STF – MS 33633, Relator(a): Min. Rosa Weber, julgado em 02/06/2015, publicado em processo eletrônico DJe-108 divulg 05/06/2015 public 08/06/2015).

É bem verdade, porém, que a questão de fundo merece atenção. Estabelece a minuta de edital constante da Resolução CNJ 81/2009 que deverão ser considerados na pontuação de títulos os seguintes requisitos:

7.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); […]

À vista de tal regramento, este Conselho vem se pronunciando no sentido da impossibilidade do deferimento de pontuação pelo exercício de atividade cartorária por bacharel em direito, com base no item 7.1, I (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0005398-98.2013.2.00.0000 – Rel. Gisela Gondin Ramos – 187ª Sessão – j. 22/04/2014; Procedimento de Controle Administrativo – 0006843-54.2013.2.00.0000 – Rel. Gisela Gondin Ramos – 187ª Sessão – j. 22/04/2014; Medida Liminar em Procedimento de Controle Administrativo – 0006147-47.2015.2.00.0000 – Rel. Lelio Bentes Corrêa – 242ª Sessão Ordinária – j. 22/11/2016).

É certo que o referido entendimento também tem sido mantido pela e. Suprema Corte (MS 33527, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, processo eletrônico DJe-080 divulg 24-04-2018 public 25-04-2018; MS 33539 ED, Relator(a):  Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, processo eletrônico DJe-251 divulg 23-11-2018 public 26-11-2018).

Dessa forma, em atenção a tais precedentes, cabe ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rever sua posição, nos termos do item 7.1, I.

No entanto, com o propósito de garantir efetividade ao princípio da isonomia e a própria competência deste Conselho, de zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República (art. 103-B, § 4º, II, CF/88), afigura-se urgente a alteração da aludida norma do CNJ.

Com efeito, o exercício da atividade notarial e de registro não é privativo de bacharel em direito (art. 15, § 2º, da Lei dos Cartórios; CNJ, Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – Rel. Walter Nunes da Silva Júnior – 112ª Sessão Ordinária – j. 14/09/2010).

Não parece ser possível norma deste Conselho –  ou uma interpretação dada pelo órgão máximo do CNJ –  admitir regra que, a toda evidência, cria situação anti-isonômica e desproporcional entre candidatos, ao assegurar àqueles que não são bacharéis em direito – mas que já detêm a prerrogativa de participar do certame (10 (dez) anos de exercício da atividade notarial e de registro) – a possibilidade de que tal condição seja também pontuada como título (item 7.1, II), e não conferir o mesmo tratamento àqueles com formação jurídica.

Nesse particular, ao suprimir tacitamente o termo “delegação” (item 7.1, I), a interpretação dada faz com que bacharéis em direito que são delegatários não recebam pontos nem pelo inciso I nem pelo inciso II do mencionado item.

Sendo assim, ainda que o termo delegação, de fato, não represente atividade privativa de bacharel, mostra-se incabível a manutenção da Resolução CNJ 81/2009 com a atual redação.

Portanto, dado o cenário vigente, considero que deverá o e. Tribunal Bandeirante proceder a um novo cálculo dos títulos, o que não obsta, entretanto, que o CNJ realize estudos com vistas a alterar a aludida Resolução.

Ante o exposto, com as ressalvas apontadas, acompanho o voto do Relator, insistindo que o CNJ promova a alteração da Resolução CNJ 81/2009, no que toca à controvérsia ora debatida.

Brasília/DF, data registrada no sistema

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS proposto pela ASSOCIAÇÃO PRO VITAE em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual impugna ato daquele Tribunal e da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo, consubstanciado no Edital n. 1/2017, que o rege, o qual teria permitido a atribuição de pontuação em prova de títulos em suposta contrariedade ao que dispõe a Resolução CNJ n. 81.

O julgamento foi iniciado na 284ª Sessão Ordinária, oportunidade em que o Corregedor Nacional de Justiça, Relator do feito, proferiu voto pela ratificação da liminar que determinou a suspensão da divulgação do resultado final do concurso, até ulterior deliberação, e o Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro pediu vista regimental (ID n. 3547004).

