CGJ responde consulta da ARISP e determina contagem dos prazos em dias corridos no RI. Veja a íntegra do parecer que orientou a decisão prolatada no Processo n°2017/49880 e o texto do Provimento CGJ n°19/2017.

 PROCESSO Nº 2017/49880

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/49880
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/49880 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

PARECER: 137/2017-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Consulta formulada pela ARISP-SP, a respeito da incidência do CPC de 2015 sobre prazos para a prática de atos registrários. Importância de normatização da matéria, para uniformidade de procedimentos em todo o Estado. Razoabilidade da manutenção do prazo em dias corridos, afastando-se a incidência dos arts 15 e 219 do CPC – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de consulta formulada pela ARISP-SP, acerca da forma de contagem dos prazos relacionados à prática de atos registrários, a partir da entrada em vigor do CPC de 2015, que trouxe a previsão, em seu art. 219, de fluência de prazos apenas em dias úteis, alterando a sistemática pretérita, de cômputo dos prazos em dias corridos. Versou sobre disparidade de interpretações entre registradores e requereu posicionamento desta Egrégia Corregedoria Geral.

É o breve relato. Passo a opinar.

Ao entrar em vigor, em março de 2016, o novo Código de Processo Civil alterou a forma de contagem dos prazos processuais.

Pelo Diploma de 1973, o cômputo dava-se em dias corrido. Todavia, o art. 219, em sua atual redação, dispõe:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

De outro bordo, silenciou a Lei 6015/73 quanto ao método de contagem dos diversos prazos concernentes a Registros Públicos. Tampouco há, nas NSCGJ deste Egrégio Tribunal, disposição a respeito. Neste passo, cabe rememorar o teor do art. 15 do mesmo Código de Processo Civil:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Eis o ensejo para a questão levantada pela ARISP-SP: à míngua de regramento específico, o art. 219 do CPC passou a regular atos relativos a Registros Públicos? Se sim, a norma processual incide sobre todos os prazos previstos na Lei 6015/73 e nas NSCGJ, incluindo prenotações, ou apenas quando se tratar de prazo para a prática de ato em típico procedimento administrativo, como dúvidas e retificações de área?

De pronto, parece claro que a regra em comento é processual e, pois, não haveria de incidir sobre atos de direito material.

Se tanto, o debate apenas se justificaria quanto a típicos procedimentos administrativos, mormente à vista da explícita menção à “ausência de normas que regulem processos (…) administrativos”, encontrada no referido art. 15”, bem como por conta do parágrafo único do art. 219, que, ao cuidar especificamente do método de contagem de prazos, esclarece que “o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” Por uma ou por outra, prazos para a prática de atos de direito material não experimentam influência dos artigos aludidos.

Afigura-se, porém, pertinente, de molde a firmar Norte que assegure previsibilidade e segurança jurídica, sepultando maiores controvérsias, disciplinar o tema nas NSCGJ. Deveras, a aplicação subsidiária do CPC apenas recebe acolhida “na ausência de normas que regulem processos (…) administrativos”, dicção do art. 15 retromencionado. A normatização da matéria, portanto, obstará desencontros interpretativos, ao menos quanto às questões aqui suscitadas, e uniformizará, por todo o Estado, a inteligência a dirigir a contagem de prazos para a prática de atos relativos aos Cartórios Extrajudiciais.

Por oportuno, note-se que o legislador, no art. 15 do CPC, não trata da ausência de “leis”, mas de “normas” a regularem processos administrativos. Não se há de tomar os vocábulos como se sinônimos fossem. A palavra “normas” abarca não apenas lei em sentido estrito, senão, também, instrumentos infralegais de regulamentação. Com efeito, quando o legislador processual quis aludir à lei em sentido estrito, usou o vocábulo “lei”, como, e.g., no art. 2º (“salvo as exceções previstas em lei”), ou no art. 3º, §1º (“É permitida a arbitragem, na forma da lei.”). A preferência pelo emprego da palavra “normas” na redação do art. 15, quando poderia ter utilizado, como outras tantas vezes fez, a palavra “leis”, não há de ser irrelevante.

