Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrículas para as unidades autônomas, quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas

Incorporação imobiliária. Incorporador. Unidade autônoma – matrícula – abertura

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrículas para as unidades autônomas, quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas, as matrículas dos apartamentos abertas em virtude da individualização das unidades deverão ser abertas em nome do incorporador ou do proprietário?

Resposta: Entendemos que as matrículas deverão ser abertas diretamente em nome do proprietário, considerando que o incorporador detém apenas instrumento de mandato para promover a negociação das unidades autônomas. Quem transmitirá a propriedade aos adquirentes é o proprietário do imóvel. O incorporador apenas intermediará o negócio.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 15/12/2015.

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Relatório do IBGE indica que o Brasil erradicou casos de crianças sem registro civil de nascimento

No dia 30 de novembro, o Relatório de Estatísticas do Registro Civil foi divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e revelou que, em 2004, a taxa de crianças sem certidão de nascimento no primeiro ano de vida era de 17%; hoje, está em torno de 1%. O número de crianças que não receberam a certidão de nascimento no primeiro ano de vida caiu para 1% em 2014, o que indica a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Brasil.

De acordo com Daniela Mroz, registradora civil de pessoas naturais em São Paulo/SP, a certidão de nascimento é o documento de maior importância na vida do cidadão. “Sem ele a criança não consegue exercer seus direitos fundamentais e não existe para o Governo e para a sociedade. O acesso universal ao registro civil é um importante passo para o exercício pleno da cidadania no Brasil. Apenas com a certidão é possível obter os demais documentos civis; sem o assento de nascimento, a pessoa fica impedida, por exemplo, de receber as primeiras vacinas e matricular-se em escolas. Assim, justamente por isto é fundamental que o País consiga registrar 100% das pessoas nascidas em seu território”, argumenta.

Segundo a oficial registradora, foram vários os fatores e medidas tomadas no decorrer das últimas décadas que facilitaram o acesso ao registro de nascimento, que não existiam previamente, dificultando o acesso da população à certidão. “O conjunto dessas medidas fez com que atingíssemos este notável resultado de apenas 1% de sub-registro. As medidas foram: a) os registros passaram a ser gratuitos para a população carente, em 1970, e a todos, independentemente da renda, a partir de 1998; b) as Serventias de Registro Civil passaram a ser melhor equipadas e a prestar um melhor serviço, tornando-se mais eficientes, desde que se tornaram privadas após a CF 1988; c) tornou-se possível a emissão das certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde em 03/09/2000, com a edição do Prov.13/2010 do CNJ; d) em vários Estados foi facilitado o registro tardio de nascimento para os adultos que ainda não possuem o documento; em SP, por exemplo, é feito diretamente pelo Oficial de Registro Civil sem a necessidade de intervenção judicial (nos termos dos itens 49 e ss., Cap.XVII, das NCGJSP)”, explica.

Daniela Mroz ainda diz acreditar que as medidas mais urgentes foram tomadas e o acesso ao direito ao registro existe e é gratuito. Segundo ela, atualmente qualquer pai consegue registrar o seu filho sem burocracia e custo algum. “O que falta é informar a população sobre a importância do registro, sobre o fato de ele ser gratuito, pois até hoje tenho diariamente pais que se espantam com a não cobrança do registro e confessam ter demorado em fazê-lo justamente porque acreditavam que havia uma taxa alta a ser paga. Por este motivo, devem ser realizadas campanhas publicitárias no sentido de informar a importância da certidão de nascimento na vida da criança e ressaltando que a emissão do documento é gratuita e não há prazo ou multa para que ele seja emitido”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Portal Brasil | 15/12/2015.

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TJSC: Carta de Adjudicação. Caução – cancelamento prévio. Município – manifestação

Para o registro de Carta de Adjudicação é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.088367-6, onde decidiu que, para o registro de Carta de Adjudicação, é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de dúvida julgada parcialmente procedente, que discutiu sobre a possibilidade de registro de adjudicação do título, sem o cumprimento das seguintes exigências: a) averbação dos números das carteiras de identidades e dos CPFs dos interessados; b) apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI; e c) cancelamento da caução e da indisponibilidade registradas na matrícula imobiliária. O juízo a quo determinou o prévio cancelamento/baixa do gravame existente no imóvel, condicionando-se o cumprimento de tal determinação à concordância do Município acerca da liberação da caução prestada. Ressaltou, ainda, que o cumprimento quanto ao pagamento do ITBI, deve ser comprovado pela suscitada quando da realização do registro anteriormente à adjudicação realizada. Em suas razões, a apelante sustentou que a adjudicação possui natureza de aquisição originária, recebendo o adjudicante o bem sem qualquer imposição de ônus anteriores. Além disso, asseverou que a necessidade da documentação só caberia se fosse oriunda de um acordo de vontades, o que não ocorreu in casu, uma vez que o registro foi solicitado através de decisão judicial.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o inconformismo da apelante reside somente na necessidade de baixa da caução e que a adjudicação é o ato judicial, pelo qual é transmitida a propriedade de um determinado bem, de uma pessoa à outra, sendo que esta terá todos os direitos de domínio e posse. Destacou, ainda, que a adjudicação é forma originária de aquisição da propriedade, não devendo constar qualquer gravame anterior. Posto isto, o Relator entendeu que, no caso apresentado, o bem adjudicado encontra-se gravado com uma caução em garantia, prestada em favor do Município, objetivando o cumprimento das exigências de infraestrutura na construção de loteamento, na área onde estava localizado o imóvel. Assim, entendeu que a caução foi prestada com base na prevalência do interesse público sobre o particular, devendo ser liberada somente após a manifestação do Município, para concordância ou não de tal determinação.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 15/12/2015.

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