Artigo – Inventário e recebimento de PIS-PASEP – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

Os herdeiros e sucessores da pessoa falecida não precisam retificar um inventário feito, judicial ou extrajudicialmente, unicamente para dele fazer constar que existia um crédito em nome do falecido. Quem garante é o bom senso. a Ouvidoria do Banco do Brasil confirma e o tabelião divulga. (*)

Em data recente o portal de serviços e notícias Universo On Line – UOL  (**) informou que cinco milhões de cotistas do fundo PIS/PASEP ainda não compareceram à Caixa ou ao Banco do Brasil para solicitar o resgate do valor depositado sob a sua titularidade.

As siglas mencionadas – PIS / PASEP – identificam um  programa público de natureza social que existiu entre os  anos de 1971 e 1988.

Os créditos ainda hoje existentes em contas que não puderam ser objeto de saque por seu titular  resultam de depósitos feitos por empresas e órgãos públicos em benefício de seus funcionários e servidores regularmente contratados.

O texto inicialmente citado bem esclarece que “a partir de outubro de 1988, os trabalhadores deixaram de ter contas individuais do Fundo PIS/Pasep. Desde então, o dinheiro arrecadado vai para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é usado para pagar benefícios como seguro desemprego e abono salarial”.

Evidente, portanto que nenhuma pessoa com idade menor de 40 anos possui quotas ou interesse neste tipo de programa social, que era destinado unicamente a trabalhadores regulares e que foi extinto a 30 anos.

Tratando-se de um assunto que interessa, segundo a informação veiculada,  a um universo de cinco milhões de pessoas (que já deixaram de ser jovens) é natural imaginar-se que uma grande quantidade destas pessoas não irá mesmo comparecer ao banco e solicitar o seu crédito, simplesmente porque a longevidade tem limites e a morte alcança a todos.

Se em vida, o credor não conseguiu receber os seus créditos, após o falecimento, seus herdeiros é que o farão. E isso pode representar alguma dificuldade prática.

A primeira e muito útil informação a ser considerada é a de que o saque pelos herdeiros poderá ser feito a qualquer momento e não há prazo fixado para fazer a solicitação do crédito eventualmente existente.

Desnecessária, portanto, correria ou preocupação excessiva com os dias do calendário.

A data de 28 de setembro, somente importa para quem pessoalmente deveria solicitar o resgate e, se não o fizer, sofrerá alguma consequência. Tal hipótese certamente não se aplica para pessoas falecidas.

O INFERNO ESTÁ NOS DETALHES
O autor destas linhas, tabelião de notas na cidade de Campinas, vivenciou recentemente duas situações em que os herdeiros procuraram os seus serviços e solicitaram a realização de Escrituras de Sobrepartilha de inventários regularmente realizados e concluídos, unicamente para ali fazer constar que o falecido deixou um saldo de crédito em uma conta vinculada do PASEP.

Nestes dois casos o Banco do Brasil (por meio de diversas agência da cidade, segundo se informou) estava a exigir um Alvará Judicial ou Retificação da Escritura, para realizar o pagamento aos herdeiros de valores existentes na conta de titularidade da pessoa falecida.

Para realizar e solicitada Sobrepartilha, a primeira dúvida que surgiu foi com relação a eventual incidência de Imposto de Transmissão (a ser acrescida de multa e juros como penalidade pela ocultação de algum bem do falecido). Imediatamente, entretanto, a advogada ressalvou tratar-se de verba ou crédito de natureza trabalhista/previdenciária; isenta da incidência de qualquer Imposto de Transmissão Causa-mortis e por, consequentemente, de multa ou juros moratórios.

O saldo existente então, apesar de isento de imposto de transmissão, certamente representa um valor econômico a ser considerado. Segundo as orientações normativas; qualquer forma de sobrepartilha realizada em tabelionato resulta em Escritura Pública com cobrança de emolumentos e custas apuradas com base no valor econômico do instrumento.

Proporcionalmente ao crédito existente em nome do falecido as despesas para uma sobrepartilha não seriam desprezíveis (Vale dizer: iria ficar relativamente caro fazer este instrumento).

Diante da alega intransigência do Banco em realizar os pagamentos devidos sem a retificação dos documentos existentes, os interessados concordaram em realizar as escrituras.

