PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte II – Amilton Alvares

Como é bom ter pai! Mesmo que seja para um conselho inusitado, em que ele recomende atitude que venha a constituir negação de tudo o que você aprendeu na escola da vida.

Prossegue a operação Lava Jato. A nudez está posta. Tem filho que ajudou o pai a administrar contas secretas no exterior para esconder propina. Famílias pressionam os acusados a firmar acordo de delação premiada, para alcançar pena mais branda e não pagar o pato sozinho. Marcelo resistiu muito tempo e agora parece ter cedido diante do longo período de encarceramento. Ele já foi considerado um dos sessenta homens mais poderosos deste País. Amarga a prisão, e o pai, Emílio, estaria aconselhando o filho a abrir a boca e contar o que sabe. No início da Lava Jato, o pai foi contra a delação; agora, preocupado com a situação do filho, teria aconselhado Marcelo a entregar todo mundo. Ninguém sabe como isso vai terminar.

Pai sempre quer o bem-estar de seus filhos. Pai não gosta de ver filho em sofrimento. Entretanto, no mundo dos negócios os segredos são guardados a sete chaves; normalmente não se revelam segredos. Por isso, compreende-se a posição anterior do pai e do próprio Marcelo contra a delação. Não sei se os patriarcas da família Odebrecht fazem uma avaliação crítica e conseguem enxergar onde o grupo poderia ter mudado o curso da História. Só Deus sabe. Infelizmente a casa caiu, mas nunca é tarde para lembrar que “é melhor ter pouco com o temor do Senhor do que grande riqueza com inquietação”(Pv. 15:16).

O pai que tem a oportunidade de orientar o filho profissionalmente deve ser grato a Deus por esse privilégio. Feliz é o pai cujo filho seguiu a sua carreira. Os pais só não podem esquecer de orientar os filhos desde a mais tenra idade a andar nos caminhos do Senhor – “Ensina a criança no caminho em que deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele” (Pv. 22:6). No caso do Marcelo, depois da primeira condenação, não se sabe qual será o real efeito de eventual delação premiada tardia. A Justiça dos homens tem as suas regras. Perdão sem pena, só mesmo na Justiça de Deus, onde Jesus de Nazaré pagou o pato sozinho. Deus não pressiona ninguém a confessar os próprios pecados, pois Deus só pode acolher um ato voluntário de confissão e arrependimento. Isso serve para mim e para você, porque quem crê em Jesus de Nazaré e confessa o Senhor como Salvador não é julgado (João 3:16-18). A liberdade está ao alcance de todos nós. Jesus anuncia: “Eis que estou à porta e bato” (Apocalipse 3:20). Se você abrir – voluntariamente – a porta do seu coração, pode ter a certeza de que Deus vai entrar. Pode ser um sonho o que vou dizer. Mas seria maravilhoso ver os delatores da Lava Jato em contrição e arrependimento sincero diante de Deus, buscando reconstruir a vida sob a ética cristã. E ver um pai, que chora pela prisão do filho, pedir perdão publicamente porque não teve forças para andar com o filho em outra direção, seria ainda mais impactante. Para Deus nada é impossível, por isso eu tenho o direito de sonhar. E posso fazer minhas as palavras dos profetas e de Jesus de Nazaré – Arrependei-vos!

Para ler PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte I, clique aqui.

Para ler PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte III – Conclusão, clique aqui.

____________________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PAI DE TEMPO INTEGRAL – Parte II. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 113/2016, de 20/06/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/06/20/pai-de-tempo-integral-parte-ii-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.

Autos: CONSULTA – 0004185-86.2015.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.

1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “online”.
2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido.
3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário.
4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
5. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 7 de junho de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo e Luiz Claudio Allemand. Ausente, em razão de posse em outro cargo público, o representante do Senado Federal. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe, por meio da qual insta o Conselho Nacional de Justiça a manifestar-se sobre a possibilidade de os serviços notariais e de registro manterem relação com franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas).

