CGJ/SP: TABELIONATO DE NOTAS – REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CARTÃO DE ASSINATURA

CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1107031-97.2016.8.26.0100

C O N C L U S A O

Em 27 de julho de 2017, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador PEREIRA CALÇAS, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

(290/2017-E)

TABELIONATO DE NOTAS – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. A. F. A. contra a decisão de fls. 100/101, que indeferiu o requerimento formulado pela recorrente, no sentido de lhe ser apresentado o cartão de assinatura de P. L. L., depositado no XX° Tabelionato de Notas da Capital.

Sustenta a recorrente, em resumo, que o parecer apresentado pelo Ministério Público em primeira instância opinou pelo deferimento do requerimento; e que há indícios concretos de irregularidade na documentação cuja exibição requer (fls. 108/114).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/124).

É o relatório.

Opino.

Segundo consta, JCR C. C. Ltda. moveu ação de reintegração de posse contra a recorrente e diversas outras pessoas que ocupavam área no Bairro de Pinheiros, nesta Capital.

No bojo dessa demanda, a recorrente questionou a veracidade da assinatura de P. L. L., pessoa que teria vendido a área à JCR C. C. Ltda., firma essa reconhecida pelo XX° Tabelionado de Notas da Capital.

Pelo que consta no requerimento inicial, o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes foi negado pelo magistrado responsável pelo julgamento da reintegração de posse (fls. 2).

Após isso, já na esfera administrativa, a recorrente teve o pedido de apresentação do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes indeferido pela Corregedoria Permanente e, agora, recorre à Corregedoria Geral, renovando o requerimento.

Sem razão, contudo.

Preceituam os itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ:

9. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.
Nota-se que, em relação aos cartões de assinatura depositados nos serviços de notas, a ampla publicidade de seu conteúdo não é a regra. Deve o interessado comprovar legítimo interesse para acessar documento interno da serventia.

Todavia, embora alegue fraude no reconhecimento, a recorrente não trouxe elementos para embasar a afirmação. A anotação no sistema interno da serventia de que o cartão de assinatura deveria ser renovado (fls. 68) não prova nada.

Aliás, quando apreciada especificamente na esfera judicial – decisão essa que sequer foi acostada aos autos -, a alegação de fraude foi afastada e o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura foi indeferido (cf. fls. 2).

Aqui, o requerimento é formulado independentemente da propositura de nova demanda judicial que vise a questionar o reconhecimento fraudulento. E a recorrente pretende obter cópia do cartão de assinatura, documento que, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, não terá “qualquer valia para eventual perícia, que exige documento em via original” (fls. 123).

Correta, assim, a decisão de primeiro grau.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de

Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

São Paulo, 2 de agosto de 2017.

PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

(DJe de 10.08.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 22/09/2017.

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Convergência 2017 debate questões tributárias e disciplinar da atividade do Protesto no Brasil

Belém (PA) – O terceiro dia de apresentações do Convergência 2017, Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto, realizado no auditório do Hotel Princesa Louçã, em Belém (PA), trouxe como destaque temas como a gestão consciente dos cartórios, o relacionamento com os Tribunais de Justiça regionais para obtenção de uma nova organização de protestos de sentenças judiciais, bem como o uso da tecnologia a favor do setor notarial contaram com a participação de tabeliães de diferentes Comarcas do Brasil.

No início das atividades, Fernando Facury Scaff – professor de Direito Financeiro na Universidade de São Paulo (USP) e de Direito Financeiro e Tributário na Universidade Federal do Pará (UFPa) ministrou a palestra intitulada“Os cartórios: aspectos tributários atuais e controversos”, que teve como debatedor o presidente do Instituto de Estudos de Títulos de Protesto do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB/SP), José Carlos Alves.

Durante a palestra, Scaff enalteceu a importância da Lei 9.492/97 e os benefícios para a regulamentação das atividades dos Cartórios de Protesto. De acordo com o professor universitário, durante o processo evolutivo da Lei e com a implantação da cobrança das Certidões de Dívida Ativa (CDA), por meio de convênios por meio dos IEPTBs regionais com a União, os Estados e Municípios e suas respectivas Procuradorias da Fazenda, permitiu-se uma maior agilidade no processo de recuperação creditícia dos tributos.

Outro ponto analisado por Scaff foi o grande debate sobre a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), pois de acordo com o Decreto de Lei 406/68, que regulamenta o ISS, a atividade cartorial não era mencionada na lista de serviços. Todavia, na Lei Complementar 116/03, ocorreu a inclusão no recolhimento do ISS nos serviços de registros públicos. Outras questões debatidas estiveram relacionadas às responsabilidades tributárias do cartório, que após decisões judiciais distintas ainda não esclarecem de quem é a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos. José Carlos Alves elogiou a palestra apresentada por Scaff e exemplificou que “o valor de tributo é de R$ 100, o usuário paga este valor total e cerca de 60% será de repasse para o notário e a cobrança do tributo não é em relação aos 60% e sim em cima dos R$ 100”, destacando a discrepância do modelo atual.

Logo na sequência, o professor de Direito, advogado e escritor, Clovis Malcher Filho, abordou o tema “A função social da empresa no contexto da recuperação judicial e a questão do protesto”. Malcher Filho esclareceu que a empresa é uma organização em atividade e que o Código Civil em seu artigo 966  considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Baseado nesta premissa, o palestrante elucidou o tema e apresentou dados de identificação de empresas que sofreram falência e recuperação judicial. Também apresentou a Súmula 54 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que diz que o registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo e deste modo mostrou o quanto os protestos de empresas que tenham decretado falência são importantes para a Justiça.

A palestra sobre o tema “O Direito administrativo disciplinar e seus limites”, ministrada pelo ex-desembargador do TJ-SP e tabelião do 2º Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Cianorte (PR), José Luiz Germano, teve início abordando as responsabilidades dos delegatários que podem responder nas esferas cível, penal, trabalhista, tributária e cível-pública e esmiuçou as características e a aplicabilidade de cada uma. Após essas explicações, Germano detalhou o Direito Penal e o Direito Administrativo disciplinar, com exemplos práticos de cada tipo de processo e as distinções entre eles.

Fonte: Anoreg/BR | 25/09/2017.

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Hélio José propõe incluir informação sobre deficiência no RG

Ao saudar o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado nesta quinta-feira (21), o senador Hélio José (PMDB-DF) anunciou que apresentou projeto para que possa ser incluída a condição de deficiente na carteira de identidade. A medida, explicou, tem por objetivo tornar mais rápida a concessão de benefícios e direitos previstos para essa parcela da população e poderá ser feita se for do interesse do beneficiado.

– Uma vez reconhecida a deficiência, o registro na carteira de identidade servirá como prova da condição da pessoa com deficiência de forma a evitar exigências arbitrárias que dificultam seus direitos – disse.

Hélio José disse lamentar que muitas empresas e instituições não cumpram ainda as determinações da Lei 8.213/1991, também conhecida como Lei de Cotas, que obriga o preenchimento de 2% a 5% das vagas do quadro de funcionários com reabilitados ou com deficiência. De acordo com o IBGE, mais de 45 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência, mas apenas 400 mil exercem atividade profissional. Segundo o senador, empresas preferem pagar multa a respeitar a legislação e promover a inclusão.

– Os 45 milhões de brasileiros e brasileiras não precisam de caridade, precisam sim de oportunidade – afirmou.

Fonte: Agência Senado | 21/09/2017.

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