Decreto FEDERAL nº 8.742, de 04.05.2016 – D.O.U.: 05.05.2016 – (Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras).

Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro e da dispensa de legalização no Brasil das assinaturas e atos emanados das autoridades consulares brasileiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro, quando a elas estiver aposta a etiqueta ou a folha de segurança da repartição consular emitente, que leva o nome e a assinatura da autoridade consular brasileira responsável.

§ 1º As assinaturas originais das autoridades consulares brasileiras têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.

§ 2º São considerados autoridades consulares brasileiras os servidores do Serviço Exterior Brasileiro no exercício dos seguintes cargos:

I – Cônsul-Geral;

II – Cônsul-Geral Adjunto;

III – Cônsul;

IV – Cônsul-Adjunto;

V – Vice-Cônsul; e

VI – Encarregados de Negócios, Encarregados dos Arquivos das Embaixadas, Encarregados de Consulados-Gerais, Encarregados de Vice-Consulados, Chefes de Setor Consular das Embaixadas, Terceiros, Segundos e Primeiros Secretários, Conselheiros, Ministros- Conselheiros e Embaixadores, quando no exercício de função consular em Missões Diplomáticas ou Representações Consulares.

Art. 2º Em caso de dúvidas quanto à autenticidade ou validade dos atos emitidos pelas autoridades consulares brasileiras supracitadas, as consultas poderão ser dirigidas diretamente aos Consulados e às Embaixadas brasileiras que escrituraram esses atos em seus livros.

Art. 3º As etiquetas e as folhas de segurança emitidas pelas repartições consulares poderão trazer o nome e o cargo da autoridade consular brasileira responsável por sua emissão com ou sem a sua assinatura, sempre que a autenticidade e a validade do documento possam ser comprovadas eletronicamente.

Art. 4º Ficam dispensados de legalização consular, para terem efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades estrangeiras encaminhados por via diplomática ao Governo brasileiro.

Art. 5º Ficam igualmente dispensados de legalização consular os documentos expedidos por países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordos bilaterais ou multilaterais de simplificação ou dispensa do processo de legalização de documentos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 84.451, 31 de janeiro de 1980.

Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Mauro Luiz Iecker Vieira

Valdir Moysés Simão

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 05.05.2016.

Fonte: INR Publicações | 06/05/2016.

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TJMA aprova proposta de lei criando mais dois cartórios de imóveis em São Luís

Sendo aprovada na Assembleia Legislativa, São Luís passa a ter os 3º e 4º Ofícios de Registros de Imóveis, desmembrados do 1º Ofício, que está vago.

Foi aprovado na Sessão Plenária Administrativa do Tribunal de Justiça do Maranhão, na quarta-feira (04), o Projeto de Lei Complementar, que propõe a criação de duas novas serventias extrajudiciais de registro imobiliário, no Município de São Luís, aumentando para quatro as zonas de registro de imóveis. A proposta é fruto de um estudo de  autoria do desembargador João Santana Sousa.

O projeto detalha a competência de acordo com a área de abrangência de cada uma das quatro zonas de registro de imóveis. A proposta considerou que as duas serventias extrajudiciais existentes – 1ª e 2ª – seriam insuficientes para suprir a demanda, em razão do aumento populacional, ocorrido em São Luís. A competência das duas zonas existentes levam em consideração dados de 1967, quando a capital contava com 160 mil habitantes. Atualmente, São Luís possui mais de um milhão de habitantes, de acordo com dados atualizados de 2015, o que apontou a necessidade de readequar e ampliar o atendimento relativo aos serviços extrajudiciais de registro de imóveis, em razão da expansão e concentração habitacional e dados socioeconômicos.

DESMEMBRAMENTO – O projeto de lei, proposto pelo desembargador João Santana, só foi possível diante da vacância do 1º Ofício de Registros de Imóveis. “Só podemos alterar ou dividir uma serventia extrajudicial, quando ela está vaga. Diante disto, o cenário se mostrou favorável em prol da melhoria destes serviços”, explicou o desembargador Cleones Cunha, presidente do TJMA, durante a sessão plenária.

Na prática, o procedimento se deu em dividir o 1º Ofício em três, ou seja, desmembrando dele mais duas serventias extrajudiciais de registro de imóveis: a 3ª e 4ª. O 2º Ofício não pode ser dividido, pois possui titular.

Todos os detalhes podem ser conferidos, na íntegra, no Projeto de Lei.

DESACUMULAÇÃO – Outro projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Pleno do TJMA, de autoria da desembargadora Maria das Graças Duarte, propõe a desacumulação dos serviços extrajudiciais de notas, que estão aglutinados às serventias do 1º Ofício dos municípios relacionados no art. 191 da Lei Complementar n° 14/91, com a consequente outorga da delegação exclusiva e definitiva às serventias do 2º Ofício.

Conforme o projeto, o 1º Ofício Extrajudicial terá as funções de Registro de Imóveis e Tabelionato de Protestos; enquanto o 2º Ofício Extrajudicial terá as funções de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, tabelionato e Registro dos Contratos Marítimos e tabelionato de notas.

Fonte: TJ/MA | 05/05/2016.

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CGJ/SP: Fica vedado aos tabeliães de protesto o recepcionamento de duplicatas de prestação de serviços sacadas por entes sindicais.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/35116 – SÃO PAULO – JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a) dou provimento ao recurso administrativo para declarar a nulidade da portaria e da sentença condenatória impugnadas; b) absolvo JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO, no tocante às infrações disciplinares relativas aos erros de qualificação; c) determino à MM. Juíza Corregedora Permanente a edição de nova portaria contra o tabelião JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS PINTO, cujo revelado distanciamento físico da serventia – com adoção de rotina inusual, soberanamente definida, sem respaldo dos órgãos censórios – é indicativo de ofensa ao princípio da moralidade administrativa e ao dever de proceder de forma a dignificar a atividade profissional exercida e a honrar as instituições notariais e de registro; e d) resolvo, com força normativa, então no âmbito dos serviços de protesto, que, a partir de interpretação conferida ao art. 20 da Lei n.º 5.474/1968, fica vedado aos tabeliães de protesto o recepcionamento de duplicatas de prestação de serviços sacadas por entes sindicais. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807.

DJE (06/05/2016)

Fonte: TJ/SP | 06/05/2016.

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