Informa que tais estabelecimentos se intitulam “empresas do segmento cartorário”, mas que o serviço disponibilizado não encontra previsão legal. Entende que a intermediação dos serviços notariais e de registro é incompatível com o exercício da atividade notarial e registral, conforme prevê o art. 25, da Lei 8.935/94. Menciona que “a intermediação pode gerar concorrência desleal, principalmente entre os Tabelionatos de Notas, onde é livre a escolha pelo usuário. Assim, um eventual direcionamento de serviços pela franquia para um cartório específico, por exemplo, seria indevido”. Informa, ainda, que a empresa “Cartório 24 horas” foi criada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil – ANOREG.

Os autos foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça, diante da certidão de prevenção acostada pela secretaria processual (Id 1777289).

A Corregedora manifestou-se pela inexistência de relação entre os fatos deste procedimento com os do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, que tramita naquele órgão correicional, pelo que determinou o retorno dos autos a este Relator.

Ao receber novamente o feito, determinei a intimação dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para manifestação sobre a eventual existência de procedimentos que versassem sobre a matéria aqui tratada e informassem se há notícias de vinculação entre os serviços notariais e de registro e os serviços prestados pelos cartórios “on-line”. Com exceção do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, todos os demais manifestaram-se.

Os Tribunais demonstraram inexistir vínculo entre a prestação de serviço notarial e de registro com as franquias que intermediam tal serviço de forma “on-line”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR informou que nenhuma serventia extrajudicial mantém convênio com terceiros prestadores de serviços para o fornecimento de certidão ou documentos quaisquer. Alega que os sistemas atualmente disponibilizados constituem centrais de atendimento para fornecimento de certidões on-line, sendo administradas por entidades tais como ANOREG e IRPEN. Informa, ainda, a existência do expediente nº 2002.00157573, por meio do qual o então presidente da ANOREG-PR solicitou à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná autorização para implantação do projeto “Cartório 24 horas” (Id 1855216).

Já o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE apresentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelas empresas indicadas são ilegais, pois tais estabelecimentos não são legalmente constituídos no Judiciário estadual respectivo (Id 1815132).

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia –TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189).

É o relatório.

VOTO

De plano, determino a alteração da classe processual do procedimento para Pedido de Providências, por não se enquadrar na previsão constante do art. 89 e seguintes do Regimento Interno do CNJ, em razão de a problemática trazida não representar dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria.

Cuida-se de procedimento destinado a avaliar a relação dos “cartórios on-line” com a atuação das serventias extrajudiciais.

Após detida análise dos autos e atento às informações prestadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, é possível extrair que esses “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos cartórios que prestam o serviço pretendido. Atuam, portanto, na esfera privada, pois, como dito, apenas coletam as demandas a partir de solicitações feitas através de mecanismo eletrônico – sites de cartórios virtuais.

Com o pedido recebido através dos sítios eletrônicos, essas empresas fazem a solicitação do documento junto à determinada serventia extrajudicial para viabilizar a emissão e o valor cobrado agrega tanto o valor do cartório, quanto a taxa de serviço cobrada pelos sites.

Como se verifica, a atividade prestada pelos cartórios virtuais tem caráter eminentemente privado, não estando comprovada qualquer vinculação com o exercício da atividade notarial e de registro, desempenhada pelos delegatários do serviço público.

Dessa forma, não vislumbro no aspecto qualquer hipótese de violação ao disposto no art. 25, da Lei 8.935/94, pois, como demonstrado, não há vinculação entre o exercício da atividade notarial e de registro com o exercício da intermediação de seus serviços.

Como não há ligação entre a prestação de serviços extrajudiciais e a atuação dos cartórios virtuais, por ser esta última, atividade de caráter privado, não há falar em controle a ser realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 103-B, da Constituição Federal.