O procedimento foi incluído na pauta de julgamentos da 285ª Sessão Ordinária, para continuidade de julgamento, tendo o Conselheiro vistor apresentado Voto Parcialmente Divergente em que propôs o reconhecimento pelo Plenário das preliminares de preclusão temporal e ilegitimidade ativa da Associação requerente.

É o necessário a relatar.

Inicialmente, cumpre destacar que o controle da legalidade de ato administrativo é de interesse coletivo e geral, tanto que pode ser feito de ofício por este Conselho, a teor do art. 103-B, §4º, II, da CF/88. Senão vejamos:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

(…)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

(…)

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

Com a devida vênia, o argumento de ilegitimidade e/ou falta de interesse de agir não pode afastar deste Conselho a obrigatoriedade de controlar a legalidade de atos administrativos praticados pelos Tribunais. Nesse sentido entendeu inúmeras vezes o Plenário desta Casa:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSES DIFUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ilegitimidade de parte se o pedido é de controle de legalidade de ato administrativo que incide sobre toda uma coletividade. Controle que pode ser exercido inclusive de ofício, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a análise de critérios de correção adotados por banca examinadora de concurso público. Precedentes do CNJ e do STF.

3. Embora tenha a banca afastado-se da melhor técnica ao substituir a palavra Município (ente federativo – pessoa jurídica de direito público interno), por “Prefeitura” (órgão desprovido de personalidade jurídica), tal fato não se afigura hábil e suficiente a ensejar erro grosseiro ou mesmo flagrante ilegalidade aptos a autorizar a intervenção deste Conselho, órgão administrativo de cúpula do Poder Judiciário, sob pena de desvirtuamento de suas funções constitucionais.

4. Não havendo previsão expressa no edital do concurso, desnecessária a divulgação pormenorizada (item por item) dos critérios de correção da prova subjetiva, quando a pontuação por questão, demonstrada no “espelho” da prova, possibilitar a interposição de recurso pelos candidatos.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido. (RA no PCA n. 0005331-65.2015.2.00.0000, Relator Conselheiro Bruno Ronchetti, 7ª Sessão Virtual, 1º/3/2016) (grifo inexistente no original)

LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. AUTOTUTELA. CNJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. JUIZ MAIS ANTIGO. DELIBERAÇÃO EXCLUSIVA. RECUSA. 2/3 DOS MEMBROS VOTANTES. POSSE. PRAZO. NÃO COMPARECIMENTO. RECUSA. INAMOVIBILIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO-CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. A ilegitimidade ativa dos requerentes por falta de interesse direto na solução da controvérsia e a existência de decisão anterior acerca de questão correlata não prejudicam a apreciação do mérito das ilegalidades apontadas ao Conselho Nacional de Justiça por incidência do princípio da autotutela.

2. Na promoção por antiguidade, o procedimento de escolha é simplificado, exigindo-se tão somente que o nome do magistrado mais antigo seja apreciado, com exclusividade, pelo órgão colegiado máximo do Tribunal, sendo a recusa condicionada ao voto fundamentado de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. Precedentes do STF.

3. O não comparecimento de magistrado promovido para posse no prazo definido pela Administração configura seu desinteresse na vaga oferecida, devendo o Tribunal oferece-la ao próximo na lista de antiguidade por força do princípio da continuidade da prestação jurisdicional.

4. A garantia da inamovibilidade protege o magistrado contra movimentações de interesse exclusivo da Administração Judiciária que atentem contra sua independência, não conferindo-lhe direito à reserva do cargo para o qual seria promovido.

5. A mera existência de procedimento apuratório preliminar contra o magistrado não implica, per si, em óbice à sua promoção na carreira da magistratura, pelo princípio da presunção de não-culpabilidade.

6. Improcedência. (PP n. 0006114-28.2013.2.00.0000, Relatora Conselheira Gisela Gondin Ramos, 183ª Sessão Ordinária, j. 25.2.2014) (grifo inexistente no original)

Não por outro motivo o Supremo Tribunal Federal entende que “qualquer pessoa é parte legítima para representar ilegalidades perante o Conselho Nacional de Justiça”. Vale transcrever:

Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de controle administrativo. Legitimidade ativa. Exaurimento da instância. Desnecessidade. Inexistência de violação à garantia do devido processo legal. Licença para acompanhar cônjuge. Provimento originário de cargo público. Ilegalidade.

