1ª VRP. Dúvida. RCPJ. Administrador Provisório.


  
 

Processo 1010498-08.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1010498-08.2018.8.26.0100

Processo 1010498-08.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Sociedade Amigos Residencial Jau – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial Designada do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento da Sociedade Amigos Residencial Jau – SARJ, que pretende a averbação da Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.10.2016, versando sobre a alteração no Estatuto Social da entidade e eleições.Esclarece a Registradora que a princípio o título foi devolvido para que a interessada intentasse na via ordinária a nomeação de administrador provisório, nos termos do artigo 49 do Código Civil, uma vez que o mandato da diretoria executiva e conselho fiscal haviam encerrado em 03.07.2011, bem como devido ao posterior falecimento do então presidente e do vice presidente, Adelino da Silveira e Carlos Roberto da Silveira. Ocorre que, intentada a ação na esfera cível, foi negada a nomeação de administrador provisório, bem como o Acórdão negou provimento ao recurso. Afirma a Oficial que a entidade continua em situação irregular desde 03.07.2011, uma vez que não foi observado princípio da continuidade registrária, bem como foram elencadas diversas correções a ser realizados nos documentos apresentados, dentre as quais a data da realização da assembleia (que não confere com o documento juntado), divergência no nome social lançado na decumentação, omissões no Estatuto, dentre outras irregularidades. Juntou documentos às fls.07/56.Não houve impugnação neste feito, conforme certidão de fl.65, todavia a entidade manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.12/29), insurgindo-se somente em relação ao primeiro óbice, referente a nomeação de administrador provisório, afirmando que já foi intentada ação perante o Juízo Cível, mas esta foi julgada improcedente.O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do feito e no mérito pela improcedência do pedido (fls.69/73).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão a Oficial bem como o D. Promotor de Justiça. Verifica-se na presente hipótese que houve impugnação parcial das exigências formuladas pela Registradora. Observo que a interessada apenas demonstrou irresignação em relação a necessidade de nomeação de administrador provisório, logo houve o reconhecimento da necessidade da correção das demais irregularidades apontadas no título. .A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior.Ademais, no mérito verifico que o pretensão da interessada é improcedente.A sociedade pretende o registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06.10.2016, em desconformidade com a legislação civil.Conforme Frederico de Castro Y Bravo (La persona jurídica. Madrid: Civitas, 1991, p. 280), o Estatuto da Associação encerra o conjunto de vontades de seus membros (pactum associationis) e lei para suas relações sociais (lex societatis). Apesar da força semântica da expressão utilizada (lei), ressalta-se a importância da obediência do estatuto social como ato de autonomia privada coletiva. A obediência ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. É incotroversa a irregularidade na administração após o encerramento do mandato da diretoria executiva e conselho fiscal, ou seja, desde 03.07.2011, somando a este fato o falecimento de seu presidente e vice presidente em 31.07.2012 e 29.08.2013, respectivamente, até a pretendida averbação da Assembléia Extraordinária ocorrida em 06.10.2016.Não podem os integrantes de uma sociedade criar regra ou dispor, mesmo em assembléia, senão exatamente conforme situação prevista no estatuto social. Passado o prazo para a convocação da assembléia, tudo que veio posteriormente é irregular e não obedece o estatuto, porque não regularmente convocado. Há de se observar a recente decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos:”… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”. (Processo nº 0030234-05.2013.8.26.0100)Daí que se verifica que um dos componentes da pessoa jurídica intentou ação na esfera judicial pleiteando a nomeação de administrador provisório (fls.24/29), sendo o feito extinto sem apreciação do mérito, por ausência de legitimidade ou interesse processual, sendo a decisão confirmada pelo V. Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado (fls.27/29).Todavia, tendo em vista que a sentença judicial extinguiu o feito sem apreciação do mérito, o que resulta em coisa julgada formal, deverá a interessada novamente ingressar com ação na via ordinária corrigindo o equivoco anteriormente verificado, bem como juntando a documentação atinente a fim de comprovar a impossibilidade de eleição de nova diretoria sem a intervenção judicial, nos termos do artigo 49 do Código Civil.No mais, ainda que assim não fosse prevalece os demais óbices registrários referentes a várias incorreções no documento apresentado e elencados na nota devolutiva.Diante do exposto, julgo prejudicado pedido de providências formulado pela Oficial Designada do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento da Sociedade Amigos Residencial Jau – SARJ, com observação.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: VANDERLEI CARLOS THEO DE ALMEIDA (OAB 191090/SP) (DJe de 17.04.2018 – SP)

Fonte: DJe/ SP

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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