METAS DE FELICIDADE – AMILTON ALVARES

*Amilton Alvares

Um sonho quase sempre nasce de um justo e legítimo anseio. Normalmente é uma meta de felicidade. No entanto, se virar obstinação, se a demora em alcançar o alvo começa a nos incomodar ou se a perspectiva de eventual fracasso na realização do objetivo vem a nos frustrar, isso pode fazer o anseio passar de sonho a pesadelo; e Satanás poderá aproveitar a brecha para plantar uma meta de infelicidade em sua alma. C.S.Lewis, professor em Cambridge e Oxford, renomado autor cristão,  tem uma afirmação que nos obriga a refletir. Ele diz que essa nossa busca incessante pela felicidade só nos levará à infelicidade, porque o sofrimento é inerente à vida humana. Por isso, em tempos difíceis, sempre é bom reavaliar os planos e rever as metas. E nós, que desfrutamos do dom da vida neste mundo dos mortais, não podemos esquecer de manifestar gratidão a Deus por tudo o que temos, especialmente pela própria vida.

Não deixe de considerar como anda o seu relacionamento com Deus. Considere que não é preciso escalar árvore ou montanha para andar mais perto de Jesus, o Salvador de pecadores. Qual é a multidão de sonhos e projetos que têm consumido os seus dias e acabam afastando você do Salvador. Lembre-se das palavras de Jesus de Nazaré – “Deixai vir a mim os pequeninos e não os embaraceis, porque dos tais é o reino de Deus. Em verdade vos digo: Quem não receber o reino de Deus como uma criança, de maneira alguma entrará nele” (Lucas 18:16-17).

A crise tomou de assalto a nação e tudo indica que vai recrudescer. As responsabilidades são enormes e as coisas tendem a piorar. Nem sempre conseguiremos realizar os nossos sonhos. Mas você pode viver em contentamento no Senhor. Resgate a sua criança interior. Deixe Jesus entrar em sua vida. Considere que esse poderá ser o maior fator desencadeante de mudanças na essência de seu ser. O jugo de Jesus é suave e o seu fardo é leve. E você pode ter a certeza de que nenhum outro pode trazer salvação. Descanse nos braços do seu Salvador. Persevere nas crises e não se deixe algemar por metas que podem tirar a sua alegria. Sejamos gratos a Deus em qualquer circunstância (Filipenses 4:11-13).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. METAS DE FELICIDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 034/2016, de 22/02/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/02/22/metas-de-felicidade-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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PENHORA DE IMÓVEL OU DE DIREITOS?

Sempre me causa certa perplexidade a leitura de algumas decisões judiciais.

A penhora é um caso típico em que se encontra todo tipo de controvérsia e discussão. Elas oferecem um rico material para estudo de direito registral.

Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou-se a penhora de uma oficina localizada em parte de imóvel residencial do executado, objeto de uma só matrícula do registro predial. A oficina penhorada tem um lançamento de numeração predial distinta da residência para efeitos cadastrais e de tributos municipais.

Entendeu-se possível a penhora de parte do imóvel – como se tem entendido ser possível a penhora de imóveis com destinação comercial ou de acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), “resguardando-se apenas aquela [parte] em que se encontra a casa residencial”.

Parece lógico e bastante razoável a decisão e nos toca com um sentimento de justiça efetiva e concreta. Satisfez-se o bem da vida.

Voltando ao tema, a penhora incide exatamente sobre o quê?

Pela unitariedade da matrícula, sabemos não ser possível, em tese, registrar a penhora sobre parte do imóvel, promovendo o seu desmembramento, especialmente naqueles casos em que o desmembramento seja simplesmente impossível por ser o bem indivisível.

Na decisão, a magistrada citou jurisprudência do STJ sobre o assunto:

“A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento” (STJ, RESP 200101330127).

No precedente, ao menos se acena com um futuro “desdobramento” (rectius: desmembramento).

No nosso caso, chegando-se à fase derradeira da execução, adjudica-se o quê? Arremata-se o quê? Direitos parciais, ok.  Mas, que direitos serão esses? Estabelece-se uma compropriedade compulsória? Depois de esgotada a jurisdição, remanescerá uma constrição judicial que se perenizará como um típico direito real?

Por outro lado, se a penhora extravagante não ingressa na matrícula do imóvel, ocorrendo a alienação judicial sucessiva, os sub-adquirentes estarão obrigados a suportar o gravame judicial? Qual a natureza jurídica do bem penhorado?

A parte penhorada e alienada judicialmente poderá ser novamente alienada? Será um usufruto parcial? A propriedade plena do executado, protegida como bem de família, se convolará em uma espécie de usufruto que o exequente e o futuro arrematante/adjudicante deverão respeitar?

Penso que uma solução registral deva ser buscada – e ela passa, necessariamente, pela especialidade do título inscritível.

Deixo o assunto em aberto para que os mais doutos possam se manifestar.

Fonte: Observatório do Registro | 17/02/2016.

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Associações de bairro se mobilizam contra nova lei de zoneamento de SP

O projeto ainda passará por 2ª votação na Câmara Municipal de SP.

Associações de bairro de São Paulo se mobilizaram contra a proposta que trata da revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação de solo – conhecida como lei de zoneamento.

O PL 272/15, proposto pelo Executivo municipal, disciplina a questão de acordo com a lei 16.050/14, que instituiu o Planto Diretor Estratégico. O projeto ainda passará por 2ª votação na Câmara Municipal de SP.

Propostas

A norma, que valerá pelos próximos 15 anos, estabelece um conjunto de regras sobre o potencial construtivo de cada região da cidade e define as atividades que podem ou não serem instaladas.

