CONHEÇA COMO FUNCIONA A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NA ESPANHA

Assim como no Brasil, os notários espanhóis participam de procedimentos conciliatórios, muitas vezes obrigatórios antes da via judicial

O sistema de mediação e conciliação na Espanha já está regulamentado para ser feito pela via extrajudicial e, assim como ocorre no Brasil, pode resolver conflitos pequenos e também de grande importância. No País europeu, inclusive, já foram realizados até para casos envolvendo assassinatos.

Em termos práticos, apenas um mediador pode fazer o ato e o juiz não tem autorização para atuar nesses casos. Há ainda a necessidade que o mediador possua um diploma universitário ou uma formação profissional superior e uma formação específica para exercer a mediação.

Para regulamentar o ato, foi criada a Lei nº 5/2012, de 6 de julho de 2012, relativa à mediação em matéria civil e comercial, transpondo a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, para o Direito espanhol. Esta lei estabelece um enquadramento mínimo para a prática da mediação, sem afetar as disposições adotadas pelas Comunidades Autônomas.

Dentre as regras que se enquadram no procedimento estão:

– A mediação precisa ser feita por um terceiro imparcial, que tem a obrigação de ser neutro conforme determina a legislação;
– As partes orientadas por seus advogados, podem decidir resolver os problemas através da mediação e comunicar ao tribunal, ou o próprio tribunal pode contatar os envolvidos e sugerir que o caso pode ser solucionado através da mediação.

No caso de as partes entrarem em acordo durante a mediação, os interessados podem autenticar o acordo em um Tabelionato de Notas. Se a decisão for executada em outro estado, além do registro notarial, é necessário cumprir outros eventuais requisitos relativos às convenções internacionais em que Espanha seja parte e as normas da União Europeia.

Há ainda a possibilidade de as mediações serem feitas após o início de um processo judicial e, nesse caso, os envolvidos precisam solicitar ao tribunal a homologação do acordo em conformidade com as disposições da Lei de Processo Civil.

Direito do trabalho

No âmbito laboral, em muitos casos, é obrigatório que a mediação seja realizada antes de procurar a via judicial. Com frequência, problemas coletivos são solucionados através da mediação, mas também no caso dos conflitos individuais se começa a assistir ao recurso à mediação em certas Comunidades Autônomas.

Mediação civil e familiar
Em razão da Lei nº 5/2012, as partes podem ser informadas, na audiência preliminar, que há a possibilidade de recorrer à mediação para resolver o litígio. Sendo assim, o tribunal espanhol pode incentivar os envolvidos a tentarem chegar a um acordo que encerre o processo ou então autorizar que as partes suspendam o processo e que deem andamento em um procedimento de mediação.

Além disso, em âmbito familiar também há a Lei n.º 15/2005, que considera a mediação como um meio alternativo voluntário de resolução de litígios familiares e proclama a liberdade como um dos valores mais elevados do ordenamento jurídico espanhol. A lei também fala sobre a possibilidade de suspender o processo para finalizá-lo em uma audiência de mediação.

Vale ressaltar que o Conselho Geral do Poder Judicial supervisiona as ações de mediação nos tribunais da Espanha, realizadas pelas Comunidades Autônomas, universidades, municípios ou associações.

Âmbito penal

No caso de ações para resoluções de conflitos penais a mediação tem como objetivo a reinserção do agressor e o ressarcimento da vítima. Por exemplo, em situações com menores de idade (dos 14 aos 18 anos), a mediação é regulamentada como instrumento para obter a reeducação do menor. Para casos com maiores de idade, frequentemente, a mediação é recorrida nas situações com gravidade menor.

Clique aqui para conferir o Infográfico de mediação e conciliação na Espanha

Fonte: CNB

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CONGRESSO MUNDIAL DO NOTARIADO: NOTÁRIOS BRASILEIROS AINDA PODEM SE INSCREVER PARA O TEMA II

29º Congresso Internacional de Notários será realizado no mês de novembro, em Jacarta, na Indonésia. Tema II “O notário e a pessoa física” ainda está em aberto.

A União Internacional do Notariado (UINL) realizará, entre os dias 27 e 30 de novembro, o 29º Congresso Internacional de Notários, em Jacarta, na Indonésia. O evento reúne os 87 países membros que praticam o notariado do tipo latino.

Realizado a cada três anos, o evento possibilita a publicação de recomendações para as Câmaras Nacionais e os Conselhos Nacionais dos Membros Notariais, com o objetivo de aprimorar os serviços notariais ao redor do mundo.

Durante o Congresso, os participantes poderão apresentar trabalhos referentes a dois temas pré-selecionados pela Comissão de Temas e Congressos da UINL – Tema I: Validade dos princípios do notariado no século XXI ou o Tema II: O notário e a pessoa física – cabendo a cada notariado indicar um coordenador nacional que apresentará o tema sobre o seu País.

