Registro Civil 2017: homens de 20 a 24 anos têm 11 vezes mais chances de morrer por causas externas do que as mulheres

Em 2017, ocorreram e foram registrados 2,87 milhões de nascimentos no país, crescimento de 2,6% frente a 2016. Os registros efetuados em anos posteriores ao do nascimento eram 2,7% do total, em 2017, contra 3,5% em 2016. Cresceu o percentual de filhos de mães com mais de 30 anos de idade: na faixa de 30 a 39 anos, a taxa foi de 23,4% para 32,2% e na faixa dos 40 anos ou mais de idade, de 2,2% para 2,9%.

O número de casamentos registrados caiu 2,3% em relação a 2016, apesar do aumento de 10% nas uniões homoafetivas, que representam 0,5% do total de registros.

Já os divórcios aumentaram 8,3% frente a 2016, com uma taxa geral de 2,48 divórcios para cada mil pessoas com 20 anos ou mais de idade no país. A maior proporção dos divórcios se deu entre famílias constituídas somente com filhos menores de idade (45,8%). O percentual de divórcios com guarda compartilhada dos filhos teve aumento significativo, passando de 16,9%, em 2016, para 20,9% em 2017.

Em 2017, 1,27 milhões de óbitos foram registrados, aumento de 0,23% frente a 2016. A maioria dos registros (59,3%) foi de pessoas de 65 anos ou mais de idade. Na faixa de 20 a 24 anos, as mortes por causas externas (homicídios, suicídios, acidentes de trânsito etc.) atingiram 11 vezes mais homens do que mulheres. De 2007 para 2017, a mortalidade por causas externas aumentou em 17 das 27 unidades da federação do país. As maiores altas foram em estados do Norte e do Nordeste: Ceará (144,1%), Sergipe (134,7%), Bahia (128,5%), Acre (121,8%), Tocantins (114,7%), Rio Grande do Norte (113,1%) e Piauí (111,8%).

A pesquisa completa e o material de apoio das Estatísticas do Registro Civil 2017 estão à direita desta página.

Nascimentos registrados aumentam, mas não recuperam perdas anteriores

Em 2017, 2.867.701 nascimentos ocorreram e foram registrados nos cartórios do Brasil. Em comparação com 2016, houve aumento de 2,6%, recuperando parte da queda de 5,1% ocorrida em 2016 frente a 2015. Ainda assim, o total de nascimentos registrados em 2017 foi menor que os totais registrados em 2014 e em 2015.

Entre as Unidades da Federação, somente o Rio Grande do Sul apresentou redução no número de nascimentos registrados em 2017 em relação a 2016 (-0,4%). Entre os demais estados, os que apresentaram os menores crescimentos foram: Pará (0,4%), Ceará (0,5%), Amapá (0,6%) e Mato Grosso (0,8%). Já os maiores crescimentos foram observados em: Sergipe (5,1%), Rondônia e Rio de Janeiro (5,8%), Espírito Santo (5,9%), Acre e Mato Grosso do Sul (6,3%) e Tocantins (9%).

Cresce o percentual de filhos de mães com mais de 30 anos de idade

Entre 2007 e 2017, o número de filhos com mães que tinham até 19 anos de idade na ocasião do parto passou de 20,22%, em 2007, para 15,95%, em 2017. Na mesma comparação, os filhos de mães do grupo de 20 a 29 anos de idade passaram de 54,1% para 48,98%; o de 30 a 39 anos passou de 23,4% para 32,2%; e o percentual de filhos de mães com 40 anos ou mais de idade passou de 2,2% para 2,9%.

