STF: Ministro suspende decisão do TJ-SP sobre uso de imóvel público por empresa de telefonia

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça paulista que anulou decreto do Município de São Paulo que trata da concessão de uso de imóvel da Prefeitura para a Telesp (atual Telefônica). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30585, ajuizada pela empresa de telefonia.

Caso

Na instância de origem, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) ajuizou ação civil pública para anular a permissão de uso do imóvel de 2.240m², localizado no Jaraguá, pela empresa. O Decreto 49.118/2008 renovou a concessão, a título oneroso e precário, do imóvel cedido ao serviço público de telefonia fixa desde 1982. O MP-SP alegou que o ato desrespeitou a regra constitucional da licitação, pois a privatização da Telesp teria retirado o fundamento de validade da concessão, passando a ser obrigatório o procedimento licitatório.

O juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo declarou a nulidade do decreto e condenou a empresa a pagar R$ 1,4 milhão de indenização pelo uso de área entre 1999 e 2006, além de determinar a devolução do terreno. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão.

Relator

Em análise preliminar do caso, o ministro Luiz Fux verificou que o acórdão do TJ-SP desrespeitou a Súmula Vinculante (SV) 10, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O dispositivo constitucional prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

De acordo com o relator, a decisão questionada afastou a aplicação do parágrafo 2º do artigo 114 da Lei Orgânica Municipal (que fundamenta o decreto municipal) pelo argumento de que a norma seria incompatível com a Constituição Federal. O dispositivo da lei local dispensa a realização de concorrência quando o uso de bem municipal, em casos de interesse público ou social, se destinar a concessionárias de serviço público.

“A hipótese parece ter sido de declaração parcial de nulidade sem redução de texto, pela qual se afasta a incidência da norma numa determinada situação, por ser reputada tal aplicação como inconstitucional”, afirmou o relator. Segundo ele, o órgão fracionário do TJ-SP considerou que o dispositivo da lei municipal não seria extensível às concessionárias de serviço público que não ostentassem natureza de empresas estatais. Fux explicou que a exclusão de um dos sentidos da norma jurídica, realizado com base em argumentos constitucionais, não dispensa a observância do rito previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

A liminar suspende os efeitos da decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP e a tramitação do processo na origem, até o julgamento definitivo da reclamação.

Fonte: STF | 22/06/2018.

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Namoro sem intuito de constituir família não configura união estável

A 1ª câmara Cível do TJ/PB reformou sentença que havia reconhecido como união estávelpost mortem um namoro entre mulher e homem já falecido. Para a 1ª câmara, não se confirma a assertiva de que as partes mantinham relacionamento afetivo com convivência contínua, pública e duradoura e com o inafastável objetivo de constituir família.

A companheira do homem ajuizou ação pedindo o reconhecimento e dissolução de união estável post mortem alegando que teve uma relação contínua e duradoura por cerca de cinco anos. O juízo de 1º grau reconheceu e dissolveu a união estável.

Diante da sentença, a ex-esposa do homem e mais algumas pessoas da família apelaram da decisão sob o argumento de que a mulher não era considerada companheira do falecido e que, no máximo, manteve um namoro em um curto espaço de tempo. Alegaram que a mulher nunca foi apresentada à família e aos amigos como companheira e, sim como namorada.

Ao analisar o caso, o desembargador Leandro dos Santos, relator, deu razão à família. Para ele, o relacionamento da mulher com o falecido não cumpriu os requisitos para sua declaração de união estável como notoriedade, durabilidade/continuidade, unicidade e o objetivo de constituição de família.

O magistrado observou o depoimento das testemunhas e concluiu que o relacionamento mantido entre as partes, apesar de ser público, não passava de namoro.

“Assim sendo, a prova colhida não revela a alegada união estável, pois essa relação, que não teve as características que a Demandante pretende emprestar, foi seguramente um relacionamento afetivo, mas não se revestiu das características de entidade familiar, daí o desacerto da Sentença recorrida.”