1. Qualquer pessoa é parte legítima para representar ilegalidades perante o Conselho Nacional de Justiça. Apuração que é de interesse público.

2. Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. Precedente: ADI nº 4.638-MC-REF.

3. Foram devidamente respeitadas, no procedimento de controle administrativo, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

4. A licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 não se aplica em caso de provimento originário de cargo público. 5. Segurança denegada.

(…)

Começo por afastar, de pronto, a alegação de que o servidor Jucélio Fleury Neto é parte ilegítima para dar início ao procedimento de controle administrativo no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Compete ao CNJ “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (inciso II do § 4º do art. 103-B da CF). A apreciação da legalidade de atos de concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge é de interesse público. Sendo possível ao CNJ conhecer de ofício de ato administrativo de interesse público praticado por órgãos do Poder Judiciário, não há que se falar em nulidade de procedimento de controle instaurado no órgão após representação de cidadão – no caso, destaque-se, identificado – independentemente sob qual motivação subjetiva o fez (por elevado espírito público ou por rancor).

(…).”

(MS n. 28.620-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23.9.2014, DJE de 8.10.2014) (grifei)

A meu juízo, limitar o acesso a um órgão como o Conselho Nacional de Justiça – criado para estar mais próximo da sociedade e ser um canal democrático para que qualquer pessoa do povo apresente seus reclamos sobre o Poder Judiciário –, além de constituir ofensa ao espírito e aos ditames constitucionais, implica em claro retrocesso.

Registre-se, ademais, que o art. 9º da Lei n. 9.784/99 dispõe que são legitimados como interessados no processo administrativo as pessoas físicas, as organizações e as associações representativas legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses coletivos ou difusos (art. 9º, incisos III e IV).

Desse modo, não vejo em que medida se possa impedir a atuação de Associações legalmente constituídas, tal como a Associação Pro Vitae, que tem por natureza, finalidade e objetivo social a defesa da legalidade, licitude e transparência de concursos públicos, como se verifica nos artigos 2º e 7º, XIII, de seu Estatuto Social (ID n. 3487168):

Por outro lado, estando legitimado a atuar, inclusive de ofício, ressoa óbvio que a ausência de impugnação aos termos do Edital não retira do CNJ a possibilidade de levar a efeito o controle de legalidade.

Com efeito, a impugnação a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 81 é um comando dirigido aos candidatos que, tão logo tenham acesso ao edital recém-publicado, apresentem impugnações aos seus termos antes de iniciado o período de inscrições. Nada impede, todavia, que, posteriormente, se submeta à apreciação deste Conselho eventual ilegalidade que venha a ser constatada nas disposições publicadas ou até mesmo na interpretação realizada pelo Tribunal, como parece ter ocorrido no caso sub examine.

Ante o exposto, conheço do Pedido de Providências.

Ultrapassadas as preliminares, ratifico a liminar, nos termos em que deferida pelo eminente Corregedor Nacional de Justiça.

No mérito, julgo pertinente que o Plenário deste Conselho retome as discussões acerca das disposições contidas no item 7.1, I, da Minuta de Edital que integra a Resolução CNJ n. 81, haja vista a aparente injustiça que sua aplicação gera em relação aos delegatários bacharéis em Direito.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Adoto o bem lançado relatório da Corregedoria Nacional de Justiça.

O Eminente Ministro Corregedor deferiu a medida liminar para suspender a divulgação do resultado final do concurso extrajudicial do TJSP, até decisão final deste processo, tendo em vista a possibilidade de o certame encerrar-se com violação ao entendimento da Suprema Corte e deste CNJ.

Quanto ao judicioso voto, data máxima venia, necessárias são algumas considerações preliminares.

A Resolução n. 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações, prevê que o edital dos concursos somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação, senão vejamos:

Art. 4º O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo Único – O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação. (Grifo nosso). 

