TRF4: Caixa pode leiloar imóvel que deixou de ter parcelas pagas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que considerou legal a ação da Caixa Econômica Federal (CEF) de leiloar imóvel que teve a propriedade consolidada em nome do banco diante da inadimplência dos compradores com as parcelas do financiamento.

Os compradores deixaram de pagar as parcelas de compra do imóvel, adquirido através de financiamento firmado com a CEF em 2013. Em 2015, eles foram notificados pelo Registro de Imóveis de Urussanga (SC) de que teriam 15 dias para quitar as parcelas vencidas e, caso a dívida persistisse, o imóvel teria a propriedade consolidada em nome da Caixa. A dívida persistiu e o banco colocou a casa para leilão.

Os donos do imóvel ajuizaram ação pedindo a suspensão do leilão e o cancelamento da consolidação da propriedade, alegando que o imóvel é um bem de família, sendo impossível de ser penhorado.

A Justiça Federal de Criciúma considerou o pedido improcedente, com o entendimento de que os compradores deixaram de tomar providências para saldar o débito, mesmo cientes que essa conduta levaria à perda do imóvel.

Os compradores apelaram ao tribunal, mas a 4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, sustentou que o imóvel foi oferecido pelos compradores como garantia de dívida, não podendo usufruir da proteção conferida aos bens de família.

“Deixou a parte autora de adotar qualquer medida que impedisse ou retardasse os efeitos da mora, a tempo de evitar a perda do bem e a consolidação da propriedade do imóvel. E, diante do longo período de inadimplência, é mais do que natural, legítimo e previsível que o credor recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, como de fato ocorreu”, concluiu a magistrada.

Fonte: TRF4 | 27/07/2017.

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Mudança nas regras dos Estabelecimentos Filiais de Condomínios

A partir de 31 de julho, os estabelecimentos filiais de Condomínio Edilício deverão solicitar a inscrição no CNPJ por meio do aplicativo “Coletor Nacional”

Informamos que, a partir de 31 de julho de 2017, os estabelecimentos filiais de Condomínio Edilício (Natureza Jurídica 308-5) deverão solicitar a inscrição no CNPJ por meio do aplicativo “Coletor Nacional”, conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

O Condomínio Edilício (matriz) e suas filiais devem exercer apenas a atividade econômica principal de código 8112-5/00 – Condomínios Prediais. A NJ 308-5, portanto, não comporta o conceito de CNAE Secundárias e nem o exercício de outra atividade principal diferente de 8112-5/00.

Desse modo, essa deverá ser a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) informada nos atos cadastrais (inscrição – evento 101 ou 102; e alteração – evento 244) do CNPJ matriz ou filial de um Condomínio Edilício.

Por esse motivo, as solicitações de atos cadastrais “em andamento” que estiverem em desacordo com as regras acima estabelecidas e que ainda não estiverem com o status de “Recepcionadas pela RFB” serão CANCELADAS.

Nesses casos, o contribuinte, seguindo as novas regras, deverá gerar uma nova solicitação de ato cadastral no Coletor Nacional, prosseguindo normalmente com o novo pedido.

Por fim, destacamos que as solicitações em andamento que estiverem em desacordo com essas novas regras e que já tenham sido “recepcionadas pela RFB” NÃO serão canceladas, evitando prejuízos diversos para o cidadão. Essas solicitações serão, portanto, tratadas normalmente, segundo as regras anteriores. Contudo, posteriormente, esses casos serão tratados internamente, para depuração do cadastro, de modo que possam cumprir igualmente as regras estabelecidas.

Fonte: Receita Federal | 28/07/2017.

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LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS- CONCURSO – TJSP

Espécie: COMUNICADO
Número: 1746/2017
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 1746/2017

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento ao determinado no § 3º do art. 11 da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça DIVULGA, para conhecimento, a lista geral e infinita de vacância do Estado de São Paulo, atualizada até o dia 24/07/2017.

DIVULGA, AINDA, que da listagem que segue ainda permanecem vagas somente aquelas unidades extrajudiciais onde conste da última coluna (Observações) a palavra “VAGO”, sendo que as demais se encontram em outra situação.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 26.07.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/07/2017.

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