Em dez anos, o número de óbitos por causas externas aumentou em 17 estados

Entre 2007 e 2017, analisando-se os registros de óbitos violentos em homens de 15 a 24 anos de idade por Unidade da Federação, houve aumentos em 17 das 27 unidades da federação. Os estados do Norte e Nordeste mostraram os maiores aumentos, com destaque para Ceará (144,1%), Sergipe (134,7%), Bahia (128,5%), Acre (121,8%), Tocantins (114,7%), Rio Grande do Norte (113,1%) e Piauí (111,8%). Por outro lado, houve quedas significativas no Paraná (-43,2%), Distrito Federal (-35%), São Paulo (-30,9%), Espírito Santo (-25,9%), Mato Grosso do Sul (-23,5%), Rio de Janeiro (-20,9%) e Rondônia (-19,3%).

 Variação relativa do volume de óbitos registrados por causas externas (não naturais) no grupo de homens na faixa etária
de 15 a 24 anos, segundo Unidades da Federação –
Brasil – 2007/2017
Paraná -43,2
Distrito Federal -35,0
São Paulo -30,9
Espírito Santo -25,9
Mato Grosso do Sul -23,5
Rio de Janeiro -20,9
Rondônia -19,3
Minas Gerais -9,9
Santa Catarina -4,4
Mato Grosso -3,3
Pernambuco 16,6
Goiás 20,1
Rio Grande do Sul 22,8
Paraíba 24,4
Amapá 53,2
Maranhão 71,7
Pará 73,4
Alagoas 73,5
Roraima 80,0
Amazonas 80,7
Piauí 111,8
Rio Grande do Norte 113,1
Tocantins 114,7
Acre 121,8
Bahia 128,5
Sergipe 134,7
Ceará 144,1

20 a 24 anos: mortes não naturais atingem 11 vezes mais homens que mulheres

A sobremortalidade masculina por causas não naturais (homicídios, suicídios, acidentes de trânsito, afogamentos, quedas acidentais etc.) no grupo de 20 a 24 anos foi, em 2017, de 11 vezes. Isto significa que a chance de um homem com idade entre 20 e 24 anos falecer por causas não naturais era 11 vezes maior que a de uma mulher no mesmo grupo etário. Se considerarmos somente os registros por causas naturais no grupo de 20 a 24 anos, um homem teria 2,3 vezes mais chance de morrer do que uma mulher na mesma idade.

Entre 2007 e 2017, houve queda no total de óbitos por causas externas (homicídios, suicídios, decorrentes de acidentes de trânsito, afogamentos, etc.) para ambos os sexos na faixa etária até 14 anos de idade. Entre os homens, com exceção do grupo de 25 a 29 anos, que apresentou um leve decréscimo (-1,8%), houve aumento nos registros de óbitos em todas as faixas de idade superior a 15 anos, nesse período. Os maiores aumentos relativos, para ambos os sexos, foram observados no grupo de 80 anos ou mais: 31,2% para homens 39,1% para mulheres. Parte considerável destas causas pode ser atribuída às quedas acidentais, também consideradas causas externas.

Maioria dos registros de óbitos é de pessoas de 65 anos ou mais de idade

O número de óbitos registrados no Brasil nos últimos 10 anos aumentou 23,5%, passando de 1.031.864 registros em 2007 para 1.273.840 em 2017. Frente a 2016, houve um aumento de 0,23%. A maioria dos óbitos registrados (59,3%) foi de pessoas de 65 anos ou mais de idade. Em 2007, os óbitos desse grupo etário representaram 53,5% do total.

Já o registro de óbitos de menores de 5 anos caiu de 4,1%, em 2007, para 2,8%, em 2017. Em 1977, por exemplo, 33,4% dos óbitos registrados eram de menores de 5 anos de idade, enquanto que apenas 29,4% eram de pessoas de 65 anos ou mais de idade.

Registros tardios de nascimentos seguem em queda e taxa fica em 2,7%

Os registros efetuados em 2017 referentes a nascimentos ocorridos nos anos anteriores seguiram em ritmo de queda: de 10,2%, em 2007, caíram para 3,5% em 2016 e ficaram em 2,7% em 2017. Apesar dessa redução, observam-se discrepâncias regionais: Norte (9,9%), Nordeste (3,5%), Centro-Oeste (1,8%) e Sudeste e Sul (0,9%).