Definida a questão da ausência de Tributo, do pagamento dos emolumento e custas devidos, seria então o caso de providenciar a realização do instrumento.

Entretanto, como profissional de direito que é, o tabelião de notas não existe apenas para atender o pedido e vontade de seus usuários e sujeitar-se a quaisquer exigências burocráticas descabidas e sem sentido algum.

Teimosamente este tabelião insistia na desnecessidade da realização de qualquer retificação dos documentos existentes e, mesmo sem a autorização dos usuários, fez uma consulta formal para a Ouvidoria do Banco do Brasil solicitando esclarecimentos sobre a necessidade do procedimento de sobrepartilha e retificação.

A primeira resposta dada foi rápida, mas inconclusiva. Limitava-se a reproduzir instrução de conhecimento de todas as partes e que não solucionava a dúvida.

O texto, com destaques no original, era:

Prezado Marco Antônio, boa tarde.

Com relação à ocorrência aberta no BB Atende de nº 56795725, informamos que obtivemos resposta da Diretoria responsável autorizando o pagamento do Pasep aos herdeiros legais, sendo necessário a apresentação dos documentos descritos abaixo, os quais já foram encaminhados ao senhor pela Central de Atendimento:

certidão de óbito E certidão ou declaração de dependentes(beneficiários) habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido, conforme modelo de Certidão de dependentes à pensão por morte; OU

certidão de óbito E certidão ou declaração de dependentes(beneficiários) habilitados à Pensão por Morte, emitida pelo ente federativo ou órgão do RPPS correspondente, para os casos de servidores públicos, na qual conste o nome completo do dependente, data de nascimento e grau de parentesco ou relação de dependência com o participante falecido; OU

alvará judicial designando os beneficiários do saque e, caso o alvará judicial não faça menção ao falecimento do participante, solicite também a certidão de óbito; OU

escritura pública de inventário, podendo ser apresentado formal de partilha dos autos de processo judicial de inventário/ arrolamento ou escritura pública de partilha extrajudicial lavrada pelo tabelião do cartório de notas….”

O texto, portanto, não afastava a dúvida sobre a alegada necessidade de retificar a Escritura Pública de Partilha já concluída.

Um novo questionamento foi feito, quando nova resposta foi dada, mas igualmente ainda não satisfatória. A persistência, de fato, é uma virtude: nova questão foi enviada para análise da Instituição. Segue sua transcrição integral:

“Tomo a liberdade de repetir a bem-humorada expressão popular – o inferno está nos detalhes!

Então, por conta de um pequeno detalheainda não tive respondida com a clareza necessária a pergunta que, por duas vezes já fiz!

diabólico detalhe que inferniza a vida das pessoas (estou sendo irônico, perdão!) é que em algumas situações não se identificam as hipóteses abaixo indicadas sob nº 1, 2 ou 3 e o pedido de recebimento se faz com base na hipótese de nº 4.

Simplesmente se fez o inventário da pessoa falecida; existe uma escritura pública lavrada em tabelionato (ou um Formal de Partilha Judicial) e, portanto, estariam identificados adequadamente o falecido, seus herdeiros, obrigações e tudo o mais. Seria caso de pagar o saldo do PIS PASEP para aquelas pessoas ali indicadas, entretanto (eis o detalhe infernal), dentre o rol dos bens deixados pelo morto não existe a indicação de que ele teria deixado um saldo de PIS -PASEP .

A agência pagadora do benefício, procura dentre os bens deixados pelo falecido a menção expressa a eventual saldo de Pis-Pasep;   não encontra a informação (evidente, ninguém sabia desta existência…) e então EXIGE O ALVARÁ JUDICIAL ou RETIFICAÇÃO  de todo o inventário realizado alhures apenas por conta desta “omissão”.

A pergunta que faço pela terceira vez, e que até então não obteve uma resposta clara e inequívoca, para apresentar para os usuários do tabelionato é esta:  Está correta tal exigência ?  (retificar tudo o que foi feito antes!!!). Seria mesmo necessário RETIFICAR a Escritura Pública de Inventário apenas para constar que existia um saldo de PIS -PASEP ?

