ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2127188-49.2017.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande, em que são agravantes SHEILA ROGERIO e YONE AURICCHIO ROGERIO (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), ALCIDES LEOPOLDO E MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO.
São Paulo, 19 de setembro de 2018.
Natan Zelinschi de Arruda
Relator
Assinatura Eletrônica
Agravo de Instrumento n.º 2.127.188-49.2017.8.26.0000
Agravante: SHEILA ROGÉRIO
Agravado: O JUÍZO
Comarca: PRAIA GRANDE
Voto n.º 37.758
Inventário. Renúncia de meação em favor de herdeira, com reserva de usufruto para viúvo. Desnecessidade de formalização por meio de escritura pública. Ato translativo que pode ser tomado por termo nos autos. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Agravo provido.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra a r. decisão de pág. 43 dos autos na origem, que, em ação de inventário, determinou a apresentação de formalização da cessão de direitos caracterizada pela renúncia da meação em favor da herdeira mediante instrumento público.
Alega a agravante que é perfeitamente possível a renúncia à meação e a instituição de usufruto vitalício em favor do viúvo por termos nos próprios autos, conforme disposto no artigo 1.086 do Código Civil, portanto, não pode ser obrigada a formalizar a cessão de direitos mediante instrumento público. Transcreve ementas de acórdãos acerca do assunto, requerendo, afinal, o provimento do recurso, antecedido da outorga de efeito suspensivo, para que, nos próprios autos do arrolamento, o viúvo transmita, mediante termo, sua meação aos herdeiros, com reserva de usufruto, sem necessidade de escritura pública.
Processado o agravo sem a concessão de efeito suspensivo, pág. 09.
O MM. Juiz a quo prestou as informações de págs. 12/13.
É o relatório.
2. A r. decisão agravada merece reforma.
O artigo 1.793, caput, do Código Civil, estabelece que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por escritura pública.
De outra banda, o artigo 1.806 dispõe que: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
A cessão, no caso, importa em renúncia à meação em favor da agravante, com reserva de usufruto para o viúvo, devendo ser aplicada a norma inserta no artigo 1.806 do Código Civil, que impõe a lavratura de termo nos autos ou de escritura pública.
E, consoante o magistério de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim:
“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso.
A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou ‘in favorem’, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita. (…)
Efetiva-se a renúncia através de escritura pública, ou por termo judicial, conforme dispõem os artigos 1581 do Código Civil de 1916e 1806 do novo Código Civil, aplicáveis por extensão à renúncia imprópria.” (Inventários e Partilhas 20ª ed. São Paulo. LEUD. 2006. Págs. 63/64).
Sobre o tema, confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal:
“Apelação. Arrolamento. Direitos hereditários. Cessão operada por meio de instrumento particular. Inobservância da forma específica, que é da substância do ato (escritura pública). Hipótese, contudo, de aplicação analógica do disposto no art. 1.806 do CC. Extinção afastada para oportunizar que a cessão seja tomada por termo, nos autos, mediante a assinatura da cedente e da cessionária. Recurso provido.” (Apelação n.º 1.082.684-68.2014.8.26.0100. Relator Desembargador Mauro Conti Machado. Vigésima Oitava de Câmara de Direito Privado. J. 25-10-2017).
“Doação. Pretensão da viúva meeira de doar a sua meação e o legado recebido do ‘de cujos’ aos netos também herdeiros em decorrência de renúncia dos herdeiros filhos. Possibilidade mediante termo nos autos. Entendimento jurisprudencial. Ausência de prejuízo às partes, terceiros ou interesse público. Concordância da Fazenda Estadual em relação aos impostos recolhidos. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.115.448-94.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Rui Cascaldi. Primeira de Câmara de Direito Privado. J. 15-9-2017).
“Arrolamento sumário. Cessão de direitos hereditários. Instrumento particular. CC, art. 1.793. Necessidade de escritura pública. Possibilidade de seja realizada por termo judicial. Art. 1.806 do CC. Decisão mantida. Recurso não provido. 1 – Em arrolamento sumário de bens foi rejeitada eficácia para um instrumento particular de cessão de direitos hereditários. 2 – Exigência da forma que está na essência do negócio jurídico. CC, arts. 1.793, 80, II, e 108. Precedentes do STJ. 3 – Possibilidade, diante do que consta dos autos, de que seja realizada por termo judicial. Art. 1.806 do CC. Decisão mantida. 4 – Agravo de instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 2.244.086-82.2016.8.26.0000. Relator Desembargador Alexandre Lazzarini. Nona de Câmara de Direito Privado. J. 4-4-2017).
Por fim, nada mais se faz do que dar cumprimento à norma do artigo 1.806 do Código Civil, podendo a renúncia à meação em favor da agravante, com reserva de usufruto para o viúvo, ser efetuada por termo judicial nos próprios autos.
3. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de instrumento.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
RELATOR – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2127188-49.2017.8.26.0000 – Praia Grande – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 28.09.2018
Fonte: INR Publicações.
____
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.