Os registros também mostraram que 98,9% das crianças nascem em hospitais ou estabelecimentos de saúde sem internação (considerando-se apenas os nascidos vivos). Alguns estados, no entanto, mostram incidência acima de 1% em nascimentos nos domicílios: Amazonas (4,8%), Acre (3,9%), Amapá (2,5%), Pará (2,4%), Roraima (2,0%) e Maranhão (1,6%).

Casamentos homoafetivos aumentam 10% em 2017

Em 2017, o Brasil registrou 1.070.376 casamentos civis, com redução de 2,3% em relação a 2016. Os casamentos homoafetivos, no entanto, tiveram aumento de 10,0% entre 2016 e 2017, passando de 5.354 para 5.887 e representando 0,5% do total de casamentos registrados em 2017.

Ainda em relação a 2016, o número de registros de casamentos apresentou redução em todas as Grandes Regiões, variando de 3,1% no Sudeste a 0,1% no Sul. Entre as Unidades da Federação, 18 apresentaram queda, a maior delas no Ceará, com redução de 12,0%. Por outro lado, o Amapá teve aumento de 11,1% no número de casamentos registrados.

Casamentos registrados entre cônjuges de sexo oposto e cônjuges do mesmo sexo, segundo o lugar de registro
Brasil e Grandes Regiões – 2017
Lugar de registro Total de registros Cônjuges de sexo oposto Cônjuges de mesmo sexo
Brasil 1 070 376 1 064 489 5 887
Região Norte 81 165 80 956 209
Região Nordeste 241 281 240 505 776
Região Sudeste 522 580 519 044 3 536
Região Sul 134 076 133 204 872
Região Centro-Oeste 91 274 90 780 494
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Estatísticas do Registro Civil 2017.

A taxa de nupcialidade legal (número de casamentos em relação à população de 15 anos ou mais de idade) foi de 6,6 casamentos para cada mil habitantes no Brasil, com as taxas mais altas no Sudeste (7,5‰) e Centro-Oeste (7,4‰).

Entre cônjuges solteiros de sexo diferentes, para o Brasil, os homens se uniram em média aos 30 anos de idade e, as mulheres, aos 28 anos. Para as uniões homoafetivas, a idade média foi de cerca de 34 anos para os homens, e 33 para as mulheres.

Divórcios aumentam e casamentos duram menos

Em 2017, o Brasil registrou 373.216 divórcios, um aumento de 8,3% em relação a 2016 (344.526 divórcios). A taxa geral de divórcio (número de divórcios em relação à população de 20 anos ou mais de idade) aumentou de 2,38 divórcios para cada mil pessoas, em 2016, para 2,48‰ em 2017. A Região Sudeste apresentou a maior taxa geral de divórcio (2,99‰).

As idades médias na data do divórcio eram 43 anos para os homens e 40 anos para as mulheres. Entre 2007 e 2017, o tempo médio entre a data do casamento e a data da sentença ou escritura do divórcio caiu de 17 para 14 anos. Analisando a variação entre as Unidades da Federação em 2007, esse tempo médio variou entre 16 e 21 anos. Para 2017, o intervalo observado variou entre 11 e 18 anos de duração.

De acordo com o tipo de arranjo familiar, a maior proporção dos divórcios se deu entre famílias somente com filhos menores de idade (45,8%). O percentual de divórcios com guarda compartilhada dos filhos teve aumento significativo, passando de 16,9%, em 2016, para 20,9% em 2017, com o maior percentual região Sul (24,2%). Em 2014, essa proporção nacional era de 7,5%. As mulheres ainda predominam na responsabilidade da guarda dos filhos menores: em 2017, esse percentual atingiu o valor de 69,4%, apesar de inferior ao de 2016 (74,4%).

