Juiz revê decisão e desobriga usina de implementar reserva legal

De acordo com decisão, novo Código Florestal pode ser aplicado em processo em fase de execução de sentença proferida quando vigente lei anterior.

O juiz de Direito Nemércio Rodrigues Marques, da 3ª vara Cível de Sertãozinho/SP, reviu entendimento e desobrigou uma usina de implementar a reserva legal na propriedade, localizada em região de cerrado, uma vez que houve supressão de vegetação nativa antes de 1989, ano em que a lei 7.803 foi sancionada e passou a prever a preservação de cerrados.

“A preservação de cerrados somente passou a ser prevista em lei em 1989, e não antes, não podendo o proprietário ser hoje punido por conduta que, à época, era lícita, ou, quando muito, não tida como ilícita.”

A decisão se deu na fase de cumprimento de sentença que, proferida quando vigente lei anterior ao novo Código Florestal, havia julgado procedente ação civil pública e condenado a usina a demarcar e averbar a reserva florestal legal de 20% da área total do imóvel rural e a abster-se de explorar a área de reserva legal. Contudo, o magistrado reviu seu posicionamento e julgou extinta a execução.

“Como já decidido por este juízo, tem plena vigência e eficácia o novo Código Florestal, mesmo em processos em fase de execução de sentença proferida sob a égide da Lei anterior.”

De acordo com a decisão, na época em que a vegetação nativa foi suprimida, respeitou-se a legislação do tempo, nos termos do art. 68 do novo Código Florestal, estando a propriedade dispensada de promover a recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal.

“No caso sub judice, tem-se que, com relação à Fazenda Tambury, situada em área de cerrado (fato incontroverso), tendo sido desmatada antes de 1989 (fato também amplamente demonstrado e incontroverso), foi respeitada a legislação do tempo, nos termos do art. 68 do novo Código Florestal, estando dispensada de promover a recomposição, compensação ou regeneração da reserva legal.”

A usina foi representada pelo advogado José Maria da Costa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002557-71.2007.8.26.0597.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 14/12/2015.

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CNJ abre consulta pública sobre dados de candidatos em concurso público

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu consulta pública para analisar possível regulamentação quanto à exclusão de dados de candidatos em concursos públicos dos sites dos tribunais e das entidades organizadoras, após o término do prazo de validade do certame.

A consulta originou-se do pedido de providências 0004068-5.2015.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim. De acordo com o requerente, as informações dos candidatos são indexadas nos sites de busca na internet e permanecem disponíveis indefinidamente, mesmo após o decurso do prazo de validade do concurso.

Antes de iniciar a análise do procedimento, o conselheiro relator solicitou prévio parecer do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ sobre a possibilidade de implementação da técnica “no follow” ou “no index”, que inibem a atuação de buscadores de informações em páginas na internet.

Após essa etapa, verificou-se a necessidade de ampliar o debate acerca da matéria, o que motivou a deflagração da consulta pública, com o escopo de ouvir a sociedade acerca da seguinte questão: “Existe interesse público na manutenção dos dados dos candidatos – particularmente aqueles com deficiência física ou mobilidade reduzida – que prestam concurso público, nos sítios eletrônicos dos Tribunais, mesmo após o encerramento do certame?”.

Propõe-se que se leve em consideração o direito ao esquecimento, os interesses público e privado, o princípio da publicidade em contraposição ao princípio da intimidade e a possibilidade de atuação do CNJ para implementação de política afirmativa. A partir dessas premissas, o CNJ se manifestará sobre o tema proposto.

A consulta pública estará disponível nos sites de todos os tribunais do país para que os interessados possam se manifestar até o dia 1º/2/2016.

Manifeste-se aqui!

Fonte: CNJ | 14/12/2015.

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CGJ-SP PUBLICA COMUNICADO 1672/2015 SOBRE O CERTIFICADO DE NATURALIZAÇÃO DIGITAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No – 1.949, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre os procedimentos relativos à naturalização, à alteração de assentamentos de  estrangeiros e averbação de nacionalidade, e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 111 e seguintes da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 119 e seguintes do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 e o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º São regulados por esta Portaria os seguintes procedimentos, no âmbito do Ministério da Justiça:
I – naturalização ordinária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “a” da Constituição, e nos arts. 112 e 113 da Lei nº 6.815, de 1980;
II – naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II, alínea “b” da Constituição;
III – naturalização provisória, conforme art. 116 da Lei nº 6.815, de 1980 e art. 121 do Decreto nº 86.715, de 1981;
IV – transformação de naturalização provisória em definitiva, prevista no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 125, § 1º, do Decreto nº 86.715, de 1981;
V – naturalização especial por casamento com integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou com pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior, prevista no art. 114, inciso I, da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 119, §4º, alínea “a” do Decreto nº 86.715, de 1981;
VI – naturalização especial por ser ou ter sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil, prevista no art. 114, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, e no art. 119, §4º, alínea “b” do Decreto nº 86.715, de 1981;
VII – alteração de assentamentos e averbação de nacionalidade, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 6.815, de 1980, e arts. 76 a 80 do Decreto nº 86.715, de 1981; e
VIII – igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelos Decretos nos 70.391, de 1972, e 3.927, de 2001. CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO NOS REQUERIMENTOS DE NATURALIZAÇÃO
Art. 2º Os requerimentos de naturalização serão recebidos no protocolo do Ministério da Justiça ou nas suas unidades vinculadas do Departamento de Polícia Federal, na forma prevista nesta Portaria.

Clique aqui para visualizar a íntegra do Oficio Circular nº 14/2015/GAB SNJ/SNJ-MJ.

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 15/12/2015.

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