Garantias fiduciárias não estão sujeitas a registro

As garantias fiduciárias oriundas de recebíveis não estão sujeitas ao registro notarial ou em órgãos oficiais que regulamentam o direito de propriedade, para que tenham validade.

O entendimento foi adotado pela 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento a agravo de instrumento foi interposto contra decisão de 1º grau que, em processo de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco Citibank, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por uma empresa em recuperação judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executivo.

A empresa executada sustentava que que os contratos não teriam registro nos órgãos competentes, o que violaria o disposto no art. 1.361, §1º do CC, assim como, da própria súmula 60 do TJ/SP. Em suas razões recursais, o Banco demonstrou que os contratos estavam devidamente registrados, não havendo que se falar em não formalização da garantia fiduciária.

Relator do processo, o desembargador Walter Fonseca consignou que o registro da alienação fiduciária somente “é imprescindível quando a garantia recair sobre bens passíveis de registro, como no caso de imóveis e de veículos“.

“No caso presente, a garantia fiduciária recaiu sobre os recebíveis da coagravante, que não estão sujeitas ao registro notarial ou em órgãos oficiais que regulamentam o direito de propriedade, como no caso do DETRAN para os veículos automotores.”

Assim concluiu que, embora seja possível na recuperação judicial a determinação de medidas restritivas ao direito dos credores extraconcursais, o TJ autorizou, nos autos da ação de recuperação judicial da executada, a retenção da garantia fiduciária dos recebíveis objetos da presente execução.

Jurisprudência

Para o advogado João Paulo Micheletto Rossi, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, que atuou na causa em favor do Citibank, a decisão da Corte paulista “rema na mesma corrente que os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça“.

Em julgamento do REsp 1.559.457, a Corte entendeu que “a exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna“.

O advogado lembra outros julgados do STJ no mesmo sentido: REsp 1412529 / SP; REsp 1.432.665 / SP; REsp 1.414.320 – MG; REsp 1.009.521 – AL.

“A brilhante decisão proferida pelo TJ/SP pode encontrar certa resistência junto aos mais conservadores, uma vez que vai de encontro à Súmula 60 deste mesmo Tribunal: ‘A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor’. No entanto, certo é que a correta decisão aperfeiçoa a busca pela satisfação do crédito pelos credores fiduciários e se harmoniza com os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.”

Rossi ressaltou ainda que a decisão do TJ “evita, ainda, a má-fé de algumas empresas que buscam crédito no mercado e poucos dias após distribuem em caráter de urgência o pedido de recuperação judicial, prejudicando sobremaneira o registro das garantias, pelos credores, junto aos órgãos responsáveis“.

Processo: 2192678-52.2016.8.26.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 10/01/2017.

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Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pode ser pago sem multas até sábado (14)

Cerca de 450 mil emissões do CCIR 2015-2016 foram feitas em todo o território nacional desde dezembro

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos exercícios de 2015 e 2016 já está disponível para emissão. O CCIR pode ser pago até 14 de janeiro sem cobrança de juros sobre o valor da taxa de serviço cadastral.

O alerta é feito pela Coordenação Geral de Cadastro Rural – vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) – como orientação aos detentores de mais de 5,7 milhões de imóveis rurais privados para regularização do cadastro dessas áreas.

Até o momento, cerca de 450 mil emissões do CCIR 2015-2016 foram feitas em todo o território nacional. São Paulo é o estado com maior número de certificados expedidos: 70 mil, seguido por Rio Grande do Sul e Minas Gerais (50 mil), Paraná (27 mil) e Mato Grosso (19 mil).

Emissão

A emissão do CCIR 2015-2016, que pode ser expedido pelos proprietários e possuidores a qualquer título de imóvel rural em todo o território nacional, está aberta desde o dia 19 de dezembro.

Para que o CCIR seja validado, o titular da área deve efetuar o pagamento da taxa de serviço cadastral na rede de atendimento do Banco do Brasil. O valor da taxa varia conforme o tamanho e a cobrança mínima por exercício é de R$ 3,60 para áreas com até 20 hectares.

Se a quitação da taxa não ocorrer até 14 de janeiro, o titular do imóvel deve emitir segunda via do CCIR, que conterá os valores de multa calculados pelo sistema, com alerta para nova data de vencimento.

CCIR

O CCIR é indispensável para legalizar em cartório alterações no registro da área ou para solicitar financiamento bancário. O novo certificado substitui o documento relativo aos exercícios de 2010 a 2014.

O certificado é emitido via internet e pode ser acessado pelo portal Cadastro Rural, no menu “Serviços”. No portal do Incra, o usuário deve clicar no banner “CCIR 2015-2016”. O interessado deve informar os dados de identificação para expedir o CCIR. Junto ao documento será emitida Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento da taxa de serviços cadastrais.

Fonte: Portal Brasil – Incra | 09/01/2017.

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CIRCULAR – Contribuição Sindical Patronal-Exercício de 2017

Clique aqui e leia a circular.

Fonte: Sinoreg/SP

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