Jurisprudência do STJ: Ação de prestação de contas. Bens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha). Patrimônio comum administrado exclusivamente por ex-cônjuge

DESTAQUE: Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: O propósito recursal consiste em definir se há dever de prestação de contas entre ex-cônjuges em relação aos bens e direitos em estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha). É consabido que a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil). Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão – conforme salienta doutrina especializada –, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos. No tocante especificamente à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor. Por fim, registre-se que a Terceira Turma do STJ já se manifestou nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: REsp 1.300.250-SP, DJe 19/4/12; REsp 1.287.579-RN, DJe 2/8/13 e REsp 1.470.906-SP, DJe 15/10/15. REsp 1.274.639-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ n. 0614 | 04/12/2017.

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TJMG: CRP realiza reconhecimento de paternidade socioafetiva

Medida foi possível graças a novo provimento do CNJ

A família chega ao Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em Belo Horizonte, para uma audiência. O casal vive em união estável e está ali em função do filho mais velho. Ele tem 9 anos de idade e um vazio na certidão de nascimento, onde deveria constar o nome do pai. O padrasto quer sanar esse problema: quer que seu nome conste ali, como genitor, num gesto que é uma declaração aberta de amor e afeto. Ele fará o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, ato irrevogável que instaura uma série de direitos e deveres para os envolvidos. O reconhecimento é feito, e a família sai dali mais completa do que quando entrou.

A audiência, de caráter inédito no CRP, aconteceu na tarde da última segunda-feira, 27 de novembro. O reconhecimento socioafetivo da paternidade, ou seja, o reconhecimento, como pai, do homem que nos últimos anos vem construindo uma verdadeira relação de paternidade com o menino, só foi possível, nos moldes como ocorreu a sessão, a partir da publicação do Provimento 63, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editado em novembro último.

“Até então, só podíamos reconhecer paternidade ou maternidade biológica. Se um exame de DNA desse negativo, ainda que o suposto pai quisesse fazer o reconhecimento, em função dos laços construídos com o filho, não podíamos atendê-lo; o caso seria encaminhado para a Defensoria Pública, para que a família entrasse com um processo judicial”, explica a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos da capital, à qual o CRP está vinculado. Agora, ressalta a magistrada, o próprio centro pode fazer esse reconhecimento voluntário, em uma audiência de conciliação.

Esse tipo de reconhecimento é calcado na liberdade de escolha de quem tem o desejo de se declarar pai ou mãe, explica a magistrada. A palavra final não é dada por um exame de DNA, atestando a paternidade ou maternidade biológica, mas pelo desejo da mãe ou do pai afetivo: os laços criados com o filho ou a filha passam a ter prevalência. “A paternidade biológica diz respeito à obrigação: a pessoa gerou um filho e tem obrigação de criá-lo. A paternidade socioafetiva é escolha, é de coração. O pai socioafetivo já é pai, acima de qualquer coisa; ele não será apenas um nome no registro”, avalia a magistrada.

Alcance social

De acordo com Claudinéa de Oliveira Alves, coordenadora do CRP, muitos desses casos referem-se a situações nas quais “os padrastos criam os filhos de suas companheiras desde que eram muito novinhos, e existe um forte laço afetivo e um reconhecimento mútuo de que são pai e filho. São homens que exercem de fato a paternidade. Nesta semana, fizemos o reconhecimento da paternidade socioafetiva de um bebê de seis meses de vida. Desde a gravidez, o pai biológico não quis saber da criança, mudou de Estado e disse que não a reconheceria. O pai afetivo acompanhou a gravidez, está morando com a mãe da menina e irá criá-la. O reconhecimento foi então feito e o nome dele pode ser incluído na certidão de nascimento da criança”, exemplificou.

Pelo provimento, é possível o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas de qualquer idade – se o filho for maior de 12 anos, contudo, é necessário seu consentimento. “Feito o reconhecimento, a paternidade socioafetiva ganha a mesma feição da paternidade biológica, com todos os direitos e obrigações advindos disso. O filho terá direito a herança e, no caso de separação dos pais, há a obrigação de alimentos e o direito a visitas”, acrescenta a juíza Maria Luíza.

Verdade biológica

O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva é irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial. Contudo, ele não representa um obstáculo para uma futura discussão judicial sobre a verdade biológica do filho, ou seja, uma investigação sobre suas origens. Mas, uma vez já existindo uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade biológica ou procedimento de adoção, o reconhecimento da paternidade socioafetiva não é possível.

Mais informações podem ser obtidas no CRP (Avenida Álvares Cabral, 200, 5º andar, Na Praça Afonso Arinos, no centro de Belo Horizonte). O telefone é 3248-4264 e o e-mail, pai-presente-bhe@tjmg.jus.br.

Saiba mais sobre o CRP e seus serviços aqui.

Fonte: TJMG | 04/12/2017.

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Jornada do Notariado Jovem divulga suas conclusões oficiais

San Salvador de Jujuy – Encerrada no último dia 25 de novembro, a Jornada do Notariado Jovem do Cone Sul levantou diversas discussões importantes para o trabalho dos notários, tanto no Brasil quanto nos demais países integrantes do Cone Sul – Argentina, Uruguai e Paraguai. Esses debates foram registrados oficialmente e documentados nas conclusões dos trabalhos apresentados.

Ao final de todas as apresentações, a comissão organizadora, composta por dois representantes de cada País, se reuniu para fazer uma conclusão sobre os temas propostos. Dentre os fechamentos, dois assuntos ficaram bem evidentes nos documentos: a expansão da atividade notarial e a unificação entre os países do Cone Sul.

Os dirigentes da mesa sobre Direitos Reais de Garantia chegaram à conclusão, após analisar todos os trabalhos, que há diversas atividades realizadas judicialmente que podem ser atribuídas aos notários, sem que haja perda de segurança jurídica.

Veja as conclusões deste painel:

1)    “Recomenda-se intervenção notarial na concessão de qualquer direito real de garantia, a fim de assegurar o devido aconselhamento, equilíbrio contratual e prevenção de conflitos; adotando mecanismos de digitalização para acelerar os procedimentos notariais. O direito real de garantia, colocado ao serviço do crédito, constitui um aval de alto valor para garantir o cumprimento da obrigação, portanto, torna-se um meio para estimular o desenvolvimento econômico das pessoas físicass e jurídicas e, ao mesmo tempo, dos países”.

Os coordenadores do debate sobre Sucessões Internacionais chegaram à conclusão de que os trabalhos notariais, referente ao tema, também precisam ser expandidos:

1)    “Entendemos que a sucessão notarial implica, dentre outras, as seguintes vantagens sobre a sucessão no Judiciário: maior velocidade no processo e imediatismo no recebimento da vontade das partes; matricialidade e complementaridade própria do documento notarial; descongestionamento de privilégios judiciais e vantagens econômicas tanto para as partes quanto para o Estado.”

Além disso, a unificação dos serviços oferecidos em cada País também foi uma das conclusões. A necessidade de se criar uma Central Única de Testamentos, para que o documento seja aceito em todos os países do Cone Sul, demonstrou a importância de se criar regras tal finalidade:

1)    “Os países da Argentina, Brasil e Paraguai reconhecem o testamento holográfico, com exceção do Uruguai. Dadas as diferenças legislativas em cada região, recomenda-se que o Uruguai adote uma regra semelhante a de seus países vizinhos, tornando o reconhecimento das vontades oficial em todos os países.”

Fonte: CNB/CF | 04/12/2017.

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