Aliás, essa foi a mesma conclusão a que chegou a Corregedoria Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000, ao entender que o fato de o responsável pelo site “cartório virtual”, Marcelo Lages Ribeiro de Carvalho, não ser notário e nem possuir qualquer vínculo com o Poder Judiciário “afasta qualquer possibilidade da Corregedoria interferir na venda de dado sigiloso realizada pelo site ‘Cartório Virtual’, visto que a competência material do Conselho Nacional de Justiça abrange tão somente órgãos e autoridades do Poder Judiciário”.

Não obstante esse entendimento, determinou o encaminhamento do expediente à Polícia Federal para apuração de eventual prática de delito pelo responsável pelo sítio eletrônico referido, considerando a utilização indevida do Brasão da República ao lado da expressão “Cartório Virtual”, por transmitir aos usuários “a falsa ideia de que estão acessando um site oficial do Poder Judiciário”.

Nesse ponto, concordo com o voto da Corregedora, que a utilização do termo “cartório” possa gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço delegado pelo Poder Judiciário, além de reforçar “a aparência de oficialidade ao Cartório Virtual, visto que tal signo é associado, na prática jurídica, ora aos denominados Cartórios de Justiça (…), ora aos Órgãos do Foro Extrajudicial (…)[1]”.

Os Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e de Rondônia já se deram conta que a utilização do termo “cartório” não é adequado para essas empresas prestadoras de serviços típicos de despachante, tanto que editaram ou estão em fase de edição de atos normativos destinados a regulamentar as denominações relacionadas com esse tipo de atividade. Como se extrai do relatório, o TJRO informa que está em tramitação proposta de projeto de lei dispondo que as denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” passem a ser exclusivos das serventias extrajudiciais (Id 1814991), enquanto que o TJSC informa a existência da Lei Estadual nº 16.578, de janeiro de 2015, que regulamenta a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial” e “despachante” (Id 1803189).

Como forma de evitar que esses “cartórios virtuais” utilizem indiscriminadamente os termos “cartório” e “cartório extrajudicial”, recomendo que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, providenciem a elaboração de proposta de projeto de lei com vistas a regulamentação da utilização das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial”, nos moldes da Lei Estadual de Santa Catarina nº 16.578/2015, como forma de proteger o usuário do serviço extrajudicial e conferir clareza na informação divulgada pelas empresas privadas que se propõe a intermediar a entrega dos documentos emitidos pelos serviços notariais e de registro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, por não verificar relação entre a atuação das franquias prestadoras de serviços cartoriais “on-line” (Cartórios – Serviços cartoriais especializados de Sergipe, Cartório Postal, Cartório Mais, Cartório Expresso, Rede Cartório Fácil, Cartório 24 horas) com as serventias extrajudiciais, delegadas pelo Poder Judiciário.

Fica a recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com exceção dos Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e Rondônia, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

Intimem-se os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal do teor desta decisão, para conhecimento. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.
Brasília, 3 de março de 2016.

GUSTAVO TADEU ALKMIM
Conselheiro Relator

[1] Pedido de Providências nº 0003814-25.2015.2.00.0000
Brasília, 2016-06-14.

Fonte: DJ – CNJ | 17/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ: ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 34, DE 24 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO PELOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA NACIONAL.

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO – 0000593-97.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 34, DE 24 DE ABRIL DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO PELOS INTEGRANTES DA MAGISTRATURA NACIONAL.

ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – aprovar resolução, nos termos apresentados pelo Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de junho de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Allemand e Emmanoel Campelo.

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO – 0000593-97.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

RELATÓRIO

Trata-se de PROCEDIMENTO COMISSÃO instaurado no âmbito da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, cujo tema, oriundo do Pedido de Providências 0004331-30.2015.2.00.0000, diz respeito à participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares.

No referido Pedido de Providências o Deputado Federal Rubens Bueno traz ao CNJ notícia veiculada no jornal Folha de São Paulo de que “ministros do Tribunal Superior do Trabalho teriam recebido pagamento do banco Bradesco para proferir palestras desde 2013. Todavia, não se declararam impedidos de julgar processos que têm o banco como parte.” Nesses termos, solicitou posicionamento do CNJ a respeito do tema.