É bem de ver que a opção legislativa pela contagem de prazos processuais em dias úteis trouxe dificuldades inéditas aos manejadores do Direito. A existência de feriados estaduais e municipais já basta para desnudar a complexidade do sistema encampado pelo novo CPC. Nem se olvide o problema que a presença de feriados móveis do calendário nacional, como Carnaval e Páscoa, pode propiciar, mormente quando da necessidade de reexame do tema tempos depois de escoado o prazo, como nos recursos, a demandar memória e pesquisa de parte dos profissionais da área jurídica.

Ademais, a distinção entre prazos de direito material, a serem contados em dias corridos, e de direito processual, a serem contados em dias úteis, segue sendo palco de intermináveis debates doutrinários e jurisprudenciais, dada a dificuldade de fixar conceitos que nitidamente segreguem uns de outros.

Não bastasse, os prazos previstos na Lei 6015/73 e nas NSCGJ foram pensados sob o prisma vigente quando instituídos, sob a égide da Lei Processual de 1973, é dizer, considerando o respectivo cômputo em dias corridos e, pois, fixados com maior amplitude do que seria necessário se, desde então, a contagem ocorresse apenas em dias úteis.

Nem se olvidem as diversas ferramentas eletrônicas implementadas nas últimas décadas, a facilitar a elaboração de peças processuais, a comunicação e a prática de atos à distância, reduzindo consideravelmente o tempo necessário para tanto.

Há de se ter presente, ainda, o recorrente clamor por maior celeridade na solução de questões que dependam de órgãos públicos, quer administrativos, quer judiciais.

Flagrante, então, o contrassenso de se alongarem, por meio do cômputo em dias úteis, os prazos para a prática de atos relacionados a Cartórios Extrajudiciais, em oposição aos diversos aspectos supraelencados.

E, vez mais, ressalte-se a importância da previsibilidade, trazendo segurança jurídica a reboque, e da uniformidade de condutas, nos atos a serem praticados em todo o Estado de São Paulo.

Faz-se de rigor, pois, a normatização do tema, para explicitar que devem ser computados em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

Propomos, desta feita, a inclusão do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue

Sub censura.

São Paulo, 31 de março de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 05 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 17.04.2017 – SP)

PROVIMENTO CGJ N.º 19/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 19/2017
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ N.º 19/2017

Acrescenta o subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.

PROVIMENTO CG N° 19/2017 – Dispõe sobre o método de contagem de prazo para a prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a divergência de interpretações havidas entre os Srs. Oficiais do Estado, quanto à incidência do art. 219 do CPC ao cômputo dos prazos relacionados a atos registrários e notariais;

CONSIDERANDO a importância de uniformizar a regra a ser aplicada para tanto em todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO as diversas ferramentas eletrônicas implementadas nas últimas décadas, a facilitar a elaboração de peças processuais, a comunicação e a prática de atos à distância, reduzindo consideravelmente o tempo necessário para tanto;

CONSIDERANDO o interesse dos administrados na celeridade de atos e ritos que envolvam órgãos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescenta-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:

“19.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de abril de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 17.04.2017 – SP)

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Reconciliação – Por Max Lucado

A estrada mais notória do mundo é a Via Dolorosa, “O Caminho das Tristezas”. De acordo com tradição, é o caminho seguido por Jesus do salão de Pilatos a Calvário. O caminho é marcado por estações frequentemente usadas por Cristãos em suas devoções – cada uma, uma lembrança dos eventos da jornada final de Cristo. Ninguém de fato sabe qual o trajeto exato que Cristo seguiu aquela sexta-feira. Mas sabemos onde o trajeto começou. No céu. Jesus começou sua jornada quando ele deixou o seu lar em busca de nós.

A Bíblia tem uma palavra para esta busca: reconciliação. “Deus em Cristo estava reconciliando consigo o mundo…” (2 Coríntios 5:19 NVI). Reconciliação costura o desfiado, reverte a rebelião e reacende a paixão fria. A reconciliação toca no ombro do desviado e o corteja de volta ao lar. O caminho até a cruz nos ensina exatamente até onde Deus irá para nos chamar de volta.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_romanos3_25.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 14/04/2017.

