A Graça Aconteceu – Por Max Lucado

*Max Lucado

Todos os navios que chegam no litoral da graça tem que sair da porta do pecado. Precisamos começar onde Deus começa. Não vamos dar valor àquilo que a graça faz até que compreendamos quem nós somos. Somos Barrabás. E como ele merecemos morrer.

Quatro paredes de um presídio nos cercam, fortificados com medo e ódio. Somos encarcerados pelo nosso passado, escolhas erradas, orgulho egoísta. Fomos julgados culpados. Sentamos no chão empoeirado da prisão. Os passos do nosso carrasco ecoam pelo corredor. Sabemos o que ele dirá. “Hora de pagar pelos seus pecados.” Mas ouvimos outra coisa. “Você está livre para sair.” A porta gira para fora e o guarda grita “Saia.” Nos encontramos na luz do sol da manhã, grilhões soltos, crimes perdoados, tentando compreender – o que foi que aconteceu? Graça aconteceu!

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Fonte: Site do Max Lucado –  | 18/07/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Pretensão de registro de escritura pública de compromisso de venda e compra – Aplicação do art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79 que se restringe a loteamentos regularizados – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1025260-34.2015.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1025260-34.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante DALVA CONTE BRACCO, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E SALLES ABREU (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 1025260-34.2015.8.26.0100

Apelante: Dalva Conte Bracco

Apelado: Oficial do 15° Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 29.107

Registro de Imóveis – Pretensão de registro de escritura pública de compromisso de venda e compra – Aplicação do art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79 que se restringe a loteamentos regularizados – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15° Registro de Imóveis da Capital, por conta da negativa de registro de escritura pública de compromisso de venda e compra, devidamente quitado, ao argumento de que a regra do art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79, conquanto estendida para todo tipo de loteamento, não pode abranger hipóteses de loteamentos não regularizados.

A sentença hostilizada manteve tal entendimento, acrescentando, que a Lei n° 11.977/09 e o Provimento 44 do Conselho Nacional de Justiça dispõem sobre os requisitos necessários para a regularização, sem a qual não se aplica o dispositivo legal acima.

A recorrente alega que o parcelamento foi feito de forma gradual e anterior à Lei n° 6.766/79 e, portanto, não se regeu por ela. Logo, não é irregular e não necessita de adaptação para que se permita o registro da escritura, na forma do art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

É verdade que, nos termos do Processo 35.956/2014, deu-se interpretação extensiva ao art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79, afirmando-se que ele se aplica a qualquer loteamento e não apenas aos populares.

Manteve-se, assim, o entendimento do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que “o §6°, do art. 26, da Lei n° 6.766/79 não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova da quitação.

Pois bem, aqui, tem-se uma escritura pública de compromisso de venda e compra e há prova de quitação do preço. Aplica-se, por isso, o art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79? A resposta é negativa, uma vez que não se trata de loteamento regularizado.

Com efeito, como corretamente lembrado na sentença, a Lei n° 11.977/09 e o Provimento n° 44, do Conselho Nacional da Justiça, disciplinam a forma e a necessidade da regularização dos parcelamentos constituídos antes da entrada em vigor da Lei n° 6.766/79.

Mais especificamente, a Seção V, do Provimento 44, cuida da “Regularização fundiária de áreas parceladas antes da vigência da Lei n° 6.766/1979”.

O art. 23 diz, in verbis:

Art 23 Consideram-se irregulares as áreas parceladas antes da vigência da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando se verificar a falta de:

I – aprovação, após a promulgação de lei municipal que passou a exigi-la para projetos de parcelamento; ou

II inscrição do loteamento no registro de imóveis, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, quando obrigatória fosse essa inscrição, nos termos de seu art. 1º.

Nenhum dos dois requisitos está satisfeito nos autos. Logo, primeiro é necessário que se regularize e, depois, que se registre.

Nesses termos, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 19/07/2016.

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1ª VRP/SP: Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso.

0014994-68.2016 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça 18º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.35/37): Vistos. Recebo o presente procedimento como dúvida. Anote-se. Trata-se de procedimento de dúvida iniciado por ofício encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no qual o CEJUSC do Foro Regional XV Butantã relata o não cumprimento do acordo referente ao divórcio consensual realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, ocasião em que foram partilhados os bens do casal, dentre os quais um imóvel matriculado sob nº 143.987 do 18º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.02/09. O Registrador informa que o divórcio e a decorrente partilha entre os cônjuges não poderiam ter sido homologados pelo juiz designado para o CEJUSC, tendo em vista que a questão só pode ser decidida na via jurisdicional, pelo juiz de família, ou por escritura pública e com a indispensável assistência dos advogados (fls. 12/14). Esclarece que, no seu entendimento, o CEJUSC não é órgão jurisdicional, mas sim administrativo, sendo que não foi criado por lei e o juiz não ocupa cargo efetivo, com todas as garantias constitucionais. Juntou documentos às fls.15/34. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as alegações e respeitado o entendimento do Registrador, verifico a possibilidade do registro pleiteado. Apesar dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) terem sido criados por ato administrativo, são eles órgãos do Poder Judiciário, que passou a adotar métodos alternativos de solução de conflitos em seu âmbito, dentre eles a conciliação, mediação e arbitragem. O juiz que homologa as conciliações é dotado de jurisdição e consequentemente detém competência para apreciar inclusive composições que envolvam divórcio e partilha. Logo, o juiz que coordena o CEJUSC homologa os acordos celebrados extrajudicialmente e, a partir daí, ele passa a ter força de título executivo judicial. No mais, o Enunciado nº 30, do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação, é bem claro ao estabelecer que: “Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso”. Assim, plenamente válida a sentença de homologação exarada pela MMª Juíza Drª Mônica de Cássia Thomaz Peres Reis Lobo (fl.30), transitada em julgado (fl.32), sendo passível de registro a Carta de Sentença expedida nos autos nº 0005008-92.2014.8.26.0704. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida encaminhada pelo CEJUSC Foro Regional do Butantã, para que o Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital proceda ao registro da Carta de Sentença expedida nos autos nº 0005008-92.204.8.26.0704. Expeças-se ofícios ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), do Foro Regional do Butantã, bem como à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta decisão. Sem custas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. São Paulo, 13 de julho de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 144) (DJe de 18.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 18/07/2016.

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