TJ/SP: MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Bens do exterior, herdados por falecimento da avó, que residia na Alemanha. Inexigibilidade. Inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual 10705/2000, em face do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Precedente do Órgão Especial desta Corte. Segurança concedida. Recurso não provido.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Assento de Casamento. Pretensão de inclusão do patronímico do marido morto em 1984. Não acolhimento. Princípio da imutabilidade do nome, salvo motivo relevante excepcional. Arts. 57 e 58 da Lei de Registros Públicos. Caso que não se enquadra nas exceções legais. Inexistência de erro no ato registrário. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações

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CONGRESSO NACIONAL – CN nº 10, de 20.03.2017 – D.O.U.: 21.03.2017.

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 759/2016, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 20 de março de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional


Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 21.03.2017.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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