Artigo: Cartório é nome fantasia do Tabelionato – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

Introdução:   É aceitável que o tabelião de notas busque promover o seu tabelionato e diferenciá-lo da concorrência. Adotar uma marca própria e um nome fantasia para o cartório não deve ser considerado uma atitude irregular

Cartório é nome fantasia do Tabelionato

Um colega tabelião recentemente expressou seu inconformismo com um comando normativo existente nas Normas de Serviço do Estado onde ele é titular de uma delegação.
O comando tem o seguinte teor:   “….Fica vedada a adoção do nome de fantasia na identificação da serventia, devendo ser identificada como Tabelionato de notas, tabelionato de protesto….podendo constar em menor destaque, abaixo da identificação da serventia, o nome do agente delegado e suas atribuições.”
Em sua ácida manifestação, entretanto, o colega foi muito feliz ao enfatizar que nome fantasia para a sua delegação seria, por exemplo,  “1º Cartório da Comarca de…” A  denominação oficial/correta  do serviço não contempla o nome pelo qual todos  os usuários conhecem o serviço, ou seja, segundo a Constituição Federal e a Lei 8935/94  a denominação  do Serviço Público não contempla a denominação CARTÓRIO (1).
Informa ele que, há muito tempo, o “seu cartório” é conhecido pelo nome que tradicionalmente vem sendo usado e que identifica o serviço perante os seus usuários;  nome este que está presente em impressos e placas indicativas e que foi criado um símbolo gráfico para melhor identificá-lo (um logotipo criado por profissional da área de comunicação visual).
Com razão, ele afirma que se modificasse as placas de identificação existentes diante do imóvel onde exerce as suas funções, trocando-as pela denominação oficial (que seria, digamos: 1º Tabelião de Notas da Comarca), haveria de ocorrer  uma situação absurda. As pessoas  haveriam de perguntar:  Para onde mudou o cartório?
Está certo o colega, ao reclamar do teor do comando existente nas Normas de Serviço de seu Estado.
Proibir o uso de uma marca ou nome para melhor identificar o serviço público (um nome fantasia), parece ser mesmo um excesso.  Melhor seria se o comando se limitasse apenas a recomendar o uso do nome oficial e que tal denominação deveria receber destaque igual ou maior do que qualquer outra eventualmente adotada.
A atividade do tabelião de notas ocorre sob a forma de uma saudável concorrência com seus iguais. A escolha do tabelionato de notas, como deve ser de conhecimento de todos os usuários e também dos corregedores e demais agentes públicos, é livre.
É saudável a concorrência porque a existência da liberdade de escolha oferece um valioso incentivo para o contínuo aperfeiçoamento da prática da atividade notarial. O tabelião que oferece melhor orientação e atendimento, que de forma célere e eficaz consegue atender às necessidades de seus usuários, certamente é recompensado com a preferência destes usuários.
Se, por um lado, é inquestionável que o cliente satisfeito é o melhor garoto propaganda  que uma empresa pode desejar. Por outro lado, é igualmente verdade que em uma sociedade dinâmica e competitiva como a atual, está certo o  profissional que busca fazer o seu marketing, promoção e valorização individual. Buscar a valorização pessoal é atitude equivalente ao conceito de  promoção de uma marca e não pode ser condenada no que se refere à atitude profissional do tabelião de notas, do mesmo modo  que ocorre, por exemplo, com uma Sociedade de Advogados.
Entretanto, alguém mais legalista pode afirmar: cartório não é empresa e usuário de serviço público não é cliente.
No que se refere a registros públicos, esta afirmação é muito pertinente, mas quando se trata dos serviços de tabelionato, a situação é diferente.
Quando se considera a realidade dos tabelionatos de notas existentes nas médias e grandes cidades, nas regiões metropolitanas e áreas próximas a divisas estaduais, percebe-se muito claramente que o esforço para realizar o melhor atendimento é uma constante. Se o tabelião não conseguir atender adequadamente quem lhe procura, o usuário simplesmente irá buscar outro tabelião no distrito ou município, na cidade vizinha ou no Estado limítrofe (quando então, uma diferente tabela de custas pode representar ainda um incentivo adicional).
Sendo livre a escolha do tabelião, justo seria que igualmente livre fosse a escolha do nome pelo qual o tabelião pretende ser conhecido e identificado em sua competitiva realidade de atuação profissional.
Neste espaço, portanto, o que se defende é a possibilidade da existência de um nome ou marca para melhor identificar o cartório, entretanto sem  o abandono definitivo do nome oficial da delegação.
Entende este autor que é realmente importante que se mantenha o nome oficial para conhecimento das futuras gerações.
Os tabelionatos, regra geral, existem antes do tabelião assumir sua titularidade e,  como ninguém é eterno, o tabelionato vai continuar existindo, sob a mesma denominação oficial, quando o atual titular deixar a titularidade para outro, quando ele se aposentar  ou então quando  partir para lavrar escrituras em um plano superior.
Existe uma definição simples, mas evidentemente verdadeira sobre a identidade  dos cartórios no país: UM CARTÓRIO SÃO OS LIVROS QUE ELE TEM EM SEU ACERVO (ou, os  REGISTROS, se assim se preferir nomear). Ora, se o cartório são os livros, a pessoalidade única do tabelião (ou do registrador) não é fundamental, pois,  o tabelião passa (e o registrador também), mas o cartório continua (leia-se os livros serão repassados para outro).
Por tal motivo é que se insiste: é aceitável para um tabelionato a adoção de uma marca ou nome pessoal que venha a identificar claramente quem é seu tabelião, a pessoa responsável por sua direção e que, sob sua responsabilidade pessoal oferece bom atendimento para  quem busca os seus serviços.
Para a história e para as próxima gerações, entretanto, mais do que saber se tal ou qual escritura foi lavrada pelo Tabelião X (ou pelo Cartório Diamante, por exemplo)  importa é ter ciência de que o LIVRO onde foi lavrado aquele ato faz parte do acervo  do 1º  (2º ou 3º) Tabelionato da Comarca Z. (2)