Dessa forma, a impugnação apresentada pela requerente fora do prazo de 15 (quinze) dias, além de contrariar a própria Resolução n. 81 deste Conselho, foi alcançada pela preclusão temporal.

Além disso, não verifico legitimidade ativa da requerente para propositura do pedido, tendo em vista que ela não demonstra quem seriam os interessados e não representa os candidatos aprovados. Da mesma forma, não se verifica conexão ente o concurso e os aspectos relacionados aos direitos humanos e à proteção de grupos minoritários e vulneráveis.

O Edital do TJSP foi publicado no dia 13 de novembro de 2017 e não foi impugnado pelos candidatos no prazo legal de 15 (quinze) dias. Para melhor compreensão, transcrevo o item 7 do Edital que demonstra que a palavra “delegação” foi considerada pelo Tribunal como os serviços extrajudiciais:

7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I– exercício de advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos, onde conste seu nome como advogado que atuou no feito ou certidões de atuação em processos, ambas fornecidas por Ofícios Judiciais; declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício – delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidade e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos no Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade, data final, bem como a informação de que o cargo, emprego ou função pública é privativo de bacharel em Direito). (Grifei). 

Assim, considerando que o Edital foi publicado em 13 de novembro de 2017 e nenhum candidato habilitado apresentou impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a questão que se coloca é a seguinte: poderia, agora, a requerente – que não representa os aprovados – impugná-lo?

A resposta, a meu sentir, é negativa. Portanto, voto pelo não conhecimento deste PP.

Caso ultrapassada a preliminar, passo a me manifestar sobre a ratificação da liminar.

Conquanto seja o momento de analisar a ratificação da liminar – a qual me antecipo pela ratificação para garantir a segurança jurídica neste concurso e nos outros que estão em andamento – verifico que, no mérito, o entendimento firmado pelo CNJ que foi utilizado para deferimento da liminar não está alinhado com o princípio da isonomia. Explico.

A Lei n. 8.935/94 estabeleceu que o exercício da atividade notarial e de registro poderia ser delegada para (i) bacharel em direito e (ii) não bacharéis em direito que tenham completado dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro, até a data da primeira publicação do edital do concurso[1].

A legislação então possibilitou que não bacharéis em direito pudessem exercer a atividade notarial e de registro. No entanto, a mesma norma não autorizou que qualquer pessoa se candidatasse, mas apenas os pretendentes a outorga que tivessem dez anos de efetivo exercício nos cartórios extrajudiciais.

Desse modo, a atividade delegada só pode ser exercida por:

A Lei, assim, possibilitou – tanto aqueles com conhecimento técnico (bacharéis em Direito) como aqueles com experiência (não bacharéis, mas com 10 anos de atividade) – a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro.

Este Conselho editou a Resolução n. 81/2009 para unificar os procedimentos relativos aos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro. Tal ato normativo apresentou uma minuta de edital anexa cuja observância é obrigatória pelos tribunais.

Sobre a fase de títulos, a citada minuta de edital apresenta a seguinte redação:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0). Grifo nosso.

Pois bem, relembrando o julgamento do Pedido de Providências n. 0005398-98.2013.2.00.0000, este CNJ entendeu que, nos termos do voto da então Conselheira Gisela Godin, a palavra delegação contida no inciso I do item 7.1 não se referia aos cartórios extrajudiciais, mas sim a outras hipóteses de delegação de serviço como as designações ad hoc e defensor dativo.

A então relatora justificou seu entendimento na existência da expressão “privativa de bacharel em Direito”, no citado inciso. Isso afastaria a ideia de que se tratava dos titulares das serventias extrajudiciais porque a Lei possibilitou também aos não bacharéis em direito com dez anos de serviço exercerem a titularidade de serventias extrajudiciais.

Ora, será que a Resolução n. 81 queria apenas prestigiar os não bacharéis em Direito? Qual seria o sentido para que os bacharéis em direito titulares dos cartórios não fossem pontuados na prova de títulos?

Pelo entendimento firmado pela então Conselheira Gisela Godin, apenas seria pontuado um bacharel em Direito que exercesse a atividade por 10 anos, nos termos do inciso II do item 7.1., tendo em vista, nos dizeres da então relatora, “quem pode o mais, pode o menos”.

