Orientações sobre pensões alimentícias no exterior

No Dia Internacional da Mulher, MJ lança espaço com orientações para quem precisa solicitar pensão alimentícia no exterior

Brasília, 8/3/18 – O Dia Internacional da Mulher é um marco histórico que comemora conquistas de direitos civis pelas mulheres. Entre esses direitos, está a pensão alimentícia para si ou para os seus filhos, nos casos previstos na legislação, inclusive quando o devedor se encontre no exterior. Embora a maioria das solicitações seja feita por mulheres, os pais também podem fazer pedidos, nos casos previstos na legislação vigente.

“Uma boa notícia, não só para mulheres e crianças, mas para todos os cidadãos, é que os seus direitos não acabam nas fronteiras do país. É possível solicitar cooperação jurídica a outro Estado estrangeiro para os casos de pensão alimentícia”, destaca Luiz Roberto Ungaretti, diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça.

“É importante divulgar que o pagamento de alimentos também pode ser requisitado quando o progenitor mora em outro país ou é estrangeiro. Hoje, vários tratados internacionais permitem solicitar e conseguir o pagamento de pensões alimentícias no exterior”, explica Ungaretti.

O novo espaço na página do Ministério da Justiça –  www.justica.gov.br/alimentos – é dedicado aos pedidos de pensões alimentícias no âmbito internacional. Nele estão disponíveis, por exemplo, informações sobre ferramentas para obter pensões alimentícias a serem pagas no Brasil quando uma das pessoas envolvidas estiver no exterior.

Também estão disponíveis informações sobre como receber pensões alimentícias no exterior quando uma das pessoas envolvidas estiver no Brasil. Outras possibilidades, como aumento, diminuição ou dispensa do pagamento de pensões alimentícias estão previstas também nos acordos internacionais reunidos neste espaço.

Os acordos internacionais divulgados podem ser usados, ainda, quando for necessário obter provas nos casos de pensões alimentícias acima mencionados, bem como quando o pedido se referir a bens ou rendas que estejam em país diferente daquele em que se faz o pedido ou ainda quando for necessária a comunicação de atos processuais no exterior (citação, intimação ou notificação).

“Antes de solicitar o pedido de pensão alimentícia, é preciso definir em que acordo internacional será baseado o pedido de cooperação jurídica internacional. E é justamente aí que surgem as dúvidas”, ressalta Ungaretti.

Para isso, deve ser levado em conta o país de destino, a fase em que se encontra eventual ação judicial em andamento, se já existe decisão judicial anterior sobre os alimentos e qual é a estratégia da pessoa a que o pedido se refere (parte interessada), geralmente definida com o apoio do seu advogado ou defensor público.

Em caso de dúvidas, o DRCI disponibiliza também um canal de atendimento por e-mail: cooperacaocivil@mj.gov.br .

Fonte: Ministério da Justiça Governo Federal | 08/03/2018.

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Mudança de local da I CONFERÊNCIA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS

Comunicamos que, em razão da procura e em respeito a todos os já inscritos, mudamos o local da I CONFERÊNCIA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS, para o espaço The One Business Center, situado Av. Raja Gabáglia, 1143 – Luxemburgo, Belo Horizonte – MG

As inscrições estão reabertas, porém limitadas.Embora a capacidade do espaço seja maior, solicitamos que os interessados façam as inscrições, com a maior brevidade possível, para garantir a sua vaga. As inscrições somente serão confirmadas após o pagamento do boleto e o envio do comprovante para o email: evento@serjus.com.br.

Para os participantes que já fizeram a reserva no Hotel Mércure, informamos que o mesmo fica próximo ao local do evento.

Desde já agradecemos a compreensão e pedimos desculpas por transtornos causados.

Fonte: Serjus | 09/03/2018.

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STJ: Companheira pode receber complementação de pensão por morte mesmo se titular só indicou ex-esposa como beneficiária

Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro. A companheira já recebia o benefício previdenciário equivalente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

“De fato”, acrescentou, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.”

Regras distintas

O recurso especial foi apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), após acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o rateio do benefício previdenciário privado. De acordo com a Petros, o fato de a companheira receber do INSS o benefício de pensão por morte não levaria à conclusão direta de que ela deveria receber a complementação de pensão, já que o plano privado possui regras específicas para inclusão, exclusão e manutenção de associados e dependentes.

Por esse motivo, a Petros buscava o indeferimento da tutela antecipada para que apenas a ex-esposa permanecesse no rol de beneficiários da suplementação por morte, tendo em vista que a não inclusão da companheira no momento correto impossibilitou o recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.

Indicação não arbitrária

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, em regra, o STJ não admite, por meio de recurso especial, a discussão dos requisitos utilizados para a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar. Segundo ele, são ressalvados casos excepcionais como o do processo em análise, já que está relacionado a questão de direito e as verbas discutidas são de caráter alimentar e pagamento continuado.

Em relação aos planos de previdência privada, o relator explicou que podem existir outros benefícios além da suplementação da aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Essa pensão consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante, ocorrida durante o período de cobertura.

“A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo”, apontou o ministro.

Por isso, explicou, a designação de beneficiário pelo participante tem o objetivo de facilitar a comprovação de sua vontade. Todavia, em caso de omissão, o ministro entendeu ser possível incluir dependente econômico direto no rol de beneficiários, como no caso de união estável, sobretudo quando não houver prejuízo ao fundo previdenciário, que deverá repartir o valor da pensão entre os indicados anteriores e o incluído de forma tardia.

“O participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada pela autora nos termos dos artigos 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 22, I, ‘c’, e parágrafos 3º e 4º, do Decreto 3.048/99, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos e não foi impugnado pela parte contrária”, concluiu o ministro ao manter a determinação de rateio.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1715485

Fonte: STJ | 09/03/2018.

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