CSM/SP: Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso desprovido – 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte – 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da lei 6015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia – 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural.


  
 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128

Registro: 2017.0000530495

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128, da Comarca de Cardoso, em que são partes é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CARDOSO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, JOÃO CARLOS SALETTI, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA.

São Paulo, 20 de julho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000758-10.2016.8.26.0128

Apelante: Banco do Brasil S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso

VOTO Nº 29.801

Registro de Imóveis – Cédula de crédito rural – Registro negado – Recurso desprovido – 1) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte – 2) Resolução expedida pelo Banco Central não se sobrepõe ao art. 127, V, da lei 6015/73, tampouco aos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66, de modo que exigível o registro de contrato havido entre proprietário da terra e beneficiário do crédito, como condição para o registro da cédula rural pignoratícia – 3) Cessão de garantia real requer averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário. A exigência, porém, decorre do art. 36 do Decreto Lei 167/67. Desnecessário que venha explicitamente prevista na cédula rural.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso, que manteve a recusa a registro de cédula de crédito rural.

O apelante afirma, em síntese, a validade do aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural; a prescindibilidade de prévio registro do contrato de parceria agrícola firmado entre o emitente da cédula e terceiro proprietário das terras; a desnecessidade de inclusão, na cédula de crédito rural, da explícita previsão de que eventual cessão de garantia real demanda averbação do aditivo cedular no ofício imobiliário.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispõe o art. 60, §3º, do Decreto-Lei 167/67:

“Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.”

Prevalece, no âmbito deste E. CSM, o entendimento de que a nulidade versada no §3º é alusiva a garantias prestadas em cédula de crédito rural, nota promissória e duplicata rural, modalidades elencadas no caput. E era este, também, o posicionamento do E. STJ, que, todavia, reviu-o a partir de 2014, passando a decidir que o §3º trata de nulidades de garantias prestadas apenas nas hipóteses do §2º (nota promissória rural e duplicata rural).

É que a redação da norma em análise inicia com o advérbio “também” (“Também são nulas…”), parecendo remeter às nulidades tratadas no §2º. Esta Altiva Corte Bandeirante seguiu a esteira do E. STJ e igualmente mudou o entendimento originário. Prevalece, agora, neste Ínclito TJSP, a orientação de que garantias reais ou pessoais somente serão nulas quando dadas em nota promissória rural, ou duplicata rural, escapando da nulidade, portanto, o aval prestado em cédula de crédito rural, modalidade elencada no caput, mas não no §2º do art. 60 referido.

“Cabe observar, inicialmente, quanto à alegação de nulidade do aval prestado pelos apelantes na cédula rural hipotecária que embasa a ação em tela, que este relator, em casos anteriores ao presente, acompanhava entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegal a garantia prestada por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física, em mencionado título, tendo em vista disposto no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, entendimento este proferido no julgamento do REsp n. 1.353.244-MS, da Relatoria do Min. Sidnei Sanches, proferido aos 28/05/2013.

Ocorre, porém, que posteriormente a este precedente, a jurisprudência de referida Corte Superior orientou-se, quase que em uníssono, no sentido de que a nulidade das garantias reais ou pessoais prevista no parágrafo 3º de citado dispositivo legal diz respeito unicamente à Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, às quais se reporta o § 2º deste mesmo artigo, ao qual, por sua vez, aquele refere-se diretamente. Este entendimento não se aplica, portanto, à garantia aqui versada, por referir-se à cédula rural hipotecária.

Veja-se a propósito os seguintes precedentes de referida Corte:

PROCESSUAL CIVIL  AGRAVO REGIMENTAL  RECURSO ESPECIAL  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  AGRAVO DE INSTRUMENTO  CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA  TÍTULO CAMBIAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA  AVAL PRESTADO POR TERCEIRO  VALIDADE  DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60, § 3º. REDAÇÃO DA LEI 6.754/1979  TEMA PACIFICADO  PRECEDENTES. 1. “A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67permite inferir que o significado da expressão “também são nulas outras garantias, reais ou pessoais”, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais” (3ª Turma, REsp 1.483.853/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, unânime, DJe de 18.11.2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp 1479588 / MS Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 6 de agosto de 2015, DJe de 13 de agosto de 2015).

CIVIL  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 60, § 3º, DO DECRETO- LEI Nº 167/1967 VALIDADE  ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.483.853/MS  TERCEIRA TURMA. 1. As mudanças no Decreto-lei nº 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. 2. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais. 3. Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosas. 4. Os mutuários não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em novo posicionamento deste órgão fracionário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 607608 / MS Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 18 de junho de 2015, DJe 1º de julho de 2015).

Em face disso, não há mais razão para manter-se o entendimento anteriormente adotado, porquanto não mais prevalece perante o E. Superior Tribunal de Justiça e que se vier a ser mantido, obrigará a parte vencida a socorrer-se perante esse Tribunal, onde, com certeza, obterá sucesso.” (Apelação nº 0000075-36.2015.8.26.0415, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 3/3/17)

“AÇÃO DECLARATÓRIA – NULIDADE DE AVAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS – ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – APLICABILIDADE APENAS ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS (PARÁGRAFO SEGUNDO) – PREVISÃO ADVINDA DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 6.754/79 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA – REFORMA.” (Apelação nº 0964131-76.2012.8.26.0506, Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida, j. 2/2/17)

À vista da uníssona interpretação apresentada pelo E. STJ e, principalmente por este C. TJSP, parece razoável que também a orientação deste E. CSM seja alterada, como forma de evitar descompasso com entendimento uniforme das Ínclitas Câmaras de Direito Privados.

Válido, pois, o aval prestado por terceiro, em cédula de crédito rural.

De outro bordo, pelos termos contratados, os animais empenhados pelo emitente da cédula ficarão em imóvel de terceiro. Na forma do art. 127 da Lei 6015/73:

“Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

No mesmo prumo, o teor dos arts. 56 e 58 do Decreto 59.566/66:

“Art 56. A extensão do penhor à cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre do consentimento do outro, salvo nos casos em que o contrato esteja transcrito no Registro Público e neste conste aquela autorização.

Art 58. A realização de empréstimo sob penhor de animais, a arrendatários, parceiro-outorgante ou parceiro outorgado, poderá dispensar o consentimento da outra parte, seo contrato respectivo, devidamente transcrito no Registro de Imóveis, contiver cláusula que assegure ao mutuário a continuidade de vigência do contrato por prazo igual ou superior ao da operação.”

Apega-se o apelante à Resolução 4.107 do Banco Central, que dispensa registro em cartório da documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito. Não obstante, resolução expedida por autarquia não haverá de suplantar o quanto disposto em lei ou decreto federais.

Por fim, a terceira exigência da nota devolutiva afigura-se despicienda. É certo que, em caso de cessão de garantias, possibilidade aventada no contrato, faz-se de rigor prévia averbação do aditivo contratual. Trata-se de cumprir o disposto no art. 36 do Decreto-Lei 167/67. Sequer há controvérsia entre as partes sobre o tema.

Desnecessário, porém, explícita menção à imprescindibilidade de averbação de eventual aditivo. Note-se que a avença tampouco dispensa a averbação aludida, caso em que incorreria em ilegalidade. O contrato apenas trata da possibilidade de cessão da garantia. Vindo a ocorrer, demandará averbação, independentemente de prévia menção no pacto em análise. Tal como posta, a cláusula não se mostra ilícita.

Mantida a exigência de registro do contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola, firmado entre devedor e terceiro proprietário das terras, revelasse bem postada a recusa do Sr. Oficial. Nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 05.09.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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