Fabrício Bittencourt (CNJ) comenta sobre o Apostilamento de Haia em entrevista à Anoreg-BR

Secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz federal Fabrício Bittencourt concedeu entrevista à Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) sobre como se dará a realização do apostilamento por notários e registradores. Na entrevista ele abordou temas como: requisitos, emolumentos, atribuições e treinamento para a emissão da apostila.

Fonte: Anoreg – BR | 12/07/2016.

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JF/SP: CETESB DEVERÁ APLICAR RESOLUÇÃO DO CONAMA PARA APROVAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb deverá aplicar, em todos os procedimentos de licenciamento ambiental sob sua responsabilidade, a Resolução nº 303/2012 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre as definições e limites das áreas de preservação permanente, especificamente no que se refere ao conceito de restinga (artigo 3º, inciso IX, alínea “a”). A decisão de tutela de urgência é do juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 1ª Vara Federal em Caraguatatuba/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a Cetesb não está cumprindo a referida Resolução, sob o argumento de que ela teria sido revogada com a aprovação do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Para a Procuradoria essa interpretação é equivocada e traz o risco de que empreendimentos sejam licenciados de forma irregular, causando danos irreversíveis ao meio ambiente.

A decisão aponta que, no que se refere ao conceito de restinga como área de preservação permanente, não houve alteração normativa com a aprovação do Novo Código Florestal. Assim, não há razão para deixar de aplicar a Resolução do Conama, pois o fundamento de validade desse dispositivo continuou em vigor com o Novo Código.

Segundo o juiz Ricardo de Castro, se a Cetesb mantiver seu atual entendimento, o conceito de restinga para fins de proteção ao meio ambiente não mais será uniformizado nacionalmente, gerando situações desiguais entre as unidades da federação sobre os parâmetros mínimos de proteção a serem cumpridos.

“Em um sistema jurídico, não cabe ao órgão fiscalizador [Cetesb] negar vigência à norma que deveria ser fiscalizada (…). Na hipótese presente, o descumprimento por parte da agência estadual é ainda mais grave em face do caráter nacional do sistema de proteção ambiental. É inconcebível, para fins de fiscalização e licenciamento ambiental, a restinga ter um conceito no estado de São Paulo diverso e menos protetivo do em vigor nas demais unidades da federação”, diz o magistrado.

O juiz ressalta que se o entendimento da Cetesb é pela ilegalidade da Resolução, há instrumentos jurídicos disponíveis para viabilizar o pedido de invalidação do dispositivo. Dessa forma, a empresa ”deve fazer uso de tais instrumentos, em nome próprio ou por meio de seu controlador, o estado de São Paulo, e não simplesmente desconsiderar a norma, abrindo mão de sua fiscalização e concedendo autorizações e licenças ao seu arrepio”.

Foi fixada multa de R$ 20 mil à Cetesb por cada procedimento realizado em descumprimento à decisão. Cabe recurso. (JSM)

Processo n.º 0003010-38.2012.403.6135.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: JF – SP | 12/07/2016.

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Comissão aprova critérios para elaboração de cadastro territorial dos municípios

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou, na quarta-feira (6), proposta que estabelece critérios para a elaboração do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM) dos Municípios.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Tenente Lúcio (PSB-MG), ao Projeto de Lei 3876/15, do deputado Edmilson Rodrigues (PSol-PA).

A portaria 511/09, do Ministério das Cidades, já define diretrizes para a criação do cadastro nos municípios brasileiros, mas o objetivo da proposta, segundo o autor, é que o cadastro seja “criado e atualizado de forma permanente”

No substitutivo, o relator retira uma série de normas detalhadas contidas na proposta original. “Esse detalhamento não cabe no texto da lei”, disse Tenente Lúcio. “O objetivo deve ser alcançado mediante uma norma legal que aponte o caminho a ser seguido, sem estabelecer cada passo a ser dado nesse caminho”, completou.

Conforme a proposta, o Cadastro Territorial Multifinalitário é o inventário territorial oficial e sistemático do município. Ele será embasado no levantamento dos limites de cada parcela cadastral – a menor unidade do cadastro, sendo definida como qualquer porção da superfície no município a ser cadastrada, como lotes, glebas, vias e logradouros públicos, lagos e rios. Cada parcela terá um código identificador único.

Conteúdo do cadastro
O CTM deve ser constituído, no mínimo, de
– documentos originais de levantamento cadastral de campo;
– dados descritivos referentes às parcelas cadastrais;
– cartografia cadastral;
– Planta de Valores Genéricos ou Tabela de Valores de Metro Quadrado de Terrenos e de Construção;
– fotografias áreas e terrestres.

Gestão
De acordo com o projeto, o município será responsável pela gestão do Cadastro Territorial Multifinalitário, no âmbito de seu território, admitindo-se a gestão compartilhada, mediante a formação de consórcios. O CTM deverá ser mantido atualizado e ser utilizado como referência básica para qualquer atividade de sistemas de informações ou representações geoespaciais do município.

Os dados do CTM, quando correlacionados às informações constantes no Registro de Imóveis, passarão a constituir o Sistema de Cadastro e Registro Territorial (Sicart).

Já os dados do Sicart, quando acrescidos das informações constantes dos cadastros temáticos, passarão a constituir o Sistema de Informações Territoriais (SIT).

As informações contidas no SIT deverão ser referenciais para os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01).

Avaliações de Imóveis
Ainda segundo o texto, as avaliações de imóveis para fins fiscais, extrafiscais e quaisquer outros fins que envolvam valores dos imóveis urbanos e rurais deverão ser baseadas nos dados do Cadastro Territorial.

Os valores dos imóveis estimados para fins fiscais deverão ser atualizados, no máximo, a cada quatro anos ou a cada oito anos, no caso de municípios com população até 20 mil habitantes.

Prazo e penas
O projeto estabelece, por fim, que os municípios que não tenham CTM e avaliação de imóveis atualizados terão o prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da lei, para as devidas providências, sob pena de serem impedidos de receber recursos orçamentários da União e de contratar financiamento com recursos da União ou por ela geridos.

O município que deixar de arrecadar receita tributária em face de desatualização do CTM ou da avaliação imobiliária realizada estará sujeito às penalidades previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos, o prefeito incorrerá em improbidade administrativa, quando agir negligentemente em relação às medidas previstas na proposta.

Tramitação
O projeto ainda será analisado, no mérito, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-3876/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/07/2016.

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