ALMG: Veto a transferência de cartórios é recebido em Plenário

ALMG tem 30 dias, contados a partir desta terça-feira (27), para decidir se acata decisão do governador.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na Reunião Ordinária desta terça-feira (27/6/17), mensagem do governador Fernando Pimentel encaminhando o Veto Parcial à Proposição de Lei 23.457.

O veto incide sobre o artigo 3º, que trata da permuta de titulares de cartório. Esse dispositivo tem como objetivo alterar a redação do artigo 300-I da Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização judiciária do Estado, de forma a admitir a permuta de titulares de serviços notariais e de registro em entrância especial, e não apenas em primeira e segunda entrância, como permitido atualmente.

Nas razões do veto, o governador explica que, de acordo com a Constituição Estadual, essa iniciativa é prerrogativa exclusiva do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O dispositivo vetado foi incluído por meio de emenda parlamentar aoProjeto de Lei (PL) 3.840/16, de autoria do TJMG.

Pimentel também lembra que a Constituição Federal determina que o ingresso nas atividades notariais e registrais somente ocorrerá mediante a realização de concurso de provas e títulos, e não é permitido que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem a abertura de concurso de provimento ou de remoção.

Tramitação – O veto deverá ser analisado em 30 dias, contados a partir desta terça (27). Para ser rejeitado, são necessários 39 votos contrários à sua manutenção.

O restante da proposição deu origem à Lei 22.518, de 2017, que determina revisão salarial de 3,5% para os servidores do Poder Judiciário, retroativo a maio de 2016.

Fonte: ALMG | 27/06/2017.

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Provimento n° 342/2017 – Altera, acresce e revoga dispositivos do Código de Normas em relação ao preenchimento da DAP/TFJ

A quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento deverão ser acompanhados das descrições complementares referentes aos tipos de tributação constantes do SISNOR.

PROVIMENTO N° 342/2017

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, ao que ficou deliberado nos autos nº 2009/42997- CAFIS;

CONSIDERANDO à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1.142.006-MG;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 9 de junho de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2009/42997- CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 104 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. No preenchimento do relatório mensal referente à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos de recolhimento, contidos no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, deverão ser acompanhados das descrições complementares, constantes do campo “Desconto/Isenção”, referentes aos tipos de tributação constantes do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR.”.

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 105 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 105. […]

§ 4º Na cotação a que se refere o caput deste artigo, além do valor dos emolumentos, da TFJ e do valor total cobrado, deve ser mencionada a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG.”.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 104 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 28/06/2017.

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STJ mantém decisão que anulou negócio realizado sem concordância do inventariante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou a venda de um imóvel objeto de inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do espólio, também herdeiro. De forma unânime, o colegiado afastou as alegações de ilegitimidade do espólio para pedir judicialmente a anulação do negócio.

Para o presidente do IBDFAM/MG, José Roberto Moreira Filho, o entendimento foi correto. O advogado lembra que, conforme dispõe os artigos 618 e 619 do CPC/2015, antigo artigos 991 e 992 do CPC/73, incumbe ao inventariante administrar o espólio velando-lhe os bens com se seus fossem e também é de sua responsabilidade a alienação de bens de qualquer espécie. Portanto, havendo ainda a figura do espólio com inventariante nomeado, ou seja, não tendo sido ainda feita a partilha dos bens inventariados, é necessário a manifestação do inventariante sobre a alienação de quaisquer bens integrantes da herança.

“Devemos lembrar, ainda, que a herança é um todo unitário e regula-se pelas regras do condomínio. Dessa forma dispõe o artigo 1.794 do Código Civil que para a venda de qualquer bem integrante da herança ou para a cessão dos direitos hereditários à pessoas estranhas à sucessão é necessário dar-se o direito de preferência aos demais herdeiros e pelo narrado, no caso em apreço, o autor da ação era inventariante e também herdeiro e não foi cientificado da venda o que a torna anulável nos termos do artigo 1.795 do CC. Dispõe, ainda, o artigo 1.793 do Código Civil que é ineficaz a venda por qualquer herdeiro, sem autorização judicial, de bem discriminado e componente da herança antes de efetuada a partilha da herança”, diz.

De acordo com o STJ, a ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de imóvel formalizado com a filha e a esposa do falecido, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de inventário. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida integralmente pelo TJRJ. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que, além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.

José Roberto Moreira Filho explica que, pela ingenuidade das pessoas e desconhecimento da lei, é muito comum que contratos particulares sejam firmados tendo por objeto direitos hereditários ainda não partilhados corretamente. Segundo ele, tais contratos são ineficazes para a transferência dos bens inventariados. “A herança tem natureza jurídica de bem imóvel, ou seja, as pessoas devem entender que para a cessão, seja ela onerosa ou gratuita, de bens hereditários é necessário observar-se as mesmas condicionantes e requisitos para a transferência de um bem imóvel. Dessa forma, determina o artigo 1.793 do CC que a cessão da herança necessariamente tem de ser feita por escritura pública e posteriormente registrada à margem do registro dos imóveis inventariados, justamente porque a transferência de um bem imóvel deve ser feita por escritura pública e devidamente registrada”.

O advogado lembra também da necessidade da outorga uxória caso o herdeiro cedente seja casado nos regimes de bens que exigem tal outorga para a alienação de bens imóveis, mesmo que particulares. No caso das cessões gratuitas da herança é necessário se observar, também, a legítima dos herdeiros necessários.

LEGITIMIDADE EM ABSTRATO

Por meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros existiria apenas até a conclusão da partilha.

Em relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do processo, aprofundar-se sobre a sua análise.

“Na presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos, o juízo de origem e o TJRJ identificaram, em abstrato, a legitimidade do espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário ainda não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu nome”, destacou a ministra.

“Essa alegação diz respeito à fase processual em que se encontra a ação proposta. Quando as ações judiciais estão sendo analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal algumas questões processuais, especialmente as fáticas, são vedadas de serem apreciadas por não terem sido ventiladas e nem decididas nas instâncias inferiores. Então essa decisão é meramente por técnica processual e por vedação já sumulada nessas instâncias superiores”, complementa o presidente do IBDFAM/MG.

Sobre a natureza do negócio jurídico firmado entre o comprador e parte dos herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Fonte: IBDFAM (com informações do STJ) | 28/06/2017.

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