Assim, a 1ª câmara, por unanimidade, julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento e dissolução de união estável entre a autora e o falecido.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 23/06/2018.

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Comissão debate projeto que regulamenta uso de dados pessoais em meios digitais

A Comissão de Assuntos Econômicos promove na terça-feira (26) audiência pública interativa para debater o projeto de lei que regulamenta o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada. O debate contará com representantes do setor empresarial e do setor público, da área acadêmica, de organizações de defesa do consumidor, da sociedade civil e do Conselho de Comunicação Social (CCS), órgão do Congresso Nacional encarregado de emitir parecer sobre o tema. A reunião tem início às 11h na sala 19 da ala Alexandre Costa.

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 53/2018 define o tratamento de dados pessoais, que vem a ser o cruzamento de dados e informações de uma pessoa específica ou de um grupo para direcionar decisões comerciais (perfil de consumo do titular para fins de marketing ou divulgação de ofertas de bens ou serviços), políticas públicas ou atuação de órgão público. Podem ser tratados todos e quaisquer dados, como, por exemplo, nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, seja obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem etc.). Outros dados disponíveis para tratamento são as imagens relativas a pessoas recolhidas através dos sistemas de videovigilância, a gravação de chamadas telefônicas quando informadas à pessoa, os endereços de IP, os dados de tráfego e dados de localização do computador e informações de localização obtidas por sistemas de geolocalização.

O projeto (PL 4.060/2012, na Casa de origem) é relatado pelo senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). O texto tramita apensado ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 330/2013, o qual estabelece regras de proteção de dados pessoais, e que já tramita em conjunto com o PLS 131/2014 (que trata do fornecimento de dados de cidadãos ou empresas brasileiras a organismos estrangeiros) e o PLS 181/2014, que estabelece princípios, garantias e obrigações referentes à proteção de dados na internet.

Em seu relatório, Ferraço optou pela tramitação do PLS 330/2013, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), e pela rejeição do PLS 131/2014, apresentado na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Espionagem, e do PLS 181/2014, de autoria do ex-senador Vital do Rego, hoje ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). A matéria também vai tramitar na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania(CCJ).

Tratamento de dados

De autoria do deputado Milton Monti (PR-SP), o PLC 53/2018 permite o tratamento de dados pessoais em dez situações: com o consentimento do titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas; para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa; para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias.

Outros motivos são para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido; para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral; e para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A motivação mais genérica, seguindo conceito da regulamentação europeia, é para atender aos “interesses legítimos” do responsável ou de terceiro. Nesse caso incluem-se, por exemplo, as finalidades comerciais e de marketing dirigido.

A lei será aplicável mesmo a empresas com sede no estrangeiro, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional, a atividade tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no Brasil. O texto considera dados coletados no território nacional aqueles de titular que esteja no Brasil no momento da coleta. As regras não se aplicam, entretanto, se o tratamento for realizado por pessoa física para fins exclusivamente pessoais; ou se realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos ou acadêmicos. Também não valerão para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais.

A proposta diferencia, entre os dados pessoais, aqueles denominados sensíveis: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural. O tratamento dos dados sensíveis somente poderá ocorrer sem o consentimento do titular em algumas situações: cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável; uso para políticas públicas; estudos por órgão de pesquisa, com a generalização, sempre que possível; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou ainda para prevenir fraude e garantir a segurança do titular em processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

Embora não especifique quais tipos de direitos, os dados sensíveis poderão ser tratados também para o exercício regular de direitos inclusive em contrato, processo judicial, administrativo ou arbitral. Também deverá ser dada publicidade à dispensa de consentimento do titular quando do tratamento de seus dados sensíveis no caso de cumprimento de obrigação legal pelo responsável ou de tratamento para execução de políticas públicas pela administração pública.

Fonte: Senado Notícias | 22/06/2018.

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