Notas
(1) – Sobre a denominação Cartório, o autor já se manifestou em duas ocasiões diferentes. O artigo, denominado “Cartório, um nome a ser preservado”  publicado em 04 de fevereiro de 2015,  pode ser acessado em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTE5NQ==&filtro=1&Data .  O texto  “Projeto de Lei Regulamenta o uso do nome Cartório”, publicado em 06 de julho de  2016, tem acesso possível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=Nzg5MA==
(2) Na atualidade  os Livros de Notas podem ser escriturados de forma eletrônica, mas o acervo é uma realidade única e pertence ao Estado Brasileiro, verdadeiro Titular da Delegação e que um dia irá cobrar a entrega de tal acervo como um todo.

* Marco Antonio de Oliveira Camargo é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de  Sousas

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – CF | 06/12/2016.

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TJMG: Indisponibilidade de bens. Locação – impossibilidade

Não é possível o registro do contrato de locação de imóveis anteriormente gravados com ordem de indisponibilidade

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0153.15.000472-6/001, onde se decidiu não ser possível o registro do contrato de locação de imóveis anteriormente gravados com ordem de indisponibilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gilson Soares Lemes e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo a quo, mantendo-se a recusa da Oficiala Registradora e negando-se o registro de contrato de locação de imóveis previamente gravados com ordem de indisponibilidade. Em suas razões recursais, a apelante afirmou, em síntese, que não pode concordar com o fato de que, por se encontrar averbada indisponibilidade, há impedimento para o registro do contrato de locação de imóveis não residenciais e apontou que a existência da indisponibilidade e de penhora sobre o imóvel ao qual se pretende efetuar o registro em tela não impede o registro do contrato de locação com cláusula de vigência. Ressaltou, ainda, que o contrato não versa sobre alteração de propriedade do imóvel, não havendo razão para impedir o registro, na medida em que tal ato visa unicamente a expandir a eficácia subjetiva da cláusula amparada no princípio da função social do contrato e da empresa. Finalmente, alegou que o óbice apresentado para o registro do contrato de locação deve ser afastado para consignar a cláusula de vigência e o direito de preferência, o que não significa desconsiderar a indisponibilidade prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.