Dessa forma, o não bacharel que já exerce atividade por 10 anos pode concorrer às vagas do concurso extrajudicial e, pelo simples implemento do requisito exigido pela Lei para o seu ingresso (10 anos de exercício), já receberá automaticamente dois pontos de títulos. Resumidamente, o requisito exigido para exercer a atividade valerá como título.

Por outro lado, seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Lei possibilitou aos candidatos com formação jurídica concorrerem às vagas. No entanto, por serem bacharéis em Direito (que poderiam mais, segundo a Conselheira Gisela) somente receberiam os pontos se também completassem os mesmos 10 anos de exercício.

Dessa forma, os não bacharéis seriam premiados na fase títulos apenas pelo implemento do requisito exigido para sua participação no certame, enquanto os bacharéis além de implementar o requisito exigido pela Lei (formação em Direito) ainda deveriam completar 10 anos em exercício para receberem a titulação. Acontece que esse entendimento pode gerar situações completamente desarrozoadas para bacharéis com 7, 8 ou 9 anos de efetivo exercício, conforme quadro comparativo abaixo:

A situação é de clara falta de isonomia, porquanto um não bacharel com 10 anos de exercício de atividade seria beneficiado em face de um bacharel com nove anos de efetivo exercício, lembrado que este último ficou cinco anos na faculdade de Direito. Além disso, nesse mesmo período, não poderia exercer qualquer outra atividade privativa de bacharel em Direito como, por exemplo, a advocacia pela incompatibilidade das funções.

No entanto, com todas as vênias, não foi a vontade deste Conselho, ao editar a Resolução n. 81, prejudicar os titulares de serventias extrajudiciais bacharéis em Direito nos concursos públicos.

Para esclarecer, reproduzo novamente o inciso I do item 7.1 da minuta anexa da Resolução n. 81:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

Diferentemente do que entendeu o CNJ, a palavra “delegação” só pode ser entendida como sendo os titulares das serventias extrajudiciais bacharéis em Direito. Da mesma forma, a expressão “privativa de bacharel em Direito” é exigida apenas para “cargo, emprego ou função”.

Essa é a lógica da Resolução, porquanto o inciso I do item 7.1 deveria pontuar os bacharéis em Direito na atividade de delegação (desde que com três anos de exercício) e o inciso II do mesmo item 7.1 pontuaria o não bacharel em Direito. Com esse entendimento, a situação fática anteriormente apresentada seria a seguinte:

Podemos verificar ser falha a tese de que a palavra “delegação” – constante no inciso I do item 7.1 da Resolução n. 81 – não se refira aos titulares de serviço extrajudicial. A propósito, o Eminente Conselheiro Arnaldo Hossepian trouxe, no PCA n. 0005289-79.2016.2.00.0000, as razões que deram origem ao ato normativo, as quais, pela pertinência, transcrevo aqui:

“Fui buscar junto à Corregedoria da época, o que de fato inspirava aquele grupo, e parece que a discussão foi muito alongada, porque de fato esta Resolução é bastante extensa. E ficou muito claro para mim, Senhora Presidente, e estou revendo portanto minha posição, que a delegação que consta aqui, é sim delegação de serviço notarial. E a delegação só que na hipótese de titularidade, não da interinidade. Então, aquilo que foi sustentado naquela ocasião que seria qualquer outro tipo de delegação, e eu fiquei me perguntando, no direito administrativo, o que seria: uma autorização para que ele patrocinasse, de forma dativa, os interesses de alguém, numa vara judicial, isso seria o exercício propriamente da advocacia. Não consegui encontrar outra alternativa, que não a interpretação agora, sistemática, dentro da Resolução que cuida de questão cartorária, que esta delegação é a delegação de serviço notarial. Então, neste sentido, como bem ponderou o Conselheiro Ávila, definindo a tese, quer me parecer que a compreensão adequada deste dispositivo, é que a delegação que se coloca aqui, pelo prazo mínimo de três anos, é a delegação na condição de titular daquela serventia. Neste sentido então, eu divirjo do Relator, para que nós passemos então a sustentar a possibilidade da pontuação, à luz da nossa Resolução, quando a delegação que for provada se tratar de delegação de serviço notarial na condição de titular da serventia. É nesse sentido que eu abro a divergência, Senhora Presidente”. 

