Corregedoria de Minas Gerais publica Provimento nº 56/2016 do CNJ que torna obrigatória consulta ao Registro Central de Testamentos Online para inventários e partilhas

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – GENOT

De ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e conforme consta nos autos do Processo nº 2016/79882, publica-se, para conhecimento de magistrados, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 56, de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, com o fito de esclarecer que a consulta aos atos de Minas Gerais já se acha disponível:

PROVIMENTO Nº 56, DE 14 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, procederse-á ao inventário judicial.”;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;

CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;

CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2016.

(a) Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça”.

Fonte: Anoreg/BR – DJE/MG

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Lei que reconheceu efeitos civis do casamento religioso completa 80 anos

Em 16 de janeiro de 1937, foi publicada a Lei 379/37, que reconheceu os efeitos legais e civis do casamento religioso, celebrado fora do cartório por um ministro de qualquer religião. Nas últimas décadas, várias leis, diferentes Constituições e decisões judiciais alteraram e buscaram modernizar a legislação sobre o assunto. Um dos marcos históricos foi a luta pela instituição do divórcio no país, que virou lei há 40 anos, em 1977, após 26 anos de discussão no Congresso. Entre os avanços aprovados pelos parlamentares também está a lei que facilita o casamento de pessoas com deficiência intelectual (Lei 13.146/2015). Em 2011, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) é autora de um projeto já aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) que busca transformar a decisão do Supremo em lei (PLS 612/2011). Detalhes com o repórter da Rádio Senado George Cardim.

Clique aqui e faça o download para ouvir.

Fonte: Agência Senado | 16/01/2017.

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SP: Comunicado CG Nº 37/2017 – CGJ solicita aos Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ – PÁG. 2

CGJ solicita aos Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ – PÁG. 2

DICOGE

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 37/2017
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de DEZEMBRO/2016 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).
COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: Anoreg/SP | 18/01/2017.

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