O Conselheiro Fabiano, relator do PP, analisou a questão com fundamento na Resolução CNJ 170/2013, arquivou os autos e determinou a remessa de cópia do destacado Pedido de Providências àquela Comissão Permanente para a “promoção de estudos mais aprofundados sobre o tema” (ID 1819770). No âmbito da Comissão, o procedimento foi distribuído à minha relatoria, nos termos do despacho constante do ID 1884686.

É o breve relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO – 0000593-97.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

VOTO

Na condição de integrantes de um dos Poderes da República, os magistrados são sujeitos aos deveres e proibições constitucionais. Assim, nos termos do artigo 95, parágrafo único, da Constituição, aos juízes é vedado“exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”.

Nesse sentido, o exercício de atividades do magistério por integrantes da magistratura nacional foi regulamentado pelo CNJ, por meio da Resolução nº 34, de 2007. A norma estabeleceu que a atividade de docência pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica. O ato também previu a possibilidade de o magistrado exercer cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, desde que, igualmente, haja compatibilidade entre os horários dedicados à judicatura e ao magistério.

Outrossim, restou determinado que o magistrado que exerce atividade docente ou de coordenação acadêmica deve informar ao respectivo tribunal, anualmente, a instituição, a função, a disciplina e a carga horária por ele assumidas.

De outra parte, a Resolução CNJ nº 170/2013, ainda com foco nas restrições constitucionais aplicáveis aos magistrados, veio a tratar dos limites para a possível subvenção de entidades privadas com fins lucrativos naqueles eventos (art. 2º); das vedações para o recebimento de prêmios, auxílios e contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas (art. 5º) e apontou a possibilidade de o magistrado participar como palestrante (art. 4º) em eventos externos como congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais.

É de se ver, portanto, que este órgão de controle, no pleno exercício de sua competência, já disciplinou duas formas de atuação do magistrado fora do âmbito jurisdicional: o exercício do magistério e a participação em eventos jurídicos e culturais.

No entanto, nota-se que, de fato, há aspectos relevantes que não foram devidamente contemplados no texto em questão. Mais especificamente, no que diz respeito à participação dos juízes em palestras, dado que inexiste disposição normativa deste Conselho que determine a obrigatoriedade de que sejam prestadas informações a respeito dessa prática, em moldes assemelhados com o que se exige nas atividades regulares de docência.

A propósito, e a despeito da manifesta disposição constante no já citado artigo 4º da Resolução CNJ 170, a indagação trazida no citado Pedido de Providências denota a necessidade de se analisar a inclusão, ou não, da participação dos magistrados em congressos, seminários ou assemelhados, no conceito de atividade docente admitida constitucionalmente.

Ao estudar o tema, entendo prudente propor a atualização do texto da Resolução CNJ 34, concentrando toda a disciplina relacionada ao exercício da docência por magistrados em um único ato normativo, sem prejuízo da permanência da Resolução CNJ 170, cujo objeto central é diverso. Nesse sentido, compreendo a pertinência de se reconhecer uma amplitude maior no conceito de atividade docente, compatibilizando ambas as resoluções na disciplina do assunto.

No mesmo contexto, identifico também a necessidade de se compatibilizar a Resolução CNJ 34 com a de número 215 deste Conselho – que trata da transparência das informações do Judiciário – e com o Código de Processo Civil de 2015 – que traz hipótese específica de impedimento de magistrado por vinculação docente.

Por fim, e aproveitando a instauração do debate sobre o tema, constatei a necessidade de se propor a disciplina sobre o exercício da atividade de coaching por membros do Poder Judiciário, em nome da transparência e da moralidade administrativa, dos princípios essenciais que devem ser observados pelo Poder Judiciário.

Feitas tais considerações, a proposta de renovação normativa tem por objetivo reforçar e repisar a obrigatoriedade de observância das vedações constitucionais relativamente à magistratura, cabendo ao juiz zelar para que essas participações estranhas à judicatura não comprometam sua imparcialidade e independência para o exercício da jurisdição, além de assegurar a presteza e a eficiência na prestação de tão essencial serviço.