Fonte: Agência IBGE Notícias | 01/11/2018.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Usucapião – Cessão de direitos hereditários – Inadequação da via eleita – Excepcionalidade – Possibilidade do procedimento de usucapião

APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXCEPCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO

– Em regra, o procedimento da usucapião não é o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel já adquirido através de sucessão hereditária, entendimento que não se aplica nos casos em que o título apresentado não é hábil para habilitação no procedimento de inventário.

– O contrato particular de cessão de direitos hereditários possibilita ao apelante buscar o reconhecimento de sua propriedade pelo procedimento do inventário, razão pela qual há, no caso, excepcionalidade a sustentar o manejo do procedimento da usucapião.

Sentença cassada.

Apelação Cível nº 1.0704.14.011148-2/001 – Comarca de Unaí – Apelante: Marcos Antônio Alves Teixeira – Apelados: Cícero Alves da Mata, Dolores José Pereira – Relator: Des. José Américo Martins da Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 20 de setembro de2018. – José Américo Martins da Costa – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA – Cuida-se de apelação interposta por Marcos Antônio Alves Teixeira contra a sentença (f. 79/80) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em desfavor de Cícero Alves da Mata e Dolores José Pereira, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de que usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo do procedimento de inventário.

Em suas razões (f. 82/88), a parte apelante aduz, em resumo, que parte do imóvel objeto da ação de usucapião foi adquirida por seu pai, Sr. Gaudêncio Alves Teixeira, por meio de cessão de direitos hereditários do antigo proprietário, Sr. Salustiano Alves da Mata.

Sustenta que “o inventário dos bens deixados por Salustiano Alves da Mata foi processado nesta Comarca, sendo sentenciado em 17 de fevereiro de 1968, pelo Cartório do 2° ofício” (f. 85), mas que seu pai não se habilitou no inventário, pois acreditava que a cessão de direitos hereditários já se encontrava regularizada.

Também alega que seu pai, Sr. Gaudêncio Alves Teixeira, adquiriu apenas parte do imóvel objeto da ação de usucapião, de modo que a ação de usucapião é necessária para adquirir a propriedade do restante.

Afirmando reunir as condições da ação, roga pela anulação da sentença.

O preparo foi recolhido, conforme f. 89.

Os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório no necessário. Decide-se.

Juízo de admissibilidade.

Considerando-se que a sentença foi publicada em 7 de março de 2018 (f. 81), a admissibilidade recursal deve ser analisada com base no Código de Processo Civil de 2015, com respaldo no Enunciado 54 do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC deste eg. TJMG:

“A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos”.

O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o tema:

“Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Código de Processo Civil de 1973. Aplicabilidade. Trânsito em julgado parcial. Inexistência. Execução provisória do julgado. Multa. Art. 475-J do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. IConsoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973” […] (STJ – AgRg no REsp 1258054/MG, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016). Fixada esta premissa e tendo-se em vista que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Mérito.

Conforme relatado, a parte apelante pretende prosseguir com a ação de usucapião perante o juízo a quo, ao fundamento de que a regularização da sua posse não pode ser obtida por meio de inventário.

Com razão o apelante!

De fato, a jurisprudência deste egrégio Tribunal orienta que, em regra, o procedimento da usucapião não é o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel já adquirido através de sucessão hereditária.

Isso porque a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe ausência de relação obrigacional entre o antigo e o novo proprietário, não podendo, portanto, o cessionário de direitos hereditários usucapir imóvel objeto da cessão.

Nesse sentido:

“Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Contrato de compra e venda. Utilização de via inadequada para buscar o registro do imóvel. Ausência de interesse de agir. Recurso desprovido. A ação de usucapião não é a via adequada para se buscar o registro de um imóvel do qual já possui o requerente o contrato de compra e venda. Não existindo nos autos qualquer prova da negativa do cartório em registrar o imóvel em questão, resta evidenciada a falta de interesse de agir dos autores, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido inicial” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0241.13.001710-6/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. em 2/7/2015, p. em 10/7/2015).

