CNB/SP LANÇA FRENTE DE DEFESA INSTITUCIONAL DAS PRERROGATIVAS NOTARIAIS (DIPN)


  
 

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) lança mais um serviço em benefício dos tabeliães paulistas: Defesa Institucional das Prerrogativas Notariais (DIPN). Com a coordenação do departamento jurídico e da Comissão de Admissibilidade do CNB/SP, a nova atividade vem para realizar a defesa dos tabeliães de notas associados em processos administrativos e/ou judicial perante a Corregedoria Permanente ou a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP).

Podem também ser estruturadas defesas frente a outros órgãos como a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), a Receita Federal, o Ministério Público (MP) etc., que eventualmente atentem especificamente contra as prerrogativas notariais.

Requisitos:
1. Ser associado ao CNB/SP;
2. O objeto da demanda deve atentar contra as prerrogativas dos notários;
3. Aprovação pela Comissão de Admissibilidade do CNB/SP.

De que forma o trabalho será realizado?
O associado interessado enviará o expediente na qual o tabelião teve suas prerrogativas supostamente feridas e documentos digitalizados para o e-mail prerrogativas@cnbsp.org.br, com até 8 dias para o fim do prazo de resposta à demanda.

Há 4 formas de defesa de prerrogativas:
– Acompanhamento integral da demanda;
– Fornecimento de minutas;
– Auxílio como amicus curiae ou como manifestação institucional dentro do expediente;
– Desagravo.

Prerrogativas notariais:
O serviço defenderá as prerrogativas notariais que estão compreendidas em:
– Independência no exercício das atribuições do tabelião de notas;
– Percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados;
– Livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio;
– Livre atuação dentro do município para o qual o tabelião de notas recebeu a delegação;
– Perda da delegação somente nas hipóteses previstas em lei;
– Punição disciplinar somente se decorrente de: inobservância das prescrições legais ou normativas; conduta atentatória às instituições notariais e de registro; cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; violação do sigilo profissional; descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 30 da Lei 8.935/94.

O que NÃO está incluído:
– Atos próprios da administração privada das serventias, tais como a relação trabalhista com prepostos, os contratos internos de prestação de serviços ou de aquisição de materiais com fornecedores, ou, ainda, qualquer outra situação que não verse sobre a atuação notarial propriamente dita.

O embate entre as prerrogativas notariais de dois tabeliães de notas deverá ser submetido ao Conselho de Ética.

Para mais informações, leia o estatuto na íntegra ou entre em contato com o departamento jurídico do CNB/SP pelo telefone 3122-6285.

Fonte: CNB/SP | 18/05/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.