Grato pela atenção”

Após esta última interpelação a resposta dada finalmente solucionou o impasse e vale ser transcrita, em todos os termos:

Brasília, DF, 14/09/2018. / Prezado(a),

Em atenção à sua manifestação, informamos que não será necessário retificar o inventário, pois o mesmo não precisa fazer menção ao Pasep, orientamos o senhor que compareça na agência de sua preferência para que possa ser realizado o pagamento do PASEP. (grifei)

Ao comparecer na agência, leve os documentos de identificação pessoal (RG, CPF, Comprovante de endereço e demais documentos ref. ao inventário citado) e cite o número dessa ocorrência 56795725 de Ouvidoria ao ser atendido na agência.

Prestados estes esclarecimentos lamentamos quaisquer mal entendidos ocasionados ao tempo em que reafirmamos o compromisso do Banco do Brasil com o melhor atendimento  e permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. …  Atenciosamente  /  Ouvidoria BB”

Finalmente uma luz! Um farol a iluminar a escuridão das almas e as mentes burocratas e insensíveis ao drama humano que representa a retificação de um instrumento público notarial ou judicial.

Mais infernal que os detalhes, são a insensibilidade e a indiferença.

Diante da clareza da orientação, evidentemente, foi dispensada a realização de qualquer sobrepartilha e os herdeiros já se habilitaram ao recebimento de seus direitos.

Claro que com este proceder o tabelionato deixou de receber emolumentos e este tabelião nada ganhou além de uma pequena lição sobre o valor da persistência, da importância de insistir na defesa das próprias convicções e na obediência dos princípios fundamentais de sua atividade profissional.

Concluindo a história: este autor está convencido de que tão importante quanto obter ganhos econômicos com a atuação profissional, a satisfação do dever cumprido é o que torna prazeroso seu ofício de tabelião.

É por estas e outras histórias que ainda é possível acreditar no futuro da instituição.

Os cartórios de notas, ao contrário do que possa parecer, certamente tem potencial para assumir o papel de importante aliado de seus usuários contra a impessoalidade e a aridez da burocracia.

____________________

(*) O autor Marco Antonio de Oliveira Camargo é Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil do Distrito de Sousas – Campinas – SP   (texto concluído em 18/09/2018)

(**) Publicação com acesso em 18 de setembro de 2018:

https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/09/17/saque-pis-pasep-extra-problemas-cadastrais.htm

Fonte: CNB/CF | 19/09/2018.

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Comissão divulga datas de exame oral do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e de registro de São Paulo

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL
11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 14/2018 – ORDEM DE ARGUIÇÃO PARA O EXAME ORAL

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, TORNA PÚBLICA a ordem de arguição dos candidatos habilitados para as provas orais do referido certame, conforme sorteio realizado no dia 18 de setembro de 2018, em sessão pública:

Clique aqui e veja a lista completa.

COMUNICA, AINDA, que os exames orais terão início no dia 22/10/2018, às 09:30 hs, na Plenária localizada no 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala nº 1329, e que serão arguidos 18 candidatos por dia. Os candidatos deverão apresentar-se no local da prova com antecedência de 30 (minutos) do horário fixado para seu início. E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO 11º CONCURSO

Fonte: Anoreg/SP – TJ/SP | 19/09/2018.

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TJ/CE: Construtora deve pagar R$ 22,7 mil por atrasar entrega de apartamento a clientes

A MRV Magis II Incorporações SPE foi condenada a pagar R$ 22.700,00 referentes à indenização por danos morais (R$ 5.000,00), lucros cessantes (R$ 3.800,00) e ressarcimento pelos valores pagos a título de taxas de juros de obra (R$ 13.900,00) por atraso na entrega de apartamento para clientes. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos (0167609-07.2016.8.06.0001) que no dia 5 de fevereiro de 2014, as clientes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel localizado no Viverde Condomínio Clube, situado na rua Júlio Alcide, no bairro Maraponga, em Fortaleza. A data estabelecida para entrega seria 30 de abril de 2015. No entanto, a entrega só foi efetivamente realizada no dia 1º de março de 2016, 11 meses de atraso.