Entre os países já inscritos no Tema I estão: Argentina, Áustria, Brasil, Costa Rica, Espanha, República Gabonesa, França, Itália, Indonésia, Kosovo, Marrocos, México, Porto Rico, Quebec, Romênia, Rússia. E no Tema II: Argentina, Áustria, China, Costa Rica, Espanha, França, República Gabonesa, Itália, Indonésia, Luxemburgo, México, Polônia, Quebec, Rússia, Sérvia, Senegal.

Pelo Brasil, o ex-presidente do Colégio Notarial do Brasil (CNB) e atual presidente da Academia Notarial Brasileira (ANB), Ubiratan Guimarães, foi indicado coordenador para o Tema I: Validade dos princípios do notariado no século XXI. Interessados em participar do Tema II podem se inscrever por meio do email: ascom@notariado.org.br .

Em âmbito internacional, a coordenação de cada tema está sob responsabilidade de um notário indicado pela UINL. Para o Tema I, o coordenador é Jörg Buchholz, enquanto para a coordenação do Tema II cabe à notaria senegalesa Fatou Mballo Thiam.

O prazo final para a entrega dos temas é no dia 30 de abril, e deve seguir algumas orientações, tais como: os trabalhos deverão ser traduzidos para o inglês ou espanhol, possuir de 20 a, no máximo, 50 páginas, com sugestões, conclusões e resumo incluídos, sendo que este último deve estar traduzido para o inglês, francês e espanhol.

Serviço:
Evento: 29º Congresso Internacional de Notários
Data: 27 e 30 de novembro de 2019

Prazo final para enviar os trabalhos: 30 de abril de 2019

Fonte: CNB

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Ação ordinária – ITCMD – Reconhecimento do direito à isenção que se impõe, pois o valor da fração ideal transmitida não ultrapassa 5.000 UFESP’s – Inteligência da regra do artigo 6º, I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Repetição do indébito – Sobre o valor recolhido indevidamente, objeto da restituição, incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, conforme se decidiu no julgamento do RE 870.947, ocorrido em 20/9/17, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, de 1% ao mês – Recurso fazendário parcialmente provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015402-61.2016.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JOZIAS FERREIRA BARBOSA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e MOACIR PERES.

São Paulo, 8 de fevereiro de 2019.

Luiz Sergio Fernandes de Souza

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1015402-61.2016.8.26.0320

Apelante: Estado de São Paulo

Apelado: Jozias Ferreira Barbosa

Interessado: Secretario da Fazenda dos Estados de São Paulo

Comarca: Limeira

Voto nº 16.872

AÇÃO ORDINÁRIA – ITCMD – Reconhecimento do direito à isenção que se impõe, pois o valor da fração ideal transmitida não ultrapassa 5.000 UFESP’s – Inteligência da regra do artigo 6º, I, “a”, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Repetição do indébito – Sobre o valor recolhido indevidamente, objeto da restituição, incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, conforme se decidiu no julgamento do RE 870.947, ocorrido em 20/9/17, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, de 1% ao mês – Recurso fazendário parcialmente provido.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação ordinária, com pedido de repetição do indébito, movida por Jozias Ferreira Barbosa contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o autor busca ver reconhecido o direito à isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD incidente sobre parte ideal do imóvel descrito na inicial, como previsto na regra do artigo 6º, I, a, da Lei Estadual nº 10.705/00. Requer ainda a restituição do valor recolhido indevidamente.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que, reconhecendo o direito do autor à isenção do ITCMD, condenou a requerida a restituir o valor indevidamente recolhido (R$ 4.341,16), a ser corrigido pelo IPCA-E, desde o desembolso, incidindo a Taxa SELIC, a título de juros de mora, a partir da citação. A requerida foi condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da norma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

Em apelação, a Fazenda do Estado busca a reforma da r. sentença, na defesa da legalidade da exação, alegando ainda que não ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a isenção ora perseguida. Pede, subsidiariamente, a aplicação da tabela prática deste E. Tribunal, no concernente à correção monetária do valor da condenação, até o trânsito em julgado da r. sentença, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa SELIC, que já compreende a atualização e juros de mora.

Vieram contrarrazões.

É o relatório.

