Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Pensão alimentícia – Escritura pública


  
 

É dedutível, na apuração mensal e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura pública, desde que instituída em virtude de divorcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável.

É dedutível, na apuração mensal e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura publica, desde que instituída em virtude de divorcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f’; Lei nº 13.105, de 16 de marco de 2015, arts. 731 e 733.

Relatório

O contribuinte acima indicado, dirige a Secretaria da Receita Federal do Brasil consulta sobre interpretação da legislação tributaria federal na qual informa efetuar para a Senhora sua mãe repasses mensais, via conta bancaria, a titulo de pensão alimentícia, para custeio de despesas mensais como: saúde, alimentação etc. Menciona que contem no sitio da RFB pergunta segundo a qual os valores pagos a titulo de pensão alimentícia, instituída por Escritura Publica são dedutíveis.

2. Enumera como fundamento legal da consulta o art. 101 da IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

3. Indaga finalmente “Para que não haja desgaste de ambas as partes em processos judiciais, eu e minha mãe chegamos a um acordo. Posso formalizar esse acordo dos repasses através de uma escritura publica a titulo de Pensão Alimentícia, para ser deduzido na minha Declaração de Imposto de Renda?”

Fundamentos

4. Para analise da presente consulta enumeram-se nesses fundamentos os dispositivos legais e normativos aplicáveis ao tema:

4.1. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º, dispõe quanto a dedutibilidade da pensão alimentícia:

“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

…………………………………………………………………………………………………………………

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

…………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – das deduções relativas:

…………………………………………………………………………………………………………………..

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)”

4.2. A alínea “f” do artigo 8º, acima reproduzida, se refere ao art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, este dispositivo dispunha sobre o tema o seguinte:

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).”

4.3. Porem, a Lei nº 5.869, de 1993, (antigo CPC) foi revogada pelo atual Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de marco de 2015. Os arts. 731 e 733, ao dispor sobre forma consensual de Divorcio, Separação e Extinção da União Estável, prescrevem:

“Seção V

Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, farse-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

4.4. A IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 101, assim disciplina o tema:

Da Pensão Alimentícia

Art. 101. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.

§ 1º É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

§ 2º O disposto no caput não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.”

4.5. Na mesma linha a pergunta 314, item “ 2”, alínea “c”, do Perguntas e Respostas IRPF 2017, disponibilizado no sitio da RFB, assim orienta quanto ao tema sob analise:

“……………………………………………………………………………………………………………….

2 – Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2016:

………………………………………………………………………………………………………………….

c) soma dos valores mensais relativos a:

– as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 402);

– as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

5. Infere-se dos dispositivos legais e normativos anteriormente citados que e dedutível a pensão alimentícia instituída por Escritura Publica, somente quando decorrente de divorcio ou separação consensual ou da extinção consensual de união estável.

Conclusão

6. Por todo o exposto nos fundamentos, respondo ao Consulente que e dedutível, na apuração mensal e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura publica, desde que instituída em virtude de divorcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável.

Encaminhe-se ao Coordenador-Geral da Cosit.

Assinado digitalmente

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB

Coordenador-Geral da Cosit

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 282/2018 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 31.12.2018

Fonte: INR Publicações | 26/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.