É indevida a cobrança de tributos sobre áreas em ilhas que sejam sede de município


  
 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a exigibilidade do pagamento da taxa de ocupação e laudêmio pretendida pela União sobre propriedade localizada em área contida em ilha costeira ou oceânica, sede de município. O Colegiado também impediu a inserção da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Na apelação, a União defendeu a constitucionalidade de seu domínio sobre a propriedade, vez que situada em terreno de marinha registrado antes da atual Constituição Federal. Alegou também que a apelada detém apenas o domínio útil de bem da União, não podendo utilizá-lo a título gratuito.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, ponderou que o imóvel objeto da presente demanda caracteriza-se como “Nacional Interior”, desmembrado da área denominada Rio Anil, não integrando o conceito de terreno de marinha.

“Sobre o tema, a orientação jurisprudencial prevalente é no sentido de que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo, apenas, as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos”, explicou.

Segundo a magistrada, com base na citada jurisprudência, “resta inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de município, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0027425-67.2015.4.01.3700/MA

Data da decisão: 28/11/2015

Data da publicação: 07/12/2015

Fonte: Anoreg/BR – TRF1 | 02/02/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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