APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Execução fiscal – Embargos à execução fiscal – ITBI – Município de São Paulo – Cabimento do recolhimento do imposto com base no valor da transação ou do valor venal do bem – Impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.154/91 com redação dada pela Lei nº 14.256/2006 e Decreto Municipal 51.627/2010 – Base de Cálculo apurada segundo coleta de amostras de transações e ofertas de venda de imóveis pelo Poder Executivo – Majoração de tributo sem exame do Poder Legislativo – Violação do princípio da legalidade em matéria tributária consagrado no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso IV do Código Tributário Nacional – O valor da causa não supera o limite legal estabelecido no art. 496, §3º, inciso III do CPC/2015 – Sentença mantida – Recursos oficial não conhecido e voluntário do Município não provido.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 9000026-46.2012.8.26.0090 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Raul de Felice – DJ 01.03.2017.

Fonte: INR Publicações.

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MG: Corregedor recebe lideranças de classe para discutir lei de transferência de veículos

Nesta terça-feira (7), o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, desembargador André Leite Praça, recebeu uma comitiva de notários e registradores liderada pelo presidente da Serjus-Anoreg/MG, deputado Roberto Andrade. Em pauta, a Lei Estadual nº 22.347/2016, que dispõe sobre a comunicação de transferência de veículos automotores ao Detran-MG pelos tabelionatos de notas.

Com a nova lei, que entra em vigor a partir de 21 de março, a comunicação de transferência de veículos poderá ser feita de uma maneira rápida e sem burocracia. Vendedor e comprador terão a opção de fazer no cartório a comunicação de transferência no momento do reconhecimento de firma no recibo de vendas. O tabelião digitalizará o documento e enviará o comunicado ao Detran-MG, com a identificação do novo proprietário.

Este procedimento, que não é obrigatório, isentará vendedor e comprador das responsabilidades civil, administrativa e criminal sobre o veículo que venham a ser cometidas pela outra parte após a transferência.

Vale lembrar que a comunicação poderá ser feita também com o encaminhamento ao Detran-MG de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, em até trinta dias após a transação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito. Além disso, a nova lei não eximirá o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência do veículo automotor junto ao Detran-MG, conforme dispõe o art. 123 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.

Fonte: Serjus-Anoreg/MG | 08/03/2017.

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