Assim, a proposta preserva o núcleo central da Resolução CNJ 34, quanto às determinações para que a atividade docente guarde compatibilidade com o exercício da magistratura, e reconhece que a participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170, é considerada atividade docente.

Ressalva-se, a propósito, que a proposta também consigna a necessidade de serem preservados preceitos fundamentais da atividade jurisdicional, especialmente a independência do magistrado. Com efeito, longe de se buscar com isso estabelecer parâmetros de cerceamento intelectual, o que se procura é reafirmar a necessidade de o magistrado agir com independência funcional. Não se deve olvidar que, sendo atividade acadêmica, o conteúdo das aulas e palestras proferidas pelo magistrado estão protegidas pela liberdade de cátedra, preceito que deve ser plenamente respeitado e não pode sofrer qualquer espécie de controle ideológico.

A proposta, todavia, disciplina de forma um tanto diversa o sistema de comunicação, pelo magistrado, a respeito da sua atividade docente. Com efeito, para maior racionalidade do fluxo de informações, propõe-se que as informações sobre atribuições de aulas ou de coordenação acadêmica sejam prestadas no início de cada semestre letivo e que sejam atualizadas sempre que houver alteração significativa.

Com relação às palestras e atividades correlatas, os magistrados deverão prestar essa informação ao tribunal em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser indicados a data, o tema, o local e a entidade promotora do evento.

Tais informações ficarão armazenadas pelos próprios tribunais e poderão ser avaliadas periodicamente pelas Corregedorias locais, pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive para se aferir a ocorrência ou não da compatibilidade antes mencionada, bem assim para fins correicionais, se necessário.

De outra parte, propõe-se que as informações de atividade docente dos magistrados fiquem armazenadas embase de dados acessível aos jurisdicionados, nos termos regidos pela Resolução 215 deste Conselho, inclusive para permitir que a parte interessada possa exercer o direito de arguir o impedimentos, nos termos do art. 144, VII, do Código de Processo Civil. Assinala-se que essa figura constitui uma inovação no texto normativo, porque considera impedido o magistrado de atuar nas ações em que seja parte instituição de ensino com a qual tenha vínculo trabalhista ou de prestação de serviços.

Outra importante inovação trazida no texto que ora se submete à apreciação do Plenário, diz respeito ao exercício da atividade de coaching jurídico, que é largamente desenvolvida por magistrados que se apresentam como “técnicos/instrutores” para cidadãos interessados em ingressar na magistratura ou em concursos destinados ao provimento de serventias extrajudiciais.

Nessa seara, a Corregedoria Nacional de Justiça autuou Pedido de Providências 0000463-44.2015.2.00.0000 para apuração da matéria, diante de questionamentos suscitados sobre a natureza jurídica da atividade coaching. Destaco, por oportuno, despacho inaugural daquele PP (ID 1633992):

DESPACHO N° 001/2015

A crescente busca dos profissionais do direito pelos concursos públicos dirigidos às principais carreiras jurídicas, como de juiz, de promotor, de defensor público e da advocacia pública, fez surgir no mercado um serviço personalizado denominado coaching jurídico.

Esse serviço de preparação para participação nesses concursos públicos vem sendo ministrado por membros da magistratura nacional, que, em muitos dos casos, prestam serviços de tal forma personalizados que os contatos entre o coach (orientador) e o coachee (pupilo), é feito por meio virtual (Skype, whatsapp, mensagens de texto e outros).

Diante disso, o que vem sendo questionado é se, em razão da dedicação quase que de tempo integral que essa atividade exige, os juízes estão cumprindo suas obrigações no exercício da jurisdição; se essa atividade de coach se enquadra no conceito de magistério, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal.

Por essas razões, determino que os documentos sejam autuados como Pedido de Providências, para que os fatos relatados sejam apurados.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015.”

