TJBA: Plantão de Óbito passa a funcionar em novo endereço, a partir de 2 de janeiro

O Plantão de Óbito dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador passará a funcionar, a partir do dia 2 de janeiro, segunda-feira, nos cartórios dos subdistritos de Brotas e Vitória, nos finais de semana e feriados, das 8 às 18 horas.

Mas, atenção: apesar da indicação dos bairros, os dois subdistritos funcionam mesmo é no Chame-chame, já na região da Graça, no casarão número 477, na rua Professor Martagão Gesteira. Mais informações pelo telefone 3245-2277.

Tomando como ponto de referência a Avenida Centenário, no sentido Barra, a rua Professor Martagão Gesteira é paralela à via principal, subindo à direita para quem vai ao bairro da Graça.

Para registrar a primeira via de certidão de óbitos, é preciso levar a Declaração de Óbitos (DO) documentação em papel amarelo expedida pelo hospital ou pelo Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues.

É preciso apresentar também a identidade ou documento com foto original do falecido e a declaração, assinada pelo parente mais próximo do falecido. Há um formulário a ser preenchido com ajuda dos funcionários dos subdistritos.

A primeira via é totalmente gratuita e sai na hora. A transferência segue diretrizes do provimento 04/2016, assinado pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Osvaldo de Almeida Bonfim, disciplinando o funcionamento do Plantão de Óbito.

O desembargador seguiu as atribuições legais e regimentais previstas nos artigos 88 e 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e considerou a necessidade de oferecer ao público um melhor serviço do Plantão de Óbito.

Fonte: TJBA | 28/12/2016.

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STJ: Tributário – Imposto de Renda – Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial – IN/SRF nº 599/2005 e art. 39 da Lei nº 11.196/2005 – 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante – 2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF nº 599/2005 – 3. Nego provimento ao recurso especial.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. 1. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante. 2. É ilegal a restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005. 3. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (STJ – REsp nº 1.469.478 – Santa Catarina – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 19.12.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7848 – STJ | 29/12/2016.

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