1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Situação específica. Exclusão de menção à “faixa sanitária não edificandi” da matrícula do imóvel.

Processo 1076421-78.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1076421-78.2018.8.26.0100

Processo 1076421-78.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Antonio Carlos Botelho Souza Aranha – – Silvia Soares do Amaral de Souza Aranha – Municipalidade de São Paulo e outros – Vistos. Trata-se de pedido de providencias formulado por Silvia Soares do Amaral de Souza Aranha e Antonio Carlos Botelho Souza Aranha em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a averbação de exclusão de menção à “faixa sanitária não edificandi” na matrícula nº 227.244. Em uma primeira manifestação, a Municipalidade de São Paulo apresentou contrariedade ao pedido, alegando a necessidade de avaliação de sua utilidade urbanística. Remetidos os autos aos Oficiais do 14º e 11º Registro de Imóveis da Capital, houve a ausência de oposição ao pedido (fls.116/117), bem como a informação da inexistência de planta ou documentos relativos a parcelamento ou restrições administrativas impostas pelo poder público ou convencionais impostas pelo loteador, assim concluiu que em relação a área em questão, ao que tudo indica, constou impropriamente na descrição do imóvel o termo “faixa non edificandi”, sendo que o correto seria “faixa sanitária de escoamento de águas pluviais”, cuja existência estaria condicionada ao tempo em que não havia os implementos urbanísticos de saneamento básico hoje existentes naquele local (fl.177). Após as informações fornecidas pelo registrador, a Municipalidade em nova manifestação não vislumbrou interesse público na restrição todavia mencionou que a exclusão da referida faixa poderá atingir direito de terceiros, em especial os confrontantes do imóvel em questão, o que prejudicaria a análise do procedimento pela via administrativa (fls.192/200). O Ministério Público opinou pela intimação dos confrontantes (fl.203). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Respeitado o entendimento do D. Promotor de Justiça, entendo dispensável a notificação dos confrontantes do imóvel, pelas razões a serem expostas por ocasião da análise do mérito. Pretendem os requerentes a averbação de cancelamento da menção à faixa sanitária “não edificandi” na matrícula nº 227.244 do 14º Registro de Imóveis da Capital (fls.15/20). De acordo com a certidão do registrador (fl.49), bem como do Tabelião do 11º Cartório de Notas da Capital (fls.53/56), bem como a planta juntada à fl.182, a faixa sanitária “não edificandi”, localiza-se dentro do terreno dos requerentes, na parte dos fundos, medindo 96, 20m², logo entendo que eventual deferimento do pedido não trará prejuízo aos confrontantes ou atingirá o direito de terceiros. Cumpridas as formalidades, após análise pelo órgão municipal, especialmente planta ARR 0661, alvará e ficha de cadastral do arruamento, concluiu-se que não se trata de área de domínio municipal, podendo tal restrição ter sido instituída por vontade do parcelador em beneficio de terceiros. Dentro da esfera desta Corregedoria Permanente, examina-se apenas se a impugnação é ou não fundamentada, nos termos do § 5º, do art. 213, da Lei nº 6015/73. Em caso positivo, o procedimento é extinto, e as partes, remetidas às vias ordinárias, pois nada de contencioso se resolve aqui; em caso negativo, acolher-se-á o pedido dos requerentes. Todavia, em relação a eventual ato traslativo do alienante na instituição da “área non edificandi”, manifestou-se o Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital: “Esse loteamento não foi registrado ou regularizado nos termos do Decreto Lei 58 de 10 de dezembro de 1937, nem tampouco pela Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, e todas as transcrições foram feitas sob a égide do antigo Decreto nº 4857/1939. … Data venia, com relação a área em questão, tudo indica que, à época constou impropriamente na descrição do imóvel o termo faixa non aedificandi quando deveria ter sido usado o termo faixa sanitária de escoamento de águas pluviais, cuja existência está condicionada ao tempo em que não havia os implementos urbanísticos hoje existentes naquela localidade”. (g.n) E ainda, de acordo com o Oficial não há registros sobre loteamentos ou regularizações na área, logo entendo que se houver interesse de particulares na existência e manutenção de tal área estes deverão valer-se das vias ordinárias para assegurarem seus direitos, não podendo a restrição continuar no imóvel, pela simples alegação de eventual e hipotéticos danos a terceiros. Assim, diante da consolidação da situação fática e da flagrante descaracterização de ofensa a interesse público, bem como havendo concordância dos registradores e do órgão municipal, tenho que inviável a manutenção do gravame. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providencias formulado por Silvia Soares do Amaral de Souza Aranha e Antonio Carlos Botelho Souza Aranha em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino que se realize a averbação de exclusão de menção à “faixa sanitária não edificandi” na matrícula nº 227.244. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), EDUARDO MIKALAUSKAS (OAB 179867/SP).