Ao julgar o recurso, o Relator evidenciou que, tornados indisponíveis bens imóveis, há previsão no art. 247 da Lei nº 6.015/73 para que a decisão que a decretou seja averbada à margem da matrícula dos referidos imóveis e que tal indisponibilidade constitui uma vedação imposta ao proprietário do bem de aliená-lo ou transferi-lo para outrem, ou, ainda, gravá-lo com ônus real. Desta forma, entendeu que, havendo indisponibilidade, há que se impedir que o devedor aliene tais bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. Amparado pela doutrina, o Relator salientou que, mesmo que o instrumento que implique em ato de disposição ou oneração tenha sido formalizado anteriormente à ordem de indisponibilidade, este não será levado a registro posteriormente à constrição. Posto isto, o Relator ressaltou que a locação não se contrapõe à indisponibilidade, pois uma e outra estão em planos diferentes e que o mesmo não se dá com as inscrições (lato sensu), que vão ao plano real – e, portanto, não podem ser admitidas, enquanto houver indisponibilidade.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 06/12/2016.

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STJ: Laudêmio é ônus do vendedor, mesmo que declaração como terreno de marinha seja posterior à construção do prédio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio na venda de um apartamento no litoral é do vendedor, mesmo que o terreno tenha sido declarado da União em momento posterior à construção do prédio. Os ministros deram provimento ao recurso da construtora, que em segunda instância havia sido condenada a arcar com o laudêmio.

No caso analisado pela turma, um particular adquiriu da construtora um imóvel em região litorânea. Posteriormente, esse particular cedeu os direitos sobre o imóvel, mas não conseguiu a documentação necessária para a transferência devido à falta de pagamento do laudêmio, valor devido à União pelos ocupantes de imóveis construídos em terrenos de marinha.

Segundo os ministros, a situação é comum no litoral brasileiro. A cada transferência de domínio desses imóveis, um novo laudêmio é devido à União.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o caso analisado é peculiar porque, quando o imóvel foi vendido da construtora para o primeiro proprietário, não havia registro de que se tratava de imóvel construído em terreno de marinha. Quando este proprietário vendeu o apartamento, deparou-se com a pendência do pagamento do laudêmio, equivalente a 5% do imóvel.

O proprietário teve êxito na demanda judicial que condenou a construtora a arcar com o valor, ao fundamento de que a empresa se comprometera a entregar a escritura sem pendências ao primeiro comprador.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que havia cláusula expressa transferindo o ônus do laudêmio para o adquirente, bem como que a modificação na situação do terreno, declarado como de marinha, foi posterior ao negócio jurídico feito com o particular, e que o primeiro comprador assumiu em contrato todas as obrigações de pagamento de taxas referentes ao imóvel, desde o momento da compra.

Condição posterior

Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar da particularidade do caso, a construtora só estaria obrigada a arcar com o pagamento de laudêmio se isso fosse exigido no momento do negócio jurídico com o primeiro comprador.

Como a discussão é referente à mudança de domínio do primeiro comprador para o segundo, e a declaração de que o imóvel estava em terreno de marinha é posterior à venda inicial, não há como exigir da construtora o pagamento, de acordo com a maioria dos ministros da turma.

O relator destacou que não procede o argumento do primeiro proprietário de que o imóvel só foi comprado e vendido porque não era exigido laudêmio na localidade, e que a responsabilidade seria da construtora por vender um imóvel que sofreu restrições.

“A responsabilidade de pagamento da taxa de ocupação nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União”, afirmou o ministro. “Havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, dentre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, o enfiteuta, e não do adquirente”, concluiu.

O ministro lembrou que, no momento da venda do imóvel feita pela construtora, não havia como prever que no futuro ele seria classificado como terreno de marinha, não sendo razoável exigir da construtora o pagamento do laudêmio.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1399028

Fonte: STJ | 06/12/2016.

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