Imóvel construído durante união estável, em terreno de terceiros, é partilhável, conforme STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, casa construída por casal durante união estável, em terreno de terceiros, pode ser partilhada quando da dissolução da relação entre os companheiros. A determinação se deu no julgamento do caso em que um casal, que havia edificado um imóvel no lote dos pais do ex-companheiro, se separou, garantindo à mulher direito a 50% da construção e aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. Isso porque, na união estável, qualquer bem que integre o patrimônio – adquirido durante a união – é partilhável. Salvo contrato que estabeleça forma diversa.

No entendimento da Quarta Turma do STJ, expresso pelo Ministro Luis Felipe Salomão, “é plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, expôs o relator.

Em seu voto, Salomão ainda ressaltou que a situação é recorrente “no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pai de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”.

De acordo com Rolf Madaleno, mestre em Processo Civil e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a meação, neste caso, está dentro da lei. O que ocorre, entretanto, é que o imóvel não pode ser partilhado, “uma vez que pertence ao dono do terreno”. Esse, por sua vez, terá que ressarcir quem construiu e pagou pela obra, sob pena de enriquecimento indevido.

“Estes casos são até comuns, pois pais convidam filhos que se casam a ocuparem terrenos ou imóveis dos pais, diante da falta de recursos dos filhos que iniciam a vida matrimonial e profissional. Por vezes, fazem apenas benfeitorias no imóvel dos pais, e depois, quando o filho ou filha se divorcia, o genro (ou nora) pede e ganha, como indenização, a metade do valor dessas benfeitorias”, finaliza Rolf.

Fonte: IBDFAM | 08/11/2017.

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CNJ: Justiça do Amapá concede sua primeira adoção pós-morte

O amor da mãe pelo filho não tem limites. Esse é o entendimento da Justiça do Amapá em decisão proferida pela juíza substituta Luciana Barros de Camargo, interinamente no Juizado da Infância e da Juventude – Área Cível e Administrativa da Comarca de Macapá no último dia 20/10.

N.S.S. (esposa) e A.L.S (marido), casal que integra o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e já tinha a adoção bem sucedida de uma menina em seu histórico, estava há seis meses apadrinhando afetivamente um menino, citado e apresentado a todos como seu filho, tamanha era a identificação.

A criança, que tem fragilidades orgânicas por ser o filho biológico de uma mulher usuária de drogas, teve complicações e chegou a ser internada em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). O estresse decorrente desta situação pode ter provocado o súbito e prematuro óbito da pretendente à adoção.

 Segundo a servidora Cyranette Cardoso, assessora da Vara de Infância da Capital, “apenas duas horas antes de falecer, N.S.S. fez telefonema ao Juízo da Infância, preocupada em dar o melhor tratamento médico à criança, que tem pouco mais de dois anos”.

“Ela visitou continuamente o menino por seis meses e o vínculo afetivo entre eles já era notável e reconhecido, além de declarado por ela – que já o chamava de filho”, relatou Cyranette. “N.S.S., inclusive, era colaboradora antiga do abrigo, e nessas visitas cotidianas conheceu o infante e estava decidida a propor ação de adoção dele assim que o poder familiar da mãe biológica fosse destituído”, explicou, acrescentando que “sempre demonstrou a intenção de adotar o menino, assim que possível”.

O artigo 42, § 6º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA, ou Lei 9069/90), estabelece que a adoção pode ser deferida ao adotante que vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. “O diferencial neste inédito caso foi que o processo não tinha ainda sido iniciado antes do falecimento da mãe adotiva, mas só após – por sua mãe (avó da criança), com concordância do viúvo (A.L.S., agora seu pai)”, relatou. “A decisão da magistrada tratou, a um só tempo, da destituição de poder da família original e da adoção pela nova família”, esclareceu a advogada Leilane de Cássia Navarro Cardoso Araújo.

Na decisão, a magistrada Luciana Barros de Camargo observou que “desde a tenra idade a criança adotada convive com a família adotante por meio do programa de Apadrinhamento Natalino”. Mais à frente, acrescentou que “aos 2 anos e oito meses a criança está perfeitamente adaptada ao novo lar, ao lado daquele que chama de pai”.

A destituição do poder familiar da genetriz biológica foi estabelecida com base em uma série de critérios, entre eles a verificação de que durante estes quase três anos ela “nunca buscou reaver o filho e, citada, não contestou a ação, concluindo-se que não há interesse no adotando”.

Fonte: CNJ | 07/11/2017.

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IBDFAM divulga Enunciados aprovados no XI Congresso em Belo Horizonte (MG)

Enunciado 01 – A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na dissolução do casamento e na quantificação dos alimentos.

Enunciado 02 – A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

Enunciado 03 – Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

Enunciado 04 – A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

Enunciado 05 – Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

Enunciado 06 – Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

Enunciado 07 – A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.

Enunciado 08 – O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

Enunciado 09 – A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

Enunciado 10 – É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.

Enunciado 11 – Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

Enunciado 12 – É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.

Enunciado 13 – Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.

Enunciado 14 – Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive um terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.

Enunciado 15 – Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.

Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º,1 do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC),2 para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Enunciado 19 – O rol do art. 6933 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).

Enunciado 21 – O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.

Enunciado 22 – É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.

Enunciado 23 – Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar e indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz cientificará ao Ministério Público para apurar a prática do crime de abandono material.

Enunciado 24 – Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais.

Enunciado 25 – Depende de ação judicial o levantamento da curatela de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Enunciado 26 – A pessoa com deficiência pode pleitear a autocuratela.

Fonte: Anoreg/BR | 08/11/2017.

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