Com Enem, horário de verão começa no dia 18 de novembro

Ministro diz que estudantes terão mais tranquilidade para as provas

A um mês das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), o governo federal adiou o início do horário de verão para o dia 18 de novembro. O texto com a decisão será publicado no Diário Oficial da União. A data final para o horário de verão foi mantida para o terceiro domingo de fevereiro de 2019.

Nas redes sociais, o ministro da Educação, Rossieli Soares da Silva, comemorou a mudança. “Candidatos terão mais tranquilidade para fazer as provas! Caso o horário de verão iniciasse no primeiro dia de provas do Enem, como estava previsto, muito provavelmente acarretaria prejuízos aos participantes.”

O pedido para mudar o início do horário de verão foi encaminhado pelo Ministério da Educação à Presidência da República. As provas do Enem estão marcadas para os dias 4 e 11 de novembro em todo o país. A previsão é de que 5,5 milhões de estudantes participem.

Locais

No início do horário de verão, os relógios devem ser adiantados em uma hora. O horário é adotado nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.

Normalmente, a mudança de horário ocorre em outubro, mas no final do ano passado, o presidente Michel Temer assinou decreto adiando o início para novembro. Também houve uma discussão em torno da mudança de datas em decorrência do período eleitoral – o primeiro turno é no próximo domingo, 7, e o segundo dia 28.

Fonte: Agência Brasil | 04/10/2018.

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Protesto tem elementos indispensáveis para a eficácia na recuperação de crédito

Sócios da Vallya falam sobre parceria com o IEPTB e destacam diferenciais da atividade.

Cabo de Santo Agostinho (PE) – Com o tema “Vallya – Apresentação de plano estratégico IEPTB/BR: Resultados, cenário atual e diferenciais”, Marcos Oliveira, advogado especializado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e João Pedro Cortez, mestre em economia pela FGV, falaram sobre medidas que visam garantir e dar maior amplitude aos diferenciais do Protesto durante a 16ª Convergência.

A palestra encerrou o Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos, que ocorreu entre os dias 19 e 21 de setembro, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife (PE).

Oliveira iniciou sua apresentação explicando que é necessário avaliar a evolução e o rumo das atuais ferramentas que os Cartórios de Protesto têm à disposição e discutir medidas que tenham como objetivo recuperar o posicionamento do segmento frente ao seu mercado potencial, preservando todos os seus diferenciais.

“É uma chance valiosa que temos de trazer esses indicadores de como o mercado enxerga a atividade e a atribuição dos Cartórios de Protesto e sua importância para que o sistema financeiro entenda os diferenciais desse serviço, e o quanto ele é agregador nesse momento em que redução de custo e eficiência são necessários no processo, em especial o de recuperação de crédito. O Cartório de Protesto tem elementos hoje indispensáveis para que isso ocorra de uma forma eficiente”, ressaltou o palestrante.

Em seguida, Cortez, que também é sócio da Vallya, disse que foram pensadas estratégias para se trabalhar junto ao IEPTB/BR no âmbito do Executivo, Legislativo, além das áreas de mercado e corporativa. “Se queremos fazer uma frente nova com esses grupos, temos que olhar também para dentro de casa. Foi feito um trabalho muito grande tentando entender as qualidades, os desafios, os defeitos, as necessidades e demais pontos do Protesto, visto como uma empresa e uma instituição”, analisou o economista.

Os palestrantes apresentaram ainda alguns princípios básicos para modificar a atuação dos Cartórios de Protesto em relação ao mercado financeiro, como compreensão e reposicionamento para o futuro, identificação de metas operacionais claras e compromisso com elas, além de foco inicial em melhorias estruturais.

Ao ser questionado sobre o Provimento 72, que dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto do País, Oliveira afirmou que os Cartórios de Protesto têm chance de se tornarem mais importantes como meio de recuperação de ativos.

“Com o Provimento 72, os Cartórios de Protesto têm uma chance fantástica de operacionalizar a essência da sua atividade. Implicitamente, o Protesto tem como base a recuperação de ativos. A partir do momento em que o próprio órgão de supervisão e fiscalização sugere que as atividades podem usar mecanismos para buscar o retorno desse capital, é uma forma de você dar mais eficiência e tornar mais perene a importância dos Cartórios de Protesto como meio de recuperação de ativos”, finalizou o advogado.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 05/10/2018.

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Inventário – Renúncia de meação em favor de herdeira, com reserva de usufruto para viúvo – Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública – Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos – Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil – Agravo provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2127188-49.2017.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande, em que são agravantes SHEILA ROGERIO e YONE AURICCHIO ROGERIO (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), ALCIDES LEOPOLDO E MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO.

