Questão esclarece dúvida acerca do registro de convenção condominial para condomínio edilício composto de vários blocos

Condomínio edilício. Convenção condominial – vários blocos

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de convenção condominial para condomínio edilício composto de vários blocos. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de condomínio edilício composto de vários blocos, é necessário que cada bloco possua sua própria Convenção de Condomínio ou pode ser registrada apenas uma Convenção de Condomínio para todo o empreendimento?

Resposta: Se o condomínio é um só, mesmo com vários blocos, a convenção condominial é única, registrada no Livro nº 3 – Registro Auxiliar. O que pode ser feito é a aprovação de um regulamento para cada bloco, com seu respectivo subsíndico.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB |  02/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Doação pura. Usufruto. Menores impúberes – autorização judicial – dispensa

É dispensável a autorização judicial para o registro de escritura pública de doação pura com reserva de usufruto em favor de menores impúberes

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1055983-36.2015.8.26.0100, onde se decidiu ser prescindível a autorização judicial para o registro de escritura pública de doação pura com reserva de usufruto para menores impúberes. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Oficial Registrador, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação da escritura pública de doação com reserva de usufruto, afirmou ser necessária autorização judicial para o registro pretendido, considerando que dois dos donatários são menores impúberes. O Oficial Registrador ainda argumentou que o ato da representante dos menores ultrapassa a simples administração e ponderou que o genitor dos menores não consta da escritura e inexiste grau de parentesco com os donatários. Ademais, ressalvou a inexistência de relação de parentesco entre o doador e os donatários e a falta de comparecimento do genitor dos menores/donatários, representados pela genitora/donatária, não são fatos impeditivos da doação. Inconformado com a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, o apelante interpôs recurso sustentando a incidência do art. 543 do Código Civil e a desnecessidade da outorga judicial.

Ao julgar o caso, o Relator apontou que o Oficial Registrador destacou que a inexistência de relação de parentesco entre o doador e os donatários e a falta de comparecimento do genitor dos menores/donatários, representados pela genitora/donatária, não são fatos impeditivos da doação e acrescentou que, in concreto, para fins de qualificação registral, são irrelevantes, ou seja, não servem a orientar um juízo de desqualificação, não justificando a imposição de novo requisito de validade ou de um fator de eficácia às doações puras a menores impúberes. Além disso, o Relator afirmou que “o juízo prudencial característico da qualificação registral, malgrado não se restrinja aos aspectos extrínsecos do título, aos seus elementos formais, e contemple, também, seu conteúdo, não atribui ao oficial de registro poder normativo.” Ainda, de acordo com o Relator, “a regra do art. 543 do CC em se tratando de doação pura, sem encargo, dispensa a aceitação dos donatários, se absolutamente incapazes. Não faz sentido, portanto, à luz dessa diretriz normativa, condicionar a validade (ou mesmo a eficácia) da doação à obtenção de um alvará judicial.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso e entendeu que o título apresentado é idôneo a ingressar na tábua registral, determinando o registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto.

Por sua vez, em Declaração de Voto Convergente, o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip afirmou que, “tratando-se, tal se versa na espécie, de doação pura e assim se considera a que se perfez a dedução de usufruto em favor de incapaz, não se exige vênia judicial (“alvará”) para a celebração do negócio jurídico nem, de conseguinte, para a correspondente inscrição no registro de imóveis, uma vez que o art. 543 do Código Civil dispensa a aceitação do donatário, pondo à mostra a desnecessidade de autorização judicial para a formação e a validade do título.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 02/06/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/MG: Atualização da lista geral de vacância do extrajudicial

Os juízes de direito diretores de foro deverão comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente, entre os dias de 4 a 8 de julho de 2016, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016, conforme Aviso 16/CGJ/2016.

O comunicado é obrigatório, mesmo que todos os serviços notariais e de registro da comarca, incluídos os demais municípios e distritos, estejam regularmente providos, ou cuja vacância tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2016.

Após a análise dos comunicados, será publicada nova lista geral de vacância.

O Aviso 16/CGJ/2016 foi disponibilizado na edição do DJe de 25/05/2016.

Fonte: TJ – MG | 31/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.