1ªVRP/SP: Ausência de citação obrigatória (confinante tabular). Ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insabilis”. Declaração de nulidade da sentença.

Processo 1014487-56.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1014487-56.2017.8.26.0100

Processo 1014487-56.2017.8.26.0100 – Procedimento Comum – REGISTROS PÚBLICOS – Olavo Nunzio Neto e outro – Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a declarar nula a r. Sentença proferida nos autos da ação n. 0158234-96.2008.8.26.0100 (reproduzida às fls. 491/494 destes autos), por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de confinante tabular, mantida a tutela deferida, em seus exatos termos, até decisão diversa ou trânsito em julgado desta sentença. Indefiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao réu, que desatendeu a decisão de fls. 534. Condeno-o em custas. Porém, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, por não terem dado causa ao ajuizamento da presente ação, uma vez que, nos autos originários, não foram identificados os titulares de domínio durante as buscas cartorárias e realização de perícia (fls. 194) e os réus não requereram a citação dos autores porque levaram em conta a premissa de propriedade pertencente de fato exclusivamente à contestante da ação de usucapião (fls. 227). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos originários, comunicando-se ainda o i. Cartório de Registro de Imóveis, para que se cancele o registro decorrente da sentença da ação originária, que reconheceu o domínio em favor do ora réu da integralidade do imóvel. P.I.C. – ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), GIOVANNA ZUCCOLOTTO DE OLIVEIRA PASCHOAL DE SOUZA (OAB 229242/ SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1014487-56.2017.8.26.0100

Classe – Assunto Procedimento Comum – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Olavo Nunzio Neto e outro

Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>:

Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALINE APARECIDA DE MIRANDA

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insabilis” promovida por OLAVO DE NUNZIO NETO e KATIA CRISTINA BALVECK DE NUNZIO em face de VANDENILSON DOS SANTOS SOUZA, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do processo n. 015234-96.2008.8.26.0100, que reconheceu em favor do réu o domínio do imóvel situado na Rua Martiniano Machado de Borba, 98, Bairro Jardim Recanto do Sol, Ilha Bororé, São Paulo – SP. Alegam os autores que detêm a nua propriedade do imóvel matriculado no 11º CRI da Capital sob o n. 339.218, em cuja matrícula há referência à compra e venda pactuada pelos autores. O imóvel é confrontante do imóvel usucapiendo, mas apenas a usufrutuária ÂNGELA LOPES FRANCO foi citada. Acontece que a área descrita na matrícula do imóvel usucapiendo (428.250) se sobrepõe a parte da área matriculada sob o n. 339.218. Buscam os autores, então, a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião, com tutela de urgência (fls. 01/08). Juntaram documentos (fls. 09/509).

Foram deferidos ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça e deferidos em parte os efeitos da antecipação de tutela (fls. 510).

Citado, o réu contestou. Afirmou que desconhecia os autores. Quando da realização de perícia, Ângela Lopes Franco manifestou discordância quanto ao percurso das cercas divisórias, tendo se apresentado como proprietária responsável pelo imóvel. Alegava ter comprado o imóvel. Ela disse, ainda, que detém a integralidade dos direitos reais da propriedade, via acordo verbal com seu filho e esposa (autores desta ação). O autor OLAVO teria conversado com o réu, para o qual respondeu que os assuntos do imóvel deveriam ser tratados com a mãe, e não com ele.

Além disso, incumbiria a Ângela, enquanto usufrutuária do imóvel, dar ciência aos autores. Por ser, então, desnecessária a intimação dos autores na ação de usucapião, pugnou o réu pela improcedência do pedido. Requer, ainda, a condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé (fls. 526/531).

Os autores se manifestaram em réplica (fls. 536/539).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos.

Sem questões prejudiciais de mérito, passo a analisa-lo.