São Paulo, 19 de setembro de 2018.

Natan Zelinschi de Arruda

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento n.º 2.127.188-49.2017.8.26.0000

Agravante: SHEILA ROGÉRIO

Agravado: O JUÍZO

Comarca: PRAIA GRANDE

Voto n.º 37.758

Inventário. Renúncia de meação em favor de herdeira, com reserva de usufruto para viúvo. Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública. Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Agravo provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de pág. 43 dos autos na origem, que, em ação de inventário, determinou a apresentação de formalização da cessão de direitos caracterizada pela renúncia da meação em favor da herdeira mediante instrumento público.

Alega a agravante que é perfeitamente possível a renúncia à meação e a instituição de usufruto vitalício em favor do viúvo por termos nos próprios autos, conforme disposto no artigo 1.086 do Código Civil, portanto, não pode ser obrigada a formalizar a cessão de direitos mediante instrumento público. Transcreve ementas de acórdãos acerca do assunto, requerendo, afinal, o provimento do recurso, antecedido da outorga de efeito suspensivo, para que, nos próprios autos do arrolamento, o viúvo transmita, mediante termo, sua meação aos herdeiros, com reserva de usufruto, sem necessidade de escritura pública.

Processado o agravo sem a concessão de efeito suspensivo, pág. 09.

O MM. Juiz a quo prestou as informações de págs. 12/13.

É o relatório.

2. A r. decisão agravada merece reforma.

O artigo 1.793, caput, do Código Civil, estabelece que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.

De outra banda, o artigo 1.806 dispõe que: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

A cessão, no caso, importa em renúncia à meação em favor da agravante, com reserva de usufruto para o viúvo, devendo ser aplicada a norma inserta no artigo 1.806 do Código Civil, que impõe a lavratura de termo nos autos ou de escritura pública.

E, consoante o magistério de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso.

A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou ‘in favorem’, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita. (…)

Efetiva-se a renúncia através de escritura pública, ou por termo judicial, conforme dispõem os artigos 1581 do Código Civil de 1916e 1806 do novo Código Civil, aplicáveis por extensão à renúncia imprópria.” (Inventários e Partilhas 20ª ed. São Paulo. LEUD. 2006. Págs. 63/64).

Sobre o tema, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal:

“Apelação. Arrolamento. Direitos hereditários. Cessão operada por meio de instrumento particular. Inobservância da forma específica, que é da substância do ato (escritura pública). Hipótese, contudo, de aplicação analógica do disposto no art. 1.806 do CC. Extinção afastada para oportunizar que a cessão seja tomada por termo, nos autos, mediante a assinatura da cedente e da cessionária. Recurso provido.” (Apelação n.º 1.082.684-68.2014.8.26.0100. Relator Desembargador Mauro Conti Machado. Vigésima Oitava de Câmara de Direito Privado. J. 25-10-2017).

“Doação. Pretensão da viúva meeira de doar a sua meação e o legado recebido do ‘de cujos’ aos netos também herdeiros em decorrência de renúncia dos herdeiros filhos. Possibilidade mediante termo nos autos. Entendimento jurisprudencial. Ausência de prejuízo às partes, terceiros ou interesse público. Concordância da Fazenda Estadual em relação aos impostos recolhidos. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.115.448-94.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Rui Cascaldi. Primeira de Câmara de Direito Privado. J. 15-9-2017).

“Arrolamento sumário. Cessão de direitos hereditários. Instrumento particular. CC, art. 1.793. Necessidade de escritura pública. Possibilidade de seja realizada por termo judicial. Art. 1.806 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido. 1 – Em arrolamento sumário de bens foi rejeitada eficácia para um instrumento particular de cessão de direitos hereditários. 2 – Exigência da forma que está na essência do negócio jurídico. CC, arts. 1.793, 80, II, e 108. Precedentes do STJ. 3 – Possibilidade, diante do que consta dos autos, de que seja realizada por termo judicial. Art. 1.806 do CC. Decisão mantida. 4 – Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.244.086-82.2016.8.26.0000. Relator Desembargador Alexandre Lazzarini. Nona de Câmara de Direito Privado. J. 4-4-2017).

Por fim, nada mais se faz do que dar cumprimento à norma do artigo 1.806 do Código Civil, podendo a renúncia à meação em favor da agravante, com reserva de usufruto para o viúvo, ser efetuada por termo judicial nos próprios autos.

3. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2127188-49.2017.8.26.0000 – Praia Grande – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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