TJ/RJ – Concurso para atividades notariais e registrais: Conselho da Magistratura aprova resolução que definirá critérios para edital

O Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro publicou, na última segunda-feira, dia 21, no Diário da Justiça Eletrônico, a Resolução nº 02/2016 que dispõe sobre o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro. A norma objetiva definir as regras para o próximo edital do concurso.

A Resolução foi proposta por iniciativa da corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Augusta Vaz, na última sessão do Conselho da Magistratura, realizada no último dia 17.

O concurso se destina à seleção de candidatos para delegação das atividades notariais e/ou registrais, pelos critérios de admissão e de remoção, nos serviços extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, atualmente vagos, e aqueles que vagarem até a primeira publicação do edital do concurso. A lista de vacância foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 10 de março do corrente ano. Serão 66 serviços extrajudiciais a serem preenchidos, sendo 41 pelo critério de admissão e 25 por remoção.

Com quatro etapas, o certame terá uma prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório; uma prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório; uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e o exame de títulos, de caráter classificatório.

O próximo passo será a publicação do edital para o novo concurso.

Links

Para acessar a Resolução clique no link https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=21/03/2016&caderno=A&pagina=10 (folhas 10 em diante)

Para acessar a lista de vacância (Aviso CGJ nº 339/2016) clique no link: https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=10/03/2016&caderno=A&pagina=39   (folhas 39 em seguida)

Fonte: TJ/RJ | 23/03/2016.

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STJ: Interesse econômico não justifica pedido de anulação de registro de paternidade

É ilegítimo o pedido de anulação de filiação quando o interesse dos autores da petição for unicamente patrimonial. A tese foi definida pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso em que a responsável pelo espólio (conjunto de bens deixados por alguém ao morrer) buscava impugnar a paternidade de herdeiros. Se a impugnação fosse deferida, haveria alteração na partilha da herança. O pedido foi negado, de forma unânime.

A ação de anulação de paternidade narra que a autora do pedido é prima dos réus, que têm genitor falecido. Todos os primos são sucessores da irmã do genitor dos requeridos, também falecida. De acordo com o processo, o patrimônio a ser dividido na ação de inventário superaria dois milhões de reais.

Natureza personalíssima

Na primeira instância, o processo foi extinto sem a análise do pedido, com o fundamento de que a ação de negativa de paternidade é de natureza personalíssima, não podendo a paternidade ser discutida por pessoas que não sejam o genitor e seu filho.

A sentença foi mantida no segundo grau. No acórdão, os desembargadores registraram que existe impedimento do pedido de anulação de registro civil por terceiro detentor de mero interesse econômico, sendo necessária a demonstração de interesse moral para o pleito. No caso analisado, o tribunal entendeu que as partes pretendiam anular o registro apenas para fins de recebimento de herança.

A autora do pedido de anulação recorreu ao STJ por entender que não haveria previsão legal que garantisse a exclusividade do suposto genitor para pedir a declaração de inexistência de paternidade, especialmente quando as alegações são levantadas após o falecimento do pai registral.

Ilegitimidade

Na análise do recurso especial, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, afirmou que não existe diferença de legitimidade para questionar a paternidade de filhos nascidos dentro ou fora da relação matrimonial, pois o interesse jurídico relativo à filiação diz respeito apenas ao pai e ao seu filho.

No caso concreto analisado, além da restrição à propositura da ação por terceiro, o ministro Salomão destacou que o interesse da inventariante na eventual anulação era nitidamente de caráter patrimonial. “A recorrente deixa cristalino o mero interesse econômico na impugnação da paternidade dos demais herdeiros, o que afasta, a meu juízo, sua legitimidade para a causa”, disse o relator no voto.

Salomão destacou que configuraria caso distinto do analisado pela turma se a discussão da anulação do registro fosse motivada por alegação de falsidade ideológica. Nessa situação, afirmou o ministro, a legitimidade poderia ser pleiteada por outras pessoas, como os herdeiros, pois a demanda seria fundada na validade do registro, e não na ação de negatória de filiação. “Com efeito, a distinção é de suma importância para não se invocar o precedente acima em demandas nas quais se busca impugnar a paternidade, pois, conforme anunciado, a causa de pedir é a nulidade do registro de nascimento decorrente de sua falsidade”, finalizou o ministro.

O processo analisado pelo STJ está em segredo de justiça.

Fonte: STJ | 23/03/2016.

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Guia da Lei Brasileira de Inclusão

Falar da Lei Brasileira de Inclusão é falar de democracia.

A ANOREG/SP disponibiliza o Guia LBI elaborado pela deputada Mara Gabrilli, relatora da Lei Brasileira de Inclusão, para que os cartórios possam conhecer e se adequar para receber pessoas com deficiência em suas dependências.

Clique aqui para acessar o Guia LBI na íntegra.

Fonte: Anoreg/SP.

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