“Apelação cível. Ação de usucapião. Aquisição do imóvel através de cessão de direitos hereditários. Regularização da propriedade. Via inadequada. Falta de interesse de agir. Extinção do processo. Como a Ação de Usucapião não é a via adequada para regularizar documentação referente à propriedade de imóvel que já pertence à parte autora em virtude de cessão de direitos hereditários, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (TJMG – Apelação Cível nº 1.0332.14.000354-9/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. em 18/11/2014, p. em 20/11/2014). No entanto, este entendimento não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois o título apresentado pelo apelante às f. 10/12 não é hábil para habilitação no procedimento de inventário.

Consta dos autos que o imóvel que o apelante pretende usucapir é uma área rural de 181.24.27 ha. A posse deste imóvel chegou às mãos do apelante após seu pai firmar com ele um “Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários” (f. 10/12).

Antes disso, o pai do apelante, Sr. Gaudêncio Alves Teixeira, havia adquirido parte deste mesmo imóvel rural (55 ha) junto ao antigo proprietário, Sr. Salustiano Alves da Mata.

Não obstante, o negócio jurídico pelo qual o apelante recebeu os direitos sobre parte do imóvel usucapiendo não se revestiu das formalidades legais, pois foi realizado por instrumento particular.

Se o artigo 1.793 do Código Civil estatui que “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”, a nova cessão de direitos realizada também deveria ter se realizado por instrumento público. E, assim não o sendo, o apelante não possui título que possibilite sua habilitação em eventual inventário.

Nesse sentido:

“Agravo de instrumento. Contrato particular de cessão de direito hereditário. Necessidade de escritura pública. Forma prescrita em lei. Invalidade. Recurso não provido. – O instrumento particular firmado para a cessão de direitos hereditários é inválido por não se revestir da forma prescrita em lei, qual seja a escritura pública, podendo no muito resolver-se em perdas e danos face à relação de cunho obrigacional advinda. Inteligência do art. 104, III, c/c art. 1.793 do Código Civil” (TJMG – Agravo de Instrumento Cível nº 1.0378.10.000621-2/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. em 8/3/2016, p. em 15/3/2016).

Dessa maneira, o contrato particular de cessão de direitos hereditários juntado às f. 10/12 não possibilita ao apelante buscar o reconhecimento de sua propriedade pelo procedimento do inventário, razão pela qual há, no caso, excepcionalidade a sustentar o manejo do procedimento da usucapião.

Em reforço de argumentação, destaque-se que a pretensão do apelante é usucapir um imóvel rural de 181.24.27 ha, enquanto a cessão de direitos hereditários pela qual seu pai recebeu parte do imóvel abrangia apenas 55 ha, o que corrobora a imprestabilidade do título de f. 10/12 para instrução de eventual procedimento de inventário.

Portanto, impõe-se a cassação da sentença.

Dispositivo.

Posto isso e observada a determinação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Custas, ao final, pelo vencido.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Valéria Rodrigues Queiroz e Antônio Bispo.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 01/11/2018.

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Concurso público para cartórios do Paraná está com inscrições abertas

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) publicou o Edital nº 05/2018 de reabertura de inscrições para o 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná – Provimento e Remoção, retificando o Edital nº 01/2018 de abertura do concurso.

As inscrições iniciaram em 15 de outubro, com encerramento previsto para às 17h do dia 14 de novembro de 2018 (somente pela internet). As provas seletivas estão previstas para o dia 24 de fevereiro de 2019.

No dia 5 de novembro de 2018, a partir das 13h30, está prevista a realização da audiência pública para sorteio das serventias destinadas para os candidatos concorrentes nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.

Conforme o Anexo do Edital 5/2018, são 280 serventias para o concurso de provimento e 120 serventias para o concurso de remoção, considerando as alterações decorrentes da Lei Estadual nº 19.651/2018.

Acesse os Editais 01/2018 e 05/2018.

Faça a inscrição no site da organizadora.

Fonte: TJ/PR | 29/10/2018.

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