1ªVRP/SP: Unificação de casas de um condomínio: exige-se a unanimidade dos co-proprietários, com anuência dos compromissários compradores ou promitentes cessionários de direitos à compra de unidades autónomas.


  
 

Processo 1021666-07.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1021666-07.2018.8.26.0100

Processo 1021666-07.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Valérie Simonne Luise Berthe Steff – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Valérie Simonne Luise Berthe Steff em face do Oficial do 14º Registros de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da unificação dos imóveis matriculados naquela Serventia sob nºs 161.564 e 161.565, duas unidades autônomas em um condomínio de casas. Esclarece a requerente que o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital recusou o pedido, sob o argumento de que é necessária a retificação da instituição de condomínio, com anuência de todos os condôminos do empreendimento. Alega que a unificação das unidades autônomas não causará prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, uma vez que não haverá alteração nas áreas comuns e frações das demais unidades. Juntou documentos a fls. 7/60. O Oficial se manifestou a fls. 64/78 e 112/123, aduzindo que a unificação alterará o número de unidades condominiais. Faz menção ao art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64 e ao item 84 do Capítulo XX das NSCGJ, que determinam a autorização unânime dos condôminos em caso de alteração da especificação do condomínio. A requerente apresentou impugnação a fls. 81/90. Argumenta que a reforma não representa qualquer acréscimo de área e foi aprovada pelos condôminos presentes em assembleia (fls. 23/37). O Ministério Público opinou a fls. 127/130 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O condomínio edilício, consoante preleciona Carlos Roberto Gonçalves, é caracterizado por consubstanciar uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privada, sendo conferida a cada condômino a titularidade exclusiva de uma unidade autônoma e de partes ideais localizadas nas áreas comuns (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2007). Destarte, dispõe o vigente Código Civil, em seu art. 1.351: “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.” Ademais, determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64: “IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;” Na presente hipótese a regularização pretendida pelas requerente implicará em aumento substancial da área construída da unidade autônoma que é parte integrante do Condomínio, que refletirá em sua Especificação. Logo, levando em conta a relevância da alteração ao diminuir-se o número de unidades autônomas do condomínio e criando-se uma única unidade com área correspondente ao dobro da área das unidades autônomas restantes, para que haja a averbação da unificação é necessária a aprovação unânime dos condôminos, nos termos do item 84 do Capítulo XX das NSCGJ. Nesse sentido, trecho do Parecer 83/2009-E exarado no Processo CG nº 2008/89332 pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva, da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Nisske Gondo e J. Nascimento Franco, em lição lembrada nas informações prestadas Sra. Oficial de Registro de Imóveis e, ainda, pelo Ministério Público e pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, esclarecem que: “Uma vez registrado o instrumento de instituição do condomínio, exige-se a unanimidade dos co-proprietários, com anuência dos compromissários compradores ou promitentes cessionários de direitos à compra de unidades autónomas, para as alterações que importem em desdobramentos ou unificação de unidades, mudança na destinação das áreas privativas ou comuns, bem como na participação proporcional no terreno e coisas comuns; enfim, para as inovações que possam direta ou indiretamente repercutir sobre os direitos subjetivos dos condóminos com a finalidade a que inicialmente se destinou o edifício ou suas unidades autónomas, tal como a transformação da casa do zelador, ou de qualquer área comum, em unidade privativa” (Condomínio em edifícios, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, pág. 15).” Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Valérie Simonne Luise Berthe Steff em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: GABRIELA MORAES DE ALMEIDA (OAB 315013/SP) (DJe de 18.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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