Alega o autor que, em decorrência do falecimento da mulher, com quem era casado sob o regime de comunhão universal de bens, recebeu a parte ideal de um imóvel (50%), em agosto de 2010 (fls. 33, 39 e 40). Afirma que, na qualidade de inventariante, deixou de recolher o ITCMD sobre a mencionada fração, uma vez que o valor corresponderia a menos de 5.000 UFESP’s, nos termos da regra do artigo 6º, I, a, da Lei Estadual nº 10.705/00, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 10.992/01:

Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

No caso, à época do fato gerador, o autor já figurava como proprietário de 50% do imóvel, parcela correspondente à meação (fls. 39 e 40). Com o falecimento da consorte (fls. 33), foi-lhe transmitido os 50% restantes, parcela sobre a qual deve incidir o tributo, não se concebendo pudesse o valor total do bem compor a base de cálculo, como quer a Fazenda do Estado. Em outras palavras, a base de cálculo do ITCMD é apenas a fração do imóvel transmitida ao cônjuge supérstite, e não o valor integral do bem, haja vista que, por direito, metade do bem já pertencia ao autor. Assim, ausente transmissão e ausente fato gerador, portanto, a exação, na forma pretendida pela Administração Tributária, não se justifica.

Tal entendimento, aliás, está alinhado ao quanto vem decidindo esta E. 7ª Câmara de Direito Público, como se retira do julgamento de caso análogo:

Apelação. ITCMD. Imóvel urbano. (…) Direito à isenção. Possibilidade. Valor da fração ideal transmitida que não ultrapassa 2.500 UFESP. Único imóvel transmitido. Inteligência art. 6º, I, alínea “b”, da Lei nº 10.705/00. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (Apelação nº 1003787-93.2017.8.26.0270, Rel Des. Fernão Borba Franco, v.u., j. 24/09/2018).

No caso em exame, é incontroverso que o valor total do bem correspondia, à época do fato gerador, a R$ 50.329,30 (fls. 192). Com o falecimento da esposa, foi transmitido ao autor, Jozias Ferreira Barbosa, 50%, ou seja, R$ 25.164,65, valor este inferior as 5000 UFESP’s previstos na regra do artigo 6º, I, a, da Lei Estadual nº 10.705/00, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 10.992/01.

E nem se venha argumentar com a norma do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, dizendo que se está procedendo a uma interpretação extensiva. Primeiramente, registre-se que não existe interpretação literal da lei, como demonstra a moderna Teoria Geral do Direito, na base da Filosofia da Linguagem, havendo de se acrescentar que até mesmo para concluir que uma disposição legal é clara, o intérprete há de submetê-la a um exame crítico. Por isto, ultrapassado há muito o brocardo in claris cessat interpretatio (a propósito, é rica a bibliografia, podendo-se citar, dentre outras obras, o livro de Luiz Alberto Warat, Mitos e teorias na interpretação da lei, Porto Alegre, Ed. Síntese, 1979). De mais a mais, toda a questão gira em torno, a rigor, da inexistência mesma do fato gerador no que concerne à parte do imóvel que já cabia ao autor da presente ação, tudo como assinalado parágrafos atrás.

E assim sendo, não interfere a regra do artigo 97, VI, do Código Tributário Nacional, concernente à exigência de lei para hipótese de exclusão do crédito tributário. Ainda que assim não fosse, a previsão legal ver-se-ia atendida com a edição da Lei Estadual nº 10.705/00.

Diga-se, ainda, que a Fazenda do Estado inova ao argumentar, nas razões de apelação, com a ausência de comprovação de que se está diante de único imóvel de propriedade do autor, requisito necessário para a isenção aqui discutida, inovação esta que não se admite, considerados os limites objetivos do recurso.

Demonstrado que a inclusão, na base de cálculo do ITCMD, da parcela do imóvel já pertencente ao autor é indevida, impõe-se a restituição do valor comprovadamente recolhido (fls. 230), nos termos da regra dos artigos 161, §1º, 165, I, e 167, parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional.

Nesta esteira, sobre o valor recolhido indevidamente, objeto da restituição, incidirão correção monetária, de acordo com o IPCA-E, conforme se decidiu no julgamento do RE 870.947, ocorrido em 20/9/17, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, de 1% ao mês.

Não se desconhece o julgamento levado a termo no RE 1.495.146/MG, segundo o qual se deve aplicar, a título de correção monetária, o índice utilizado pela Administração Tributária, no caso, a Taxa SELIC. Sucede que aquela Taxa inclui juros de mora, de sorte que, ao adotá-la, estar-se-ia descumprindo a norma do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que manda aplicar juros somente após o trânsito em julgado. Quanto ao período posterior ao trânsito em julgado, configurado estaria o bis in idem.

Dai porque, atentando-se às considerações gerais que inauguram o referido julgamento, no que concerne aos índices de correção monetária, e tendo em conta que o IPCA-E é capaz de “captar o fenômeno inflacionário” (para reproduzir a expressão textual do respectivo acórdão), tem-se por bem adotar aquele índice no lugar da Taxa SELIC.

Como a sucumbência do particular foi mínima, no concernente à correção monetária e aos juros de mora, cuida-se de manter a distribuição dos ônus dela decorrentes.

Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso fazendário.

Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015402-61.2016.8.26.0320 – Limeira – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 12/02/2019.

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