Escave as Qualidades Profundas de Deus – Por Max Lucado

Não confunda a presença de Deus com bom humor ou temperamento agradável. Deus está perto, queira você esteja feliz ou não. Mas, escave da sua Bíblia uma lista com as qualidades profundas de Deus, e segure-aa ao seu coração. Minha lista é assim:

Ele ainda é soberano. Ele ainda conhece meu nome.
Anjos ainda respondem ao Seu chamado.
Deus ainda é fiel. Ele não é pego de surpresa.
Ele usa tudo para sua glória e sempre no final para o meu bem.

Tome posse do caráter imutável de Deus. Ore pela sua dor. Bata na mesa. Até Jesus ofereceu orações com o que Hebreus 5:7 descreve como “em alta voz e com lágrimas”. Você pode estar sem família. Todos que lhe apoiavam podem ter ido embora. Mas, Deus não mudou um centímetro! A promessa dEle ainda está de pé: “Estou com você e cuidarei de você por onde você for” (Gên 28:15).

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_genesis28_15.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 16/06/2017.

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Pactos Ante e Pós-Nupcial: tire as dúvidas sobre regime de bens no casamento

Casamento, separação, divórcio e divisão de bens são temas recorrentes do Direito das Famílias. Conforme recente pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente em 2015, o Brasil registrou 1.137.321 casamentos civis, 2,8% a mais que em 2014. Deste total, 5.614 foram entre pessoas do mesmo sexo (0,5%). Mas, será que as pessoas estão mesmo cientes de todos os seus direitos e deveres, além de possibilidades como os pactos ante e pós-nupcial?

O pacto antenupcial é um negócio jurídico de direito de família destinado a estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, conforme explica Letícia Franco Maculan, advogada e membro do IBDFAM. Ele é um contrato acessório, sendo o casamento sua condição de eficácia. “O pacto antenupcial é obrigatório quando os futuros esposos querem adotar um regime de bens diverso do regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal no Brasil desde 27 de dezembro de 1977 (data da publicação da lei do Divórcio – antes o regime legal era o da comunhão universal de bens)”, lembra a advogada.

No Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil, o pacto antenupcial tem que ser feito por escritura pública, sendo sua lavratura, assim, de atribuição exclusiva do Notário, conforme art. 6º da Lei nº 8.935/94. Após a lavratura, deve o pacto ser levado ao registrador civil para ser juntado ao processo de habilitação para casamento. Os pactos antenupcial e pós-nupcial são contratos que tratam do regime de bens. A diferença é que o primeiro é lavrado antes da celebração e o segundo após o casamento, para mudança do regime de bens, após autorização judicial.

“Não há na lei brasileira referência ao pacto pós-nupcial, ou seja, a lei nada menciona sobre pactos lavrados após a celebração do casamento. Mas a jurisprudência vem determinando sua lavratura em muitos casos, quando há alteração do regime de bens no curso do casamento”, explica Letícia Franco. De acordo com a advogada, o Código Civil alterou o padrão da imutabilidade do regime de bens no casamento, quebrando um paradigma que sempre vigorou no Direito Brasileiro.

“A possibilidade de alteração do regime de bens após o casamento diz respeito à autonomia das pessoas no âmbito das relações pessoais e patrimoniais. Estamos vivendo mais e, ao longo da vida, as circunstâncias podem mudar. Alterar o regime de bens pode ser uma necessidade de determinados casais, inclusive para que o relacionamento seja preservado. Pode haver situações que não foram previstas quando da celebração do casamento, como o tipo de atividade que passa a ser desempenhada por um dos cônjuges. Uma pessoa que vive da compra e venda de imóveis, por exemplo, terá a necessidade de sempre solicitar a outorga do cônjuge para concretizar essas alienações, a não ser que seja casada no regime da separação consensual de bens. O pacto pós-nupcial, com a alteração do regime de bens, estabelece parâmetros que permitem que o casal promova, depois do casamento, um novo arranjo patrimonial”, explica.

Letícia Franco Maculan considera o pacto pós-nupcial uma excelente opção para o casal, mas ressalta que a lei deveria autorizar a mudança de regime de bens durante o casamento sem necessidade de prévia autorização judicial. Para tanto, bastaria que a lei relacionasse os documentos que deveriam ser apresentados ao tabelião para demonstrar que não há prejuízos para terceiros com a referida alteração de bens.

Fonte: IBDFAM | 14/06/2017.

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Tribunal de Justiça/RO abre 24 vagas para cartórios

Podem concorrer formados em direito ou com experiência de 10 anos na área

Concurseiros que estão à procura de um novo concurso de outorga de delegação de serviços de notas e registros pode comemorar. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) abriu nova seleção pública com 24 oportunidades imediatas, sendo 16 para ingresso e oito para remoção. Podem concorrer os candidatos com nível superior em direito ou com 10 anos de experiência em serviço notarial ou de registro.

As inscrições podem ser feitas até 19 de junho, pelo site do Ieses www.cartorio.tjro2017.ieses.org. O edital reserva 10% das vagas a pessoas com deficiência.

Em 16 de julho serão aplicadas as provas objetivas. Serão cobrados conhecimentos em direito notarial e registral – 45 questões; direito constitucional, administrativo e tributário – 15 questões; direito civil, comercial e processual civil – 25 questões; direito penal e processual penal – 5 questões; direito judiciário de Rondônia – 5 questões; e conhecimentos gerais – 5 questões.

O concurso contará ainda com provas discursivas (escrita e prática), prova oral e de títulos.

As comarcas disponíveis para provimento são: Porto Velho, Buritis, Porto Velho, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, Ariquemes, Alvorada do Oeste, Jaru, São Miguel do Guaporé, Cerejeiras, Ouro Preto do Oeste, Colorado do Oeste, Vilhena e Ji-Paraná.

Remuneração

O edital informa ainda que os notários e os registradores têm direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas e Emolumentos do estado de Rondônia e nas leis específicas em vigor, a serem pagos pelo interessado no ato do requerimento ou no da apresentação do título, bem como o ressarcimento por eventuais atos gratuitos praticados. Os serventuários extrajudiciais não receberão vencimentos ou qualquer tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais, exceto para as serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, para as quais fica estabelecido o valor da renda mínima em R$ 10.252,52.

Fonte: UAI Concursos | 13/06/2017.

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