Fonte: DJE/SP | 17/01/2019.

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Participe do censo acadêmico da ENNOR com profissionais do Direito Notarial e de Registro

Com a finalidade de recrutar notários e registradores pós-graduados, quer seja lato sensu ou stricto sensu, a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) realiza um censo acadêmico para compor um grupo produtivo que una seus interesses individuais ao encontro dos objetivos da classe.

A intenção é de se construir uma base estruturada com profissionais que possam colaborar com as iniciativas da Escola, que vão desde ministrar aulas, palestrar, escrever artigos, livros ou, até mesmo, que possam realizar pesquisas.

A ENNOR conta com a participação de toda atividade notarial e de registro para obter um cadastro de excelência com especialistas, mestres e doutores.

Ficou interessado? Clique aqui para preencher o formulário e enviá-lo à Secretaria da ENNOR.

Sobre a ENNOR

A Escola foi criada em 2012, pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR), com o objetivo de aprofundar o estudo em Direito Notarial e de Registro.

De forma específica, os cursos têm como objetivo preparar profissionais que desejam conhecer mais sobre os serviços prestados pela atividade de notas, protesto e de registros públicos, uma vez que estes não constam nas grades curriculares das Universidades, sendo direcionado principalmente aos titulares, substitutos e funcionários, bem como à sociedade em geral interessada na matéria específica.

Fonte: Anoreg/BR

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MA: CARTÓRIOS DO AMAZONAS ESTÃO ENTRE OS MAIS EFICIENTES DO PAÍS

*Agnaldo Oliveira Jr.

Os novos processos implantados culminaram com bons resultados no Prêmio Qualidade Total Anoreg (PQTA) e dão mais conforto e rapidez aos clientes

O Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR, realizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), premiou as serventias extrajudiciais com excelência de gestão e qualidade no atendimento. Nesta sua 14º edição, o PQTA bateu recorde no número de inscritos e premiados: foram 201 cartórios inscritos e 181 premiados, entre eles dois do Amazonas.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM), Marcelo Lima Filho, é objetivo comum que todo serviço prestado em cartórios do Amazonas tenha a excelência reconhecida em nível nacional.

“A premiação decorre, principalmente, de mudanças significativas no âmbito dessa prestação de serviço, em variáveis decorrentes de pesquisa e que deixam esses cartórios em situação privilegiada em relação aos do restante do país. Para a associação é um sinal de que estamos no caminho certo para tornar, cada um de nossos cartórios exemplos de excelência”, declarou Marcelo.

Amazonas premiado

Os exemplos de cartórios do Amazonas tiveram o reconhecimento neste PQTA, com o Dr. Ronaldo de Brito Leite, do 3o. Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras, que foi Bronze no Prêmio Qualidade Total Anoreg (PQTA) e a Maria da Graça de Miranda Sales, do Cartório do 2o. Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus, que recebeu a classificação Prata no PQTA.

Ronaldo Brito, bronze no PQTA, explica que o resultado positivo é fruto da mobilização de todos, dentro do cartório. E que as mudanças processadas levaram a melhoria da prestação dos serviços.

“Nós também mudamos de sede e oferecemos mais conforto e comodidade aos clientes com mais espaço”, declarou Ronaldo.

Auditoria rigorosa

Os cartórios participaram de auditorias para verificação de todos os requisitos exigidos nos aspectos: Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e Controle de Dados, Gestão de Inovação, Compliance. A Indicação de Boas Práticas associadas aos requisitos também é necessária.
Para Graça Sales, foi fundamental o apoio da equipe da empresa de consultoria especializada Sempper. Em um mês alinhamos os processos e obtivemos 84% dos pontos. “Hoje temos uma equipe motivada para oferecer serviços com qualidade e produtividade, fazendo da melhoria contínua dos procedimentos a sua rotina.
Ouso incentivar os colegas delegatários a buscar a qualidade e o seu reconhecimento através deste prêmio nacional. É muito valioso para a serventia e seus clientes”, destacou Graça.

Fonte: Anoreg/AM