TJ do Rio rejeita tese de usucapião em disputa de imóvel entre herdeiros

Um herdeiro somente pode adquirir a propriedade do imóvel comum através de usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, seguindo voto do desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, negou provimento a recurso de um morador de Copacabana que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.

Segundo o voto do desembargador relator, ficou incontroverso nos autos que o imóvel foi herdado pelo réu, juntamente com sua irmã e seu cunhado – já falecidos – e que são também pais dos autores da ação.

“Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência”, escreveu o desembargador.

O colegiado confirmou a determinação da primeira instância para que o tio pague a quantia de R$ 1.750,00, a título de aluguel para os sobrinhos, a partir da propositura da ação, e também de que o imóvel seja vendido em leilão, dividindo-se o valor da arrematação na proporção de 50% para os autores e 50% para o réu. Mas reformou a parte que determinava o rateio da taxa de condomínio entres as partes.

“No que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Processo 0263816-42.2015.8.19.0001

AB/ JAB

Fonte: TJ/RJ | 03/08/2018.

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No mês de agosto, campanha estimula o reconhecimento espontâneo de paternidade

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Segundo a lei, após o nascimento do filho, os pais devem se dirigir a um cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter a Certidão de Nascimento do recém-nascido. Contudo, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, 5,5 milhões de crianças brasileiras não têm o nome do pai na certidão de nascimento. Diante desse número alarmante, a Associação Cearense dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-CE), entidade que congrega os cartórios de Registro Civil do Ceará, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, promove, no mês dos pais, a campanha “Estar presente ou não só depende de você”, visando estimular o reconhecimento espontâneo de paternidade.

Para fazer o Registro Civil do filho, se os pais forem casados, basta que um dos dois compareça ao cartório, portando documento de identidade (RG) e a certidão de casamento. Caso não sejam, o pai e a mãe devem estar presentes no momento do registro, ambos portando RG. Entretanto, apesar de normalmente a inclusão do nome do pai ser feita logo após o nascimento da criança, se o pai não participou do registro de seu filho e quer fazê-lo posteriormente, o reconhecimento espontâneo de paternidade pode resolver essa questão.  Podendo ser feito a qualquer tempo, o procedimento é gratuito, descomplicado e, de acordo com o Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, do CNJ, em seu artigo décimo, será feito perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. A Arpen-CE orienta que o pedido seja feito, preferencialmente, no cartório em que a pessoa foi registrada, o que agiliza o processo.

A solicitação do reconhecimento espontâneo de paternidade pode ser feita pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos, ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade. Para ser feita no cartório, porém, segundo o Provimento do CNJ, os pais precisam ser maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil.

Ainda de acordo com a regulamentação, se a criança tiver até 12 anos, basta que os pais compareçam ao cartório para fazer a solicitação, mas se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o consentimento dele. O solicitante deve comparecer ao cartório portando certidão de nascimento do postulante a reconhecimento, apontar o suposto pai e preencher um formulário padronizado. Os pais devem portar documento de identidade (RG) no momento da solicitação.

A campanha da Arpen-CE, que perdurará por todo o mês de agosto nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Ceará, nasceu do entendimento do presidente da associação, Jaime Araripe, a respeito da importância do reconhecimento de paternidade na vida do indivíduo. “O reconhecimento é, além de uma obrigação jurídica, um dever moral que tem um impacto significativo no desenvolvimento e na vida dos filhos”, reforça. A divulgação da campanha será feita por meio de cartazes e panfletos distribuídos nos cartórios cearenses, bem como nas redes sociais da Arpen-CE.

INFORMAÇÕES À IMPRENSA:
VSM COMUNICAÇÃO: (85) 3456-6100
ERIKA MAVIGNIER: (85) 99973-8928

Fonte: Anoreg/BR.

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MA: Juízes são orientados sobre inspeções nas serventias extrajudiciais

Magistrados que atuam nas varas com competência para registros públicos participaram de treinamento para inspeções em serventias extrajudiciais, nesta segunda-feira (6), na Escola Superior da Magistratura do Maranhão (ESMAM).

A capacitação, com duração de 10 horas-aulas, foi organizada pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), com o objetivo de oferecer aos juízes instrumentos que agilizem a apuração de dados, tanto no que se refere aos aspectos estruturais, de recursos humanos e de gestão, como também quanto à regularidade e correção da atividade registral e notarial.

Além das normas vigentes sobre a fiscalização, o treinamento abordou também sobre o funcionamento do Sistema Auditus – de correições e inspeções ordinárias e extraordinárias digitais. O programa, de uso conjunto da Corregedoria e dos cartorários, permitie o preenchimento do relatório anual das atividades desempenhadas pelas serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão.

As atividades foram coordenadas pela juíza, Jaqueline Reis Caracas, auxiliar da CGJ responsável pelas serventias extrajudiciais, juntamente com servidores Lourival da Silva Ramos Júnior, Rafael Duarte Ribeiro e Wander Henrique Braga da Silva.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MA.

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