CSM/SP: Registro de Imóveis – Registro de hipoteca judiciária – Impossibilidade – Registro requerido por corréu condenado por sentença judicial – Solidariedade da condenação que não lhe socorre – Corréu que ainda não pagou quantia alguma, de modo que não se tornou credor de nenhum de seus pares – Apelação desprovida.

Apelação nº 1090261-29.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1090261-29.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1090261-29.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000625076

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1090261-29.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante EXEMPLAR CONSTRUÇÕES LTDA., é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1090261-29.2016.8.26.0100

Apelante: Exemplar Construções Ltda.

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N.º 29.772

Registro de Imóveis – Registro de hipoteca judiciária – Impossibilidade – Registro requerido por corréu condenado por sentença judicial – Solidariedade da condenação que não lhe socorre – Corréu que ainda não pagou quantia alguma, de modo que não se tornou credor de nenhum de seus pares – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Exemplar Construções Ltda. contra a sentença de fls. 103/105, que manteve a recusa ao registro de hipoteca judiciária na matrícula n.º 17.368 do 3º Registro de Imóveis da Capital, de titularidade de Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda.

Sustenta a apelante, em síntese, que tem interesse jurídico na constrição, porquanto pode ser obrigada a pagar o débito aos credores originais. Nesse caso, para assegurar seu direito de regresso, a hipoteca judiciária seria importante. Ressalta que, ao contrário do alegado pelo registrador, não há qualquer notícia de alienação das unidades de propriedade de Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda. Diz, ainda, que, por força do artigo 54 da Lei n.º 13.097/15, é inaplicável ao caso o artigo 55 da mesma Lei. Pede, por fim, a reforma da sentença, com a determinação do registro da hipoteca judiciária (fls. 119/126).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 139/141).

É o relatório.

De acordo com os documentos acostados a fls. 16/31, em processo de rescisão contratual, cumulado com pedido de devolução de quantias pagas e perdas e danos, que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana (autos n.º 0015532-94.2012.8.26.0001), a recorrente Exemplar Construções Ltda. e as empresas Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda., AM Assessoria em Crédito Imobiliário e Lopes LPS Consultoria de Imóveis Ltda. foram condenadas a devolver aos autores Antônio Canadeu Filho e Silvio Carlos Rezende da Silva os valores por eles desembolsados para a aquisição de unidade condominial.

A recorrente, que, repita-se, foi condenada a pagar o valor desembolsado pelos autores, apresentou essa sentença no 3º Registro de Imóveis da Capital, com o objetivo de obter a inscrição de hipoteca judiciária na matrícula n.º 17.368, cuja titularidade dominial é de uma corré também condenada.

O Oficial negou o registro, sob o argumento de que apenas o credor poderia pleitear a hipoteca judiciária.

Suscitada a dúvida, a MM. Juíza Corregedora Permanente manteve a desqualificação (fls. 103/105).

E o óbice ao registro está correto.

Preceitua o artigo 495 do Código de Processo Civil:

Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Embora não conste expressamente na redação do dispositivo legal acima transcrito, não há outra interpretação possível que não seja a realizada pelo registrador: ou seja, somente pode requerer a inscrição da hipoteca judiciária aquele que, por sentença judicial, se tornou credor.

A recorrente, no entanto, não é credora de absolutamente nada. Muito pelo contrário. Caso a sentença não seja reformada, é devedora.

E se é devedora, não faz sentido que se registre em seu favor hipoteca judiciária na matrícula de imóvel de outro devedor.

Cumpre salientar que o fato de a sentença ter condenado os corréus de modo solidário (fls. 30) nada altera esse panorama.

Prescreve o artigo 283 do Código Civil:

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

No entanto, para que um dos codevedores se transforme em credor de seus pares é necessário que ele tenha satisfeito a dívida por inteiro, o que inegavelmente não ocorreu (cf. fls. 122, terceiro parágrafo).

Ou seja, para o registro da hipoteca judiciária, a recorrente apresenta sentença judicial que não lhe favorece – ao contrário, lhe desfavorece – e justifica sua pretensão em um hipotético direito de regresso.

Note-se que os autores da demanda podem, na forma do artigo 275 do Código Civil [1], buscar a satisfação de seu crédito de Empresarial Alfredo Pujol SPE 02 Ltda. ou de AM Assessoria em Crédito Imobiliário ou de Lopes – LPS Consultoria de Imóveis Ltda., excluindo totalmente a recorrente da fase de cumprimento de sentença. Isso deixa ainda mais claro o contrassenso que seria o registro da hipoteca judiciária na forma pleiteada.