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Dispensa de intimação de ex-cônjuge sobre penhora de patrimônio individual reforça Código Civil de 2002

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou decisão em que entende como desnecessária a intimação de ex-cônjuge, casado sob regime patrimonial da separação de bens, a respeito de penhora determinada no curso de processo de execução contra seu ex-consorte. De maneira unânime, a Terceira Turma informou que em casos como este não existe comunhão patrimonial, o que vale também para a dívida executada. De acordo com Nicolau Crispino, presidente do IBDFAM/AP e procurador de Justiça, essa decisão reforça a nova visão trazida pelo legislador civil de 2002, a qual estabeleceu que, nos casos de administrações independentes do patrimônio individual de cada cônjuge, casados no regime de separação de bens, não há a necessidade da anuência do outro para administrá-lo.

“O Código Civil, em seu art. 1.647, determina que nenhum dos cônjuges pode praticar atos previstos nos seus incisos, (principalmente alienar e gravar de ônus real os bens imóveis, inciso I) sem a anuência do outro. Contudo, essa regra é excepcionada quando o regime de bens entre os cônjuges for o da separação de bens. O legislador civil fala em separação absoluta, que nada mais é do que o regime da separação de bens, seja o legal ou o convencional. O artigo 1.687 do Código Civil também estabelece que, no regime da separação de bens, os bens exclusivos de cada cônjuge permanecerão sob a administração de cada um deles. Prevê ainda que é desnecessária a intimação do ex-cônjuge quando se tratar da administração e alienação de bem pertencente ao outro. Nesse caso, a Terceira Turma do STJ decidiu corretamente”, comenta o procurador de Justiça.

Segundo o STJ, o recurso teve origem no agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que, em processo de execução, dispensou a intimação do cônjuge de uma das executadas. Para a devedora, a intimação seria imprescindível para a realização do ato da penhora. Este agravo havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao entendimento de que, conforme o artigo 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens, o patrimônio permanece sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges. O tribunal destacou ainda que, no ato de intimação da penhora, a executada informou à oficial de Justiça que estava separada havia mais de quatro anos. Em recurso especial, a executada insistiu no argumento de que seria indispensável a intimação do cônjuge independentemente do regime de bens, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973, e apontou divergências jurisprudenciais acerca do tema.

Na opinião de Nicolau Crispino, o direito se constrói também nos julgados dos Tribunais brasileiros, os quais poderão ter várias decisões em casos semelhantes. Mas, para ele, esse é o papel do Superior Tribunal de Justiça, unificar as decisões proferidas pelos Tribunais dos Estados e do DF. Ainda mais pela nova sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil. “Havia uma discussão muito grande nos tribunais acerca dessa outorga uxória, isto é, se o caso de ausência de autorização para alienar ou gravar de ônus bens imóveis era caso de nulidade ou de anulabilidade, sob a égide do Código Civil anterior. No Código atual, o art. 1.649 prevê que a falta de autorização de que fala o art. 1.647, quando necessária, tornará o ato anulável, acabando com qualquer discussão a respeito”, ressalta.

De acordo com a publicação do STJ, o Ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, esclareceu que enquanto o Código Civil de 1916 estabelecia a exigência de autorização marital para alienação de imóveis para todos os regimes, o Código Civil de 2002 dispensou tal procedimento no caso de atos praticados por cônjuge casado sob o regime de separação. Nicolau Crispino afirma também que o ministro relator do caso está certo quando diz que, atualmente, para os casos de alienação de bens imóveis praticados por cônjuge no regime de separação, não há a necessidade da autorização do outro, por conta do que diz o “caput” do art. 1.647, nos casos nele previstos.

“No Direito de Família, ainda estamos distantes daquelas questões cotidianas que dizem respeito a todo e qualquer cidadão, dependendo sempre do fato concreto, por isso que talvez se imagine estar diante de interpretações diferentes em um mesmo caso. O Instituto Brasileiro de Direito de Família existe justamente para tentar unificar as interpretações de maneira mais humana e mais consentânea com os princípios contemporâneos que embasam esse empolgante ramo do Direito”, conclui Crispino.

Fonte: IBDFAM | 12/04/2017.

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