A análise do tema levou a Corregedora Nacional de Justiça a também propor a normatização do exercício da atividade de coaching por membros do Poder Judiciário, nos termos do que consignado no Oficio-Circular nº 49/CNJ/COR/2015. Sua Excelência narra, inclusive, a ocorrência de procedimentos disciplinares instaurados a partir da prática constante e abrangente dessa atividade por magistrados, em certos casos até em desprestígio à atividade jurisdicional.

Com efeito, a atividade de coaching pode ser entendida como aquela desenvolvida por profissional especializado, que atua como uma espécie de treinador (coach), que assessora seu cliente (nominado coachee), levando-o a refletir, chegar a conclusões, definir ações e, principalmente, agir em direção a seus objetivos, metas e ambições.

Trata-se, portanto, de atividade típica que se ajusta a diversas áreas do conhecimento humano, como a Administração de Empresas e a Psicologia, por exemplo. A propósito, atribui-se a Timothy Gallwey o desenvolvimento do conceito de coaching, a partir do uso da psicologia aplicada ao esporte e a expansão do mesmo método ao mundo corporativo. Isso se deu em sua série de livros chamada “The Inner Game”, dentre os quais se destacam The Inner Game of Tennis, The Inner Game of Golf, The Inner game of Music , Inner Skiing e The Inner Game of Work, alguns com tradução para o português.

Em linhas gerais, pode-se dizer que é um método utilizado, sobretudo no mundo empresarial, que consiste em ajudar alguém a aprender em vez de lhe ensinar. Essa concepção justifica, inclusive, a denominação adotada para designá-lo, a partir de sua origem semântica: coaching, expressão originária da língua inglesa, significa “condução”, derivando diretamente dos antigos coches de quatro rodas usados como meio de transporte. Assim como os condutores desses coches, o coach contemporâneo, a partir do conceito de Gallwey, conduz o processo de aprendizado de seu cliente, a partir de suas necessidades, suas deficiências e de seus projetos.

Trata-se, a meu sentir, de situação muito distinta daquela exercida pelo professor, cujo atributo essencial é transmitir conteúdo técnico e cientìfico aos seus alunos, a partir de sua formação acadêmico-profissional. Para se chegar a essa conclusão, basta que se avalie as modalidades de coaching pessoal ou profissional que são oferecidas por diversas instituições, como se pode colher da rede mundial de computadores:

Especialidades do coaching pessoal:
• Coach de Relacionamentos;
• Coach de Inteligência Emocional;
• Coach Financeiro;
• Coach Espiritual;
• Coach de Emagrecimento;
• Coach Esportivo.

Especialidades de coaching empresarial:
• Coach Corporativo;
• Coach de Performance;
• Coach de Carreira;
• Coach de Equipes;
• Coach de Liderança;

• Coach de Vendas.[1]

Trata-se, em última análise, de atividade de amplo assessoramento que envolve, além de orientações de conteúdo, aquelas de cunho estritamente pessoal, inclusive relacionadas a comportamento individual e social. São destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas sobre os mais variados temas e situações e não exatamente compreendem o processo dialógico típico de uma atividade docente, estabelecida entre professor e aluno.

Dito isto, parece inequívoco que o chamado coaching jurídico, destinado à preparação de candidatos a concursos públicos, é totalmente ajustado a esse conceito, pois os profissionais que assim atuam não o fazem apenas só quanto ao conteúdo programático, mas também o oferecendo suporte emocional para o enfrentamento de longa jornada de avaliações. Nesse sentido, as informações colhidas pela Corregedoria Nacional de Justiça nos processos antes citados, que denotam uma descrição precisa das atividades realizadas pelos juízes em tais práticas.

Com o devido acatamento a entendimentos diversos, tal atividade não pode, salvo melhor interpretação, ser considerada como atividade docente. Se é pertinente que magistrados possam integrar corpo docente de cursos preparatórios para carreiras jurídicas – observados, quando o caso, os impedimentos da Resolução CNJ 75 – isso não se confunde com a prática do coaching jurídico. Ministrar aulas em cursos de preparação de candidatos é atividade docente típica, e está consonante com o permissivo constitucional. O mesmo não ocorre com as descritas atividades de coaching, que destoam desse conceito, o que leva ao entendimento de que sua prática deve ser vedada para magistrados.