Assim, conclui-se que a palavra “delegação” refere-se as delegações de serventias extrajudiciais.

Esse sempre foi o entendimento firmado nos Editais do TJSP e que não foram impugnados no prazo assinalado pelos candidatos nas normas editalícias. Ademais, o Tribunal, nos documentos exigidos para comprovação dos títulos, fez constar expressamente a exigência de apresentação de certidão da Corregedoria local, dando ciência aos concorrentes do seu entendimento, senão vejamos:

7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I– exercício de advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0) – (documentos que deverão ser apresentados – advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos, onde conste seu nome como advogado que atuou no feito ou certidões de atuação em processos, ambas fornecidas por Ofícios Judiciais; declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício –delegação: certidão da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral, onde conste o início de exercício, se teve penalidade e data final de exercício) – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos no Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade, data final, bem como a informação de que o cargo, emprego ou função pública é privativo de bacharel em Direito). 

Por fim, cumpre esclarecer que não existe entendimento firmado sobre a matéria pela Suprema Corte, em virtude do julgamento do Mandado de Segurança n. 33539, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Essa decisão foi citada na decisão que deferiu a liminar e foi proferida para o concurso extrajudicial do estado do Rio de Janeiro.

Inicialmente, cabe demonstrar que o edital do TJSP era diferente do edital do TJRJ impugnado no Mandamus, conforme tabela abaixo:

Os candidatos do concurso de São Paulo já sabiam, pelo edital, que o Tribunal paulista entende a palavra “delegação” como o serviço extrajudicial. Mesmo assim, não houve impugnação no prazo estabelecido pelo edital.

No caso do Rio de Janeiro, o Tribunal utilizou o entendimento firmado no PP n.0005398-98.2013.2.00.0000, julgado em 2014, para elaboração de suas regras editalícias. O edital foi impugnado neste Conselho que manteve o seu entendimento. Em seguida, as partes impetraram Mandado de Segurança contra essa decisão do CNJ e a ordem foi denegada pela ausência de direito líquido e certo, mas sem adentrar sobre o acerto ou não da decisão desta Corte Administrativa.

Assim, pelo princípio da segurança jurídica, todos os concursos em andamento no país deverão seguir o entendimento firmado no PP n.0005398-98.2013.2.00.0000. Todavia, este concurso do TJSP ora impugnado por já ter previsão no seu edital e os concursos que iniciarem da data do julgamento final deste feito terão que observar a isonomia, de modo que indico a este Plenário a seguinte modificação da Resolução n. 81 para evitar problemas futuros:

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por bacharel em direito, por um mínimo três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

III – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

(…)

§ 1º As pontuações previstas nos itens I, II e III não poderão ser contadas de forma cumulativa.

Além dessa mudança, será necessária a renumeração dos incisos do item 7.1.

Por tudo que foi apresentado, apenas examinando os requisitos autorizadores dos requerimentos liminares, bem como pela impossibilidade de desconstituir um precedente do Conselho em julgamento de ratificação de liminar, ressalvo meu entendimento sobre o mérito e exponho a necessidade de que a questão seja analisada com urgência na próxima sessão para que o concurso não fique muito tempo paralisado.

Diante do exposto, preliminarmente, voto pelo não conhecimento deste PP.

Caso seja vencido, ratifico a liminar, com as ressalvas aqui apresentadas.

Por fim, diante da desrespeitosa manifestação dirigida a este Conselho, juntada no ID 3535706, pela Associação Pro Vitae, a qual se utilizou de expressões irônicas e sarcásticas incompatíveis com os deveres prescritos no Código de Ética e Disciplina a OAB, sugerindo até o fechamento do CNJ, cópia da petição citada e deste acórdão deverão ser encaminhados ao Conselho Federal da OAB para providências cabíveis.

É como, respeitosamente, voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

Brasília, 2019-02-20.


Notas:

[1] Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro 

Fonte: INR Publicações

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Fonte: Concurso de Cartório

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