Coordenada pelo advogado Marcelo Thiollier e pela Dra. Célia Marcondes foi formada uma força-tarefa, composta por advogados e urbanistas, para tentar impedir o avanço da matéria e, se necessário, recorrer ao MP e à Justiça. De acordo com nota, a equipe já prepara a elaboração de uma ação civil pública, com pedido liminar, caso o projeto venha a ser sancionado.

“É importante que a comunidade jurídica de São Paulo tome conhecimento do que está para acontecer. A proposta, se sancionada, mudará São Paulo para sempre.”

Carta aberta

Em carta aberta contra o projeto, endereçada aos vereadores e ao prefeito da cidade, Fernando Haddad, diversas associações alegam que o projeto não atende aos mínimos requisitos estabelecidos nas Constituições Federal, e Estadual, no Estatuto das Cidades e suas resoluções e na Lei do Plano Diretor Estratégico em vigor.

“O PL, de maneira inusitada e inconstitucional, não contém a demarcação perimetral do zoneamento da Cidade de forma escrita, mas ela existe somente nos mapas digitais da Prefeitura o que é inaceitável, pois retira do Munícipes a segurança jurídica do zoneamento a que estariam sujeitos infringindo a Constituição Federal, em especial os princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica nela consagrados.”

  • Confira a íntegra da carta abaixo.

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CARTA ABERTA AOS VEREADORES E AO SR. PREFEITO DA CIDADE DE SÃO PAULO CONTRA A NOVA LEI DE ZONEAMENTO

Associações de moradores da cidade de São Paulo, representando milhões de habitantes, manifestam REPÚDIO à proposta de Nova Lei de Zoneamento objeto do PL 272/15, que trata das novas regras de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (LPOUS) da cidade porque não atende aos mínimos requisitos estabelecidos nas Constituições Federal, e Estadual, no Estatuto das Cidades e suas resoluções e na Lei do Plano Diretor Estratégico em vigor.

O PL, de maneira inusitada e inconstitucional, não contém a demarcação perimetral do zoneamento da Cidade de forma escrita, mas ela existe somente nos mapas digitais da Prefeitura o que é inaceitável, pois retira do Munícipes a segurança jurídica do zoneamento a que estariam sujeitos infringindo a Constituição Federal, em especial os princípios da legalidade, publicidade e segurança jurídica nela consagrados.

De forma ilegal, o PL extingue mais de 20 Zonas de Proteção Ambiental (ZEPAMs), 14 Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), já demarcadas pelo Plano Diretor Estratégico, e cria outras tantas de forma aleatória, em absoluto desacordo com o que estabelece o atual Plano Diretor Estratégico da Cidade: demarca como ZEIS inclusive terrenos contaminados; em favor da especulação imobiliária e de usos irregulares, destrói bairros residenciais verdes, preservados pelo PDE; desestrutura zonas mistas equilibradas; ignora as condições geotécnicas de áreas sensíveis. Indiscriminadamente, e sem justificativas técnicas, inúmeras regiões da cidade tornam-se alvo de adensamentos e usos incompatíveis com as características ambientais, culturais, sociais, topográficas e hidrogeológicas dos bairros.

O processo de consulta às comunidades também não foi transparente. Todas as demandas apresentadas e, em muitos casos, acompanhadas de pareceres técnicos, devidamente protocolados pelas Associações de Bairro junto à Câmara Municipal de São Paulo, não foram sequer consideradas pela Comissão de Urbanismo. Além disso, não houve qualquer atividade relativa aos Planos de Bairro conforme determina o Plano Diretor Estratégico.

As Associações de Bairro demandam, portanto, que o Substitutivo ao PL 272/15 não seja votado sem antes ouvir e discutir de forma transparente e efetiva as reivindicações das comunidades, atendendo as demandas majoritariamente por elas aprovadas.

Se votado e sancionado pelo prefeito, na forma em que está, o Substitutivo ao PL 272/15 fará com que a cidade de São Paulo se transforme ainda mais em um caos urbano.

Por fim, caso o Substitutivo ao PL 272/15 seja aprovado pela Câmara dos Vereadores, transformando-se em lei, as Associações de Bairro levarão ao Poder Judiciário pedido para que se analise a inconstitucionalidade e a ilegalidade da nova Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (LPOUS), com a suspensão liminar dos seus efeitos, em virtude do prejuízo irreparável que causará à cidade São Paulo. Representarão, também, ao Ministério Público para que este atue na defesa da Constituição, da Lei e na proteção dos moradores da Cidade de São Paulo.

AMVA – Associação dos Moradores da Vila Anhanguera
AME Alto de Pinheiros
AMOGRANJI – Associação de Moradores da Granja Julieta e Imediações
AVL – Associação Viva Leopoldina
CIRANDA – Comunidade e Cidadania (composta de 16 associações)
MAVA – Movimento Amigo da Vila Anglo Brasileira e Jardim Vera Cruz
MOVIBELO-Movimento de Moradores de Campo Belo
SABABV – Associação de Moradores do Bairro Alto da Boa Vista
SABRON – Associação de Moradores do Brooklin Novo
SACMA – Associação de Moradores da Chácara Monte Alegre
SAJAPE – Associação de Moradores dos Jardins Petrópolis e dos Estados
SAMAVA – Associação de Moradores da Vila Alexandria
SAMORCC – Sociedade dos Amigos, Moradores e Empreendedores do Bairro Cerqueira César
SARPAC – Sociedade Amigos do Residencial Parque Continental
SOSsego Vila Madalena
VIVACOR – Associação de Moradores da Vila Cordeiro

Fonte: Migalhas | 19/02/2016.

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