Assinalo que, como bem exposto pela eminente Corregedora Nacional, há uma disseminação dessa atividade dentre magistrados, e a informalidade com a qual algumas são desenvolvidas compromete até mesmo o exercício do controle determinado pela Resolução 34. Há, porém, relevantes e naturais dúvidas sobre a sua natureza, o que exige um pronunciamento deste Conselho a seu respeito. Destaca-se que, dentro das suas atribuições constitucionais, é plenamente pertinente que o CNJ defina o alcance da expressão “magistério” para os fins estabelecidos nas restrições decorrentes do exercício da magistratura, eis que se trata de órgão central de controle, fiscalização e planejamento do Poder Judiciário. Inequivocamente, está nas suas missões constitucionais a defesa incondicional da transparência e da moralidade administrativa. Firme nesse entendimento, a alteração proposta desautoriza membros do Poder Judiciário a desenvolverem atividade de assessoramento intitulada coaching, por considerar que não pode ser entendida como prática docente.

Ante o exposto, submeto à apreciação do Plenário do CNJ proposta de atualização da Resolução CNJ n. 34/2007 (texto em anexo), cujo teor foi aprovado pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, bem como pela eminente Corregedora Nacional de Justiça.

É como voto.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
CONSELHEIRO

[1] http://www.ibccoaching.com.br/

ANEXO

RESOLUÇÃO XXX, DE XXX DE XXXX DE 2016.

Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 34, de 24 de abril de 2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a regra constitucional inscrita no inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao
magistrado o exercício do magistério;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em
face do que dispõem os artigos 35, VI, e 36, II, e o § 1º do art. 26, todos da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN);
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ 170/2013 e 215/2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 144, VII, do Código de Processo Civil; e
CONSIDERANDO o que consta nos procedimentos Comissão 0000593-97.2016.2.00.0000 e Pedido de Providências
000463-44.2015.2.00.0000;
CONSIDERANDOa deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão 0000593-97.2016.2.00.0000, na xxxx Sessão
Ordinária, realizada em xxxx de xxxx de 2016.

RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º e 5º da Resolução CNJ 34/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente por magistrado deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do
Tribunal, mediante registro eletrônico em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da(s) disciplina(s)
ministrada(s).
§ 1º As informações referidas no caput serão inseridas no sistema, preferencialmente, no início de cada semestre letivo, devendo o
magistrado promover periodicamente a sua atualização, caso haja modificação de instituição, disciplina ou carga horária.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das
informações referidas no caput deste artigo.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º Os Tribunais deverão disponibilizar em seu sítio eletrônico base de dados com as informações indicadas no art. 3º e no § 1º do art.
4º-A, acessível a qualquer interessado, consoante as determinações da Resolução CNJ 215/2015, inclusive para os fins de aferição de situações
de impedimento, nos termos do art. 144, VII, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Caso o magistrado não reconheça seu impedimento para atuar no processo, nas hipóteses previstas nesta Resolução,
a parte interessada poderá promover a respectiva arguição nos termos da lei processual correspondente.” (NR)
Art. 2º A Resolução CNJ 34/2007 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro
de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013, é considerada atividade docente, para os fins desta
Resolução.
§ 1º A participação nos eventos mencionados no caput deste artigo deverá ser informada ao órgão competente do Tribunal respectivo
em até 30 (trinta) dias após sua realização, mediante a inserção em sistema eletrônico próprio, no qual deverão ser indicados a data, o tema,
o local e a entidade promotora do evento.
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça promoverão o acompanhamento e a avaliação periódica das
informações referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º A atuação dos magistrados em eventos aludidos no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à
magistratura (art. 95, parágrafo único da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a
independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional.” (NR)
“Art. 5º-A As atividades de coaching, similares ou congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na
preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Brasília, 2016-06-15.

Fonte: DJ – CNJ | 17/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.