Esses fatos, por si sós, são suficientes para impedir o registro almejado pela recorrente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1090261-29.2016.8.26.0100

Procedência: São Paulo

Apelante: Exemplar Construções Ltda.

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da comarca

VOTO CONVERGENTE (n. 48.967):

1. Averbo, de início, adotar o relatório lançado pelo insigne Relator do caso.

2. O rogado registro stricto sensu (n. 2 do inc. I do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973) realmente tem de ser indeferido, porque a apelante, que o pedira, não possui interesse jurídico na sua feitura: afinal, não sendo titular de nenhum crédito a ser garantido pela hipoteca judiciária, não na assiste direito de pedir a providência, seja em nome próprio, seja (ainda menos) em nome alheio.

E não se afirme que o art. 217 da Lei n. 6.015/1973 (de 31-12), redigido em termos amplos, lhe concederia tal faculdade. Nesse dispositivo lex dixitmagis quam voluit, ficou expresso mais do que se queria significar: ali, de fato, a construção “qualquer pessoa” está por “qualquer interessado”, como faz ver a circunstância de que, logo a seguir, o texto tem de explicitar a legitimidade rogatória dos atos gratuitos (cf. art. 218), o que não faria sentido, se na disposição anterior realmente não estivesse dito que a rogação depende de interesse como, note-se, está no inc. II do art. 13 da própria Lei de Registros.

É, de resto, a lição de Afrânio de CARVALHO:

“O nosso Código Civil prevê que a inscrição seja requerida por qualquer interessado, tanto aquele a quem aproveita, como aquele a quem prejudica, bem como pelo representante ou órgão de um ou de outro, fazendo-o num texto restrito à transmissão gratuita, mas que tem evidente caráter genérico, abrangendo toda espécie de transmissão e de oneração (Cód. Civ., art. 857; cf. Dec. n.º 4.857, de 1939, art. 233). Ao invés de aludir a ‘qualquer interessado’, a nova Lei do Registro declara que a inscrição pode ser provocada por ‘qualquer pessoa’, o que não é exato, bastando, para comprová-lo, lembrar a inscrição da hipoteca legal ou da judicial.” (Registro de Imóveis, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 329).

TERMOS EM QUE, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Nota:

[1]Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. (DJe de 19.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/02/2018.

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação registrada em São Paulo – Pretensão de alteração de sua sede para Bragança Paulista, com o seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica local – Impossibilidade – Registro originário feito, em 1990, no Serviço de Títulos e Documentos, na forma do artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73 – Registro para mera conservação, que não deu personalidade jurídica à associação – Inteligência do artigo 45 do Código Civil e do artigo 18 do Código anterior – Alteração da sede – Alegação de que a sede da associação se localiza em Bragança Paulista, embora o mesmo local tenha sido identificado como situado em Atibaia em documento anterior – Ausência de elementos mínimos que comprovem que a sede está efetivamente localizada em Bragança Paulista – Apelação não provida.

Apelação nº 1004404-18.2016.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004404-18.2016.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004404-18.2016.8.26.0099

Registro: 2017.0000889765

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1004404-18.2016.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO AERÓDROMO DA FAZENDA VALE ELDORADO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de outubro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004404-18.2016.8.26.0099

Apelante: Associação dos Condôminos do Aeródromo da Fazenda Vale Eldorado

Apelado: Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.813

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação registrada em São Paulo – Pretensão de alteração de sua sede para Bragança Paulista, com o seu registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica local – Impossibilidade – Registro originário feito, em 1990, no Serviço de Títulos e Documentos, na forma do artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73 – Registro para mera conservação, que não deu personalidade jurídica à associação – Inteligência do artigo 45 do Código Civil e do artigo 18 do Código anterior – Alteração da sede – Alegação de que a sede da associação se localiza em Bragança Paulista, embora o mesmo local tenha sido identificado como situado em Atibaia em documento anterior – Ausência de elementos mínimos que comprovem que a sede está efetivamente localizada em Bragança Paulista – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Associação dos Condôminos do Aeródromo da Fazenda Vale Eldorado contra a sentença de fls. 105/106, que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada pela apelante, impedindo o registro de seus atos constitutivos no Registro de Pessoas Jurídicas de Bragança Paulista.