As proprietárias alegam que no contrato de promessa de compra e venda, a MRV impôs o pagamento de taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00, quando, na realidade, o profissional que se identificou é funcionário da própria Construtora, ficando à disposição desta em plantão de vendas, ou seja, ele não foi contratado pelas compradoras como alega o contrato, cuja redação já vem pronta e inalterada.

Ademais, durante o período de atraso da obra, período que culminou em prejuízo para as autoras que tiveram que manter locação de imóvel no valor de R$ 950,00 mensais, de abril de 2015 a fevereiro de 2016. Desta forma, pagaram o total de R$ 10.450,00 pelo período de 11 meses.

Informaram ainda que, apesar de elas estarem quitadas com o contrato de compra e venda firmado com construtora e de não terem recebido o imóvel na data estipulada, estão pagando até o momento juros de obra, que só cessarão com a entrega do Habite-se, cujo prazo para entrega deste não existe.

Diante dos fatos, as clientes ajuizaram ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Requereram também que a empresa cesse imediatamente a cobrança da taxa de evolução de obra (pagamento de prestação de crédito imobiliário), bem como a ressarcir em dobro os valores pagos desde o início da cobrança, que está em R$ 13.900,38. Além disso, pediram a devolução da taxa de corretagem no valor de R$ 2.640,00 e os valores pagos a título de aluguéis no valor total de R$ 10.450,00

Na contestação, a MRV defendeu inexistência de culpa no atraso na entrega do imóvel, considerando que restou previsto no contrato a previsão de entrega do imóvel para 30 de abril de 2015, com prazo de tolerância de 180 dias, finalizando em 27 de outubro de 2015, de modo que, eventual indenização deve incidir somente no período compreendido entre 27 de outubro de 2015 até a entrega das chaves, ocorrida em 1º de março de 2016.

Sustenta ainda a ausência de comprovação do dano moral e lucros cessantes/danos materiais, além da legalidade da taxa de corretagem e a responsabilidade do pagamento pela parte autora. Requereu a inexistência de responsabilidade da construtora no eventual ressarcimento da taxa de evolução de obra, alegando que aludida taxa é proporcional ao progresso da obra e reflete os juros do financiamento habitacional, cuja efetiva amortização somente passa a ocorrer com a conclusão da obra e consequente averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “o que se vê, é que com o atraso na entrega do ‘abite-se’, restou a parte demandante onerada de forma indevida. Isso direciona a obrigatoriedade à parte promovida/construtora em devolver o valor cobrado, a título de juros de obra, uma vez que foi quem deu culpa ao atraso na entrega da obra. Recai sobre a construtora/promovida a responsabilidade de ressarcir a parte autora os valores cobrados a título de taxa de juros de obra, sendo que a devolução será de forma simples, ou seja, no valor de R$ 13.900,38”.

“A parte ré em questão, não poderia agir do modo como agiu, atrasando de forma não justificável, na entrega do imóvel, haja vista que o atraso na entrega do ‘habite-se’ onerou indevidamente a parte promovente. A alegação de que a crise econômica e rápidas greves na construção civil a prejudicou, não encontra amparo fático-jurídico, visto que se enquadram tais situações no risco inerente à atividade empresarial exercida pela empresa. Além disso, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada, de forma regular, o que não ocorreu”, ressaltou o juiz.

O magistrando ainda entendeu que, como não houve impugnação específica quanto ao valor indicado na inicial de R$ 950,00, não existe óbice à utilização desse parâmetro na fixação dos danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, a partir de 27 de outubro de 2015, considerando-se o prazo de tolerância de 180 dias, até fevereiro de 2016, totalizando R$ 3.800,00. “Em sendo assim, o valor devido não é o pleiteado na inicial de R$ 10.450,00 e sim o valor de R$ 3.800,00, levando-se em conta o aluguel mensal de R$ 950,00 multiplicado por quatro meses (novembro e dezembro de 2015 e janeiro e fevereiro de 2016)”, explicou.

Diante do exposto, condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes/aluguel, no valor de R$ 3.800,00, a ressarcir os valores pagos a título de taxa de juros de obra, de R$ 13.900,00 e também para condenar a promovida na indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 11 de setembro.

Fonte: TJ/CE | 18/09/2018.

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