A via eleita consiste em querela nullitatis insanabilis, a qual, embora sem previsão legal, é admitida excepcionalmente pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Tem caráter subsidiário e só é reconhecida quando tiver por objeto defeito ou nulidade insanável de procedimento na ação questionada, consistente em pressupostos de existência da relação processual ou de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Oportuna, aqui, a reprodução da referência doutrinária constante de julgamento proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do E. Desembargador Melo Colombi, aos 09 de agosto de 2016 (Procedimento Comum n. 2119451-29.2016.8.26.0000):

A Querela Nullitatis visa desconstituir uma sentença que não pode ser atacada pela Ação Rescisória, eis que o entendimento é de que a sentença nula jamais adentrou ao mundo jurídico. (…) este instituto não se presta para atacar sentenças injustas, uma vez que estas sentenças são desafiadas pelo recurso de apelação, recurso este que absorveu a antiga Actio Nullitatis, restando à Querela atacar a sentença nula. Cumpre fazer uma distinção entre sentença injusta e sentença inexistente. Nas sentenças injustas desafia-se o possível error in judicando do magistrado ao prolata-la. Já nas sentenças inexistentes, desafia-se o error in procedendo, posto que a sentença proferida está eivada de nulidade insanável. Nem se cogita o aproveitamento dos atos praticados, com base no artigo 250 do CPC, já que, aqui, não está se falando anulabilidade, em que os atos praticados são passíveis de aproveitamento, em tese, pelo princípio da instrumentalidade das formas. A Querela Nullitatis surge no Ordenamento Jurídico pátrio por absoluta ausência de previsão legal quanto a um determinado procedimento recursal ante as sentenças contaminadas de nulidades insanáveis.

Distingue-se da Ação Rescisória, pois, na Rescisória, tem-se uma sentença transitada em julgado, fazendo coisa julgada material.

(Eduardo Garcia Júnior e Yumi Maria Helena Miyamoto, O Novo CPC e a Querela Nullitatis: Respeito aos vícios Transrescisórios e

“Destruição” da Imutabilidade das Decisões Judiciais).

No mérito, com razão os autores.

À época do processamento da ação originária de usucapião, vigia o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 942 assim dispunha, em capítulo próprio à matéria: O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Imprescindível, portanto, a citação dos confinantes, sobretudo quando identificado prejuízo a esses em caso de procedência do pedido.

É incontroverso que a área descrita na matrícula pertencente aos autores foi atingida pela matrícula correspondente à área usucapida. Tal fato sequer foi impugnado em contestação.

É de se notar, outrossim, que, embora no início não tivessem sido identificados os titulares de domínio (fls. 194), a matrícula do imóvel confinante foi apresentada por Ângela (fls. 246/249) com sua contestação (fls. 226/235), que dá conta da nua propriedade pertencente aos autores do presente feito.

Vale anotar, desde logo, que não há qualquer indício de prova de ciência inequívoca da ação de usucapião pelos confrontantes tabulares, antes do trânsito em julgado.

Embora os réus invoquem os deveres da usufrutuária, estes não podem prevalecer, aqui, para afastar o direito do contraditório aos confrontantes tabulares. Caso Ângela tenha, de fato, descumprido seus deveres legais, o interessado deverá buscar pela via própria eventual indenização. Tampouco é possível, in casu, sobrepor declarações particulares ao texto legal, vez que eventual contrato verbal (se existir) firma lei entre as partes, não atingindo terceiros sobretudo quando nenhuma comprovação do pacto foi apresentada. Por esses motivos é que também se afasta a condenação em ligitância de má-fé dos autores.

Ademais, os autores não foram citados, sequer por edital. No entendimento deste Juízo, a citação do usufrutuário não supre a necessidade de citação do nu proprietário, uma vez que a propriedade deste é diretamente atingida e o próprio usufrutuário trouxe ao Juízo a informação de que outras pessoas eram os confrontante tabulares, sem prova de transmissão de propeidade diversa daquela informada no registro imobiliário.

Na literalidade do artigo 214, caput, do Código de Processo Civil de 1973, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

Nesse sentido é também a orientação jurisprudencial, vide recente precedente:

USUCAPIÃO – Sentença de procedência Insurgência Ausência de citação de todos os confrontantes – Enunciado 391 da Súmula do STF – O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião – Art. Art. 246, § 3º 942 do NCPC – Sentença anulada. Provido o recurso da ré; prejudicado o da Fazenda (TJSP; Apelação 0003115-10.2011.8.26.0498; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito – Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 02/05/2018)

Identificado o vício insanável, imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. Sentença.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a declarar nula a r. Sentença proferida nos autos da ação n. 0158234-96.2008.8.26.0100 (reproduzida às fls. 491/494 destes autos), por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de confinante tabular, mantida a tutela deferida, em seus exatos termos, até decisão diversa ou trânsito em julgado desta sentença.

Indefiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao réu, que desatendeu a decisão de fls. 534. Condeno-o em custas. Porém, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, por não terem dado causa ao ajuizamento da presente ação, uma vez que, nos autos originários, não foram identificados os titulares de domínio durante as buscas cartorárias e realização de perícia (fls. 194) e os réus não requereram a citação dos autores porque levaram em conta a premissa de propriedade pertencente de fato exclusivamente à contestante da ação de usucapião (fls. 227).

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos originários, comunicando-se ainda o i. Cartório de Registro de Imóveis, para que se cancele o registro decorrente da sentença da ação originária, que reconheceu o domínio em favor do ora réu da integralidade do imóvel.

P.I.C.

São Paulo, 04 de outubro de 2018.

ALINE APARECIDA DE MIRANDA

Juíza de Direito (DJe de 08.10.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 08/10/2018.

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Não incide imposto de transmissão quando consolidada posse da credora

Para juízo de 1º grau, não se pode exigir o tributo de transmissão de bens uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel.

O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 8ª vara da Fazenda Pública do DF, entendeu que o Distrito Federal não pode exigir de uma empresa do ramo imobiliário a cobrança do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (ITBI) em caso de alienação fiduciária. Para ele, não há qualquer transmissão de propriedade no momento da consolidação, em caso de inadimplemento, uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia.

Uma empresa do ramo imobiliário ajuizou ação contra o Distrito Federal para afastar a exigência do recolhimento do ITBI no registro e consolidação da propriedade na alienação fiduciária. Na ação que pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a empresa alegou que no caso existiu apenas a mera transferência da posse direta do bem à credora fiduciária.

O Distrito Federal, por sua vez, sustentou a legalidade da exigência do pagamento do ITBI com base na lei Federal 9.514/97, a qual dispõe a consolidação da propriedade em nome do fiduciário mediante o pagamento do tributo.

Ao analisar o caso, o juiz Manuel Barros lembrou que as normas complementares específicas do referido tributo estão sob a competência dos municípios, não podendo aplicar uma lei Federal para justificar a exigência.

Além disso, o magistrado ressaltou que na alienação fiduciária não há qualquer transmissão de propriedade no momento da consolidação, em caso de inadimplemento, uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia, ainda que sob condição resolúvel.

O juiz salientou que o ITBI já havia sido recolhido no momento em que ocorrera a transmissão da propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário, “ocasião em que, de fato, ocorrera fato gerador do referido tributo”.

“Admitir, portanto, a cobrança do imposto, sem que tenha ocorrido qualquer novo ato de transmissão de propriedade a terceiros distintos da relação originária acarretaria evidente bis in idem.”

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 07/10/2018.

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CNJ Serviço: Conheça a hierarquia das leis brasileiras

Considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, a Constituição Federal (CF) de 1988 elenca os direitos individuais e coletivos dos brasileiros, com destaque à proteção da família, da cultura, dos direitos humanos, da educação e da saúde. Por essa razão, é considerada a lei maior do ordenamento jurídico nacional, composto por vários normativos. A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas.

Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as leis complementares, que têm como propósito justamente regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitadas. Na hierarquia das leis ocupa uma categoria intermediária entre a CF e as leis ordinárias. Pode tratar dos mais diversos assuntos. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte são exemplos de leis complementares.

As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de normas de competência exclusiva do Poder Legislativo. Essas matérias precisam ser discutidas e aprovadas por deputados ou senadores e, posteriormente, sancionadas pelo chefe do Poder Executivo, o Presidente da República. Como exemplos de leis ordinárias, temos os códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais.

As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo a partir de delegação do Congresso Nacional. Entre elas está a Lei Delegada n. 13, que instituiu as gratificações de atividade para servidores do Poder Executivo.

Anteriormente conhecida como decreto-lei, a medida provisória (MP) é  expedida pelo Presidente da República em caso de relevância ou urgência, tem força de lei e vigência de 60 dias. Deve, obrigatoriamente, ser examinada pelo Congresso. Deputados e senadores podem aprovar ou rejeitar a norma, ou ainda criar nova lei em sua substituição. Se ultrapassado o prazo e não for aprovada, a MP perde a validade.

Os decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional. Cite-se por exemplo a ratificação de tratados internacionais, autorizar referendos populares e plebiscitos, e conceder autorização para o funcionamento de emissoras de rádio e de televisão.

Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: CNJ | 08/10/2018.

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