STJ: Herdeiro não tem direito de preferência na venda quando imóvel estiver dividido

O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada qual ficou com uma gleba no imóvel recebido por herança, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada

O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem direito de preferência quando outro herdeiro decidir vender sua parcela da mesma gleba e o imóvel já estiver dividido entre eles, ainda que informalmente.

A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso de uma fazenda no município de Beapiru, no interior do estado do Paraná.

O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada qual ficou com uma gleba no imóvel recebido por herança, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada.

Sete herdeiros venderam posteriormente suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros dois herdeiros, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda.

Anulação pedida

Inconformados com a venda para estranhos, os dois herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais glebas pelo mesmo valor vendido.

Na ação, os herdeiros alegam que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil, segundo o qual “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser”.

O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros.

Sentença

“Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente”, lê-se na sentença do juiz de primeiro grau.

Inconformados, os herdeiros recorreram para o STJ. Na votação na Quarta Turma, foi aprovado o voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso, confirmando as decisões judiciais anteriores.

Fonte: IRIB | 04/03/2016.

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TJBA divulga resultado provisório da prova oral do concurso de delegatários

O presidente da comissão informou que a lista será enviada para divulgação no Diário da Justiça Eletrônico, na edição do dia, 7/3.

O resultado provisório da prova oral do concurso para provimento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registros em Salvador foi afixado na área externa do auditório do Tribunal de Justiça da Bahia, no dia 4/2, logo após a sessão pública em que a Comissão do Concurso anunciou a conclusão da quinta prova do certame.

O presidente da comissão, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, informou que a lista será enviada para divulgação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na edição, no dia 7/2.

Após a publicação, disse o desembargador, será aberto prazo, de 9 a 11 deste mês, para a entrega de recurso contra o resultado provisória da prova.

“Nosso certame está transcorrendo normalmente, sem transtornos, e, se assim permanecer, o resultado final será divulgado no dia 25 de maio deste ano, conforme o cronograma”, afirmou o desembargador no final da sessão pública.

Durante a audiência, após destacar o “trabalho gigantesco da Comissão de Concurso em equalizar algumas situações de ações judiciais”, cerca de 30 candidatos, reunidos em uma comissão, propuseram ajuda ao desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano.

A colaboração, na condição de terceiro interessado nos casos de eventuais ações contra o concurso, foi aceita pelo desembargador. “Isso vai ser muito bom, pois essas pessoas estão interessadas na conclusão do concurso, e vão nos ajudar como interessados na finalização”, disse.

A sessão pública para anúncio do resultado provisório da prova oral foi no auditório do Tribunal de Justiça da Bahia com a participação da juíza Maria Verônica Moreira Ramiro, pela Presidência; do juiz Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, pela Corregedoria Geral de Justiça; da juíza Ângela Bacellar Batista, pela Corregedoria do Interior; e de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Ministério Público, registrados e notários.

Fonte: IRIBI | 07/03/2016

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STF: Ação contra norma do TJ-PE sobre serventias extrajudiciais no estado tem perda de objeto

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453 por perda de objeto. Na ação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionava dispositivos da Resolução 291/2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que tratava de serventias extrajudiciais no estado.

Segundo a associação, o Tribunal de Justiça não tem competência para iniciar o processo legislativo sobre criação, extinção de cargos e remuneração dos serviços auxiliares, inclusive as serventias extrajudiciais, o que só poderia ser feito por lei formal.

O Plenário do STF, em 29 de junho de 2011, por unanimidade, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da resolução. 

Perda de objeto

A relatora da ADI 4453, ministra Cármen Lúcia, afirmou que recebeu informações do TJ-PE quanto à edição, em 14 de dezembro de 2011, da Lei Complementar pernambucana 196/2011, que organiza os serviços notariais e registrais daquele estado. “O cotejo das normas impugnadas com as que lhes sobrevieram demonstra perda superveniente de objeto desta ação, pela alteração e revogação da Resolução 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco”, disse a ministra.

De acordo com a relatora, “a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido prejuízo de ações de controle abstrato nas quais as normas impugnadas deixaram de subsistir no ordenamento jurídico”.

Fonte: Anoreg – BR | 08/03/2016.

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