Sustenta a apelante, em preliminar, que a sentença é nula por ausência de relatório e de fundamentação. No mérito, alega que seus estatutos foram registrados erroneamente em cartório de títulos e documentos da Capital; e que sua sede se localiza em Bragança Paulista, não em Atibaia (fls. 127/133).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 161/163).

É o relatório.

A matéria preliminar não pode ser acolhida.

Com efeito, ao contrário do que alegou a apelante, a sentença de fls. 105/106 possui relatório e fundamentação. E essa última, ainda que concisa, expõe de forma adequada o motivo pelo qual o título deve ser recusado.

Não há nulidade, portanto, a ser reconhecida.

No mérito, segundo consta, a apelante, no ano de 1990, registrou seus atos constitutivos no 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital (fls. 57/69 e 70/74).

Alegando que houve erro em relação ao local do registro naquela ocasião, pede a inscrição da associação no Registro Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Bragança Paulista.

A inscrição foi negada tanto pelo registrador, quanto pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada.

Por meio do presente recurso, pretende a apelante a reforma da decisão de primeiro grau.

A apelação, todavia, não vinga.

Nota-se que a apelante, cujos atos constitutivos estão registrados em São Paulo desde 1989, pretende a alteração de sua sede para outro município, no caso, Bragança Paulista.

Para isso, seria necessária, em um primeiro momento, a apresentação de ata de assembleia que confirme a transferência da sede no cartório onde o ato constitutivo foi registrado, procedendo-se a averbação. Em seguida, munido da certidão de inteiro teor do registro com essa última averbação, o interessado deveria pleitear o registro na nova comarca.

É o que preceituam os itens 2 e 22 do Capítulo XVIII das NSCGJ:

2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

No caso, no entanto, isso não foi possível.

Isso porque a nota devolutiva elaborada pelo 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, detentor do registro originário, dá conta de que, em 1990, a inscrição da associação apelante se deu perante o Serviço deTítulos e Documentos, na forma do artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73 [1], de modo que seus efeitos limitam-se à conservação dos documentos registrados.

Ou seja, a associação, por meio desse registro, não adquiriu personalidade jurídica, o que só ocorreria se a inscrição ocorresse perante o Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Assim dispõe o artigo 45 do Código Civil [2], que, com redação alterada, repete a essência do artigo 18 do Código anterior [4].

Desse modo, inviável a transferência requerida, pois ela tem como pressuposto um registro que tenha dado origem à existência legal de uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no caso em análise.

Em relação à competência territorial, tem razão também o registrador de Bragança Paulista.

Com efeito, embora na ata de fls. 38/39 conste que a sede da associação se localiza em Bragança Paulista, não foram apresentados documentos que levem a essa conclusão. Note-se que, segundo a ata, o local que inicialmente foi identificado no município de Atibaia, está, na verdade, localizado em Bragança Paulista.

Necessário, porém, prova mínima a esse respeito, até para que, desta feita, o registro da associação seja realizado no local onde sua sede está efetivamente situada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1]Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

(…)

VII facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

[2]Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

[4]Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição de seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa. (DJe de 19.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/02/2018.

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TJSP: Construtora não pode cobrar saldo devedor de contrato sem levantar hipoteca de imóvel

Comprador recebeu boletos de despesas condominiais e IPTU.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, proibiu construtora de exigir o pagamento do saldo devedor de um contrato de compra e venda de imóvel. O autor da ação adquiriu um apartamento e, após o pagamento da entrada, ainda sem ter recebido as chaves da unidade, recebeu boletos bancários relativos a despesas condominiais e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

De acordo com os autos, o comprador também teve conhecimento de uma pendência entre uma instituição bancária e a construtora, denominada VMD – valor mínimo de desligamento da hipoteca, que impede o financiamento do imóvel. Com isso, o adquirente não tem condições de quitar o saldo do preço avençado.

“O consumidor, nesse caso, pois, fica sem saída, porque necessita do empréstimo para quitar o saldo devedor do contrato e, assim, receber as chaves do imóvel, mas, por outro lado, a instituição financeira não libera esse empréstimo porque o imóvel está hipotecado por um empréstimo contraído pela construtora”, escreveu o magistrado, que proibiu a construtora de adotar qualquer medida em prejuízo do autor, como o protesto cambial ou restrições em órgãos de proteção ao crédito, bem como a cobrança de despesas condominiais e IPTU, sob pena de multa. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1034067-44.2017.8.26.0562

Fonte: TJSP | 16/02/2018.

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