Advocacia-Geral garante isenção para registro de imóveis doados ao IFTO


  
 

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu garantir a isenção de emolumentos para lavratura de escritura de doação de imóvel necessário à expansão do campus do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), em Araguaína (TO). O titular do Cartório do 2º Ofício de Notas de Araguaína havia se recusado a conceder a isenção dos emolumentos alegando que não havia reconhecimento de qualquer direito que isentasse a instituição da cobrança.

A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto ao IFTO (PF/IFTO) levaram a questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal (CCAF) local. As unidades argumentaram que a Constituição Federal de 1988 reserva à lei federal a competência para o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos dos serviços notariais e de registro, “a qual já foi exercida, já que há o Decreto-Lei nº 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos para a prática de quaisquer atos pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis”.

As procuradorias afirmaram, também, que as disposições dessa norma se estendem às autarquias, de acordo com o artigo 150, VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que trata da imunidade recíproca; Decreto-Lei nº 200/67, que prescreve que as autarquias possuem as mesmas prerrogativas e privilégios da pessoa jurídica que a instituiu, no caso, a União; bem como de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dando razão a PF/TO, a Consultoria Jurídica da União no Tocantins (CJU/TO) fez reclamação à Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins, a partir dos argumentos levantados pelos procuradores federais e afirmando que a recusa do titular do cartório estaria causando prejuízos ao ente público federal “por postergar a expansão pretendida dos serviços do IFTO,  considerados importantes no âmbito da educação pública de qualidade para toda a comunidade de uma região carente. O IFTO é uma instituição reconhecida pela excelência, cuja natureza jurídica é a de autarquia federal, que não cobra quaisquer mensalidades de seus estudantes, muitos de famílias carentes, que buscam formação pessoal, crescimento e qualificação profissional de seus filhos”.

Isonomia

Além disso, a Advocacia-Geral apontou que a Lei Estadual nº 2.828/2014 do Tocantins estabelece isenção de emolumentos para entidades públicas estaduais nos atos inerentes à finalidade legal, “tratamento que deve ser ampliado aos entes da União, em homenagem da isonomia, bem como por ser competência comum de todas as unidades federativas proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”, apontaram os procuradores federais.

A Diretoria do Foro da Comarca de Araguaína do TJ/TO acolheu integralmente os argumentos da AGU e determinou ao oficial do Tabelionato do 2º Ofício de Notas que promovesse a lavratura da escritura de doação sem a cobrança de quaisquer emolumentos. “A autoridade administrativa não pode deixar de aplicar a isenção prevista expressamente no Decreto-lei 1537/1977, sob o argumento de não recepção ou inconstitucionalidade, haja vista que cabe apenas ao Poder Judiciário o exercício dos controles difuso e concentrado de congruência da legislação com a Constituição de 1988”, destacou a decisão.

A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A CJU/TO é unidade da Consultoria-Geral da União (CGU). A PGF e a CGU são órgãos da AGU.

Ref.: Processo nº 15.0.000014484-0 – TJ/TO

Fonte: AGU | 23/11/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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