Homem consegue retirar expressão “filho ilegítimo” da certidão de nascimento

Decisão considera princípios da CF.

A juíza de Direito Juliana Nishina De Azevedo, da 6ª vara Cível de Santo Amaro/SP, julgou procedente pedido para determinar a retificação do assento de nascimento do autor, para nele suprimir o termo “filho ilegítimo”.

O homem relatou que, por ser concebido fora do matrimônio, a sua genitora logrou êxito em registra-lo junto ao Oficial Registro de Pessoas Cíveis, todavia, constando o termo “filho ilegítimo”. Após o transcorrer dos anos, a filha do requerente necessita, por motivos pessoais e profissionais, adquirir a cidadania italiana, no que foi impedida por constar tal termo na certidão do pai.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o requerente tem suficiente motivo para postular a retificação de seu assento de nascimento.

“A Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6o, veda “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, no que, certamente, se inclui a expressão ‘filho ilegítimo’.”

O parecer do MP também foi pela procedência do pedido.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1043007-94.2015.8.26.0100.

Fonte: Migalhas | 14/12/2015.

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ANOREG/MT INFORMA OS CARTÓRIOS QUE JÁ EMITEM CPF NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) informa que o cartório do 2º Ofício de Terra Nova do Norte/MT (642 km de Cuiabá) já começou a emitir a certidão de nascimento com o CPF. O primeiro registro foi realizado dia 10 de dezembro pelos pais do bebê L.O.A.C, Rodrigo Coelho e Aline Alves.

Assim como o Cartório de Registro Civil de Itanhanga/MT (458 km de Cuiabá) aderiu ao sistema de inserção de CPF em certidões de nascimento nesta sexta-feira (11).  Os cidadãos da cidade de Vila Rica (1.248 km de Cuiabá) que forem ao segundo serviço registral pra registrar o bebê também já podem registrar a criança e garantir a novidade. O serviço na serventia começou no último dia 09.

A Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro (Arpen) lançaram em 1º de dezembro o serviço de emissão do número do CPF nas certidões de nascimento.

Além da comodidade e gratuidade do serviço, a emissão do CPF diretamente no ato de registro de nascimento atende a uma demanda da população mais carente que necessita deste número para que seus filhos tenham acesso aos benefícios sociais proporcionados pelo Poder Público.

A inscrição do recém-nascido também permitirá aos pais incluírem imediatamente seus filhos em planos de saúde, que normalmente exigem o CPF, assim como para acesso aos medicamentos fornecidos pelo Governo, além da possibilidade de abertura de contas bancárias em nome da criança. O sistema também já está adaptado para permitir o cadastro da filiação independentemente do gênero que compõe a família.

Serviços

2 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE TERRA NOVA DO NORTE

Responsável: ROGERIO CAMPOS FERREIRA

Endereço: AVENIDA NORBERTO SCHWANTES, 999 . Centro

Fone: (66)3534-1035

CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE ITANHANGA

Responsável: SALVADOR LABREA MUNHOZ

Endereço: RUA MURICI, 106

Fone: (66)3578-1384

2 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VILA RICA

Responsável: MARIA DE NAZARET DE SOUSA PIRES

Endereço: Rua Piauí. Nº 200. Inconfidentes.

Fone: (66) 3554-1331

Fonte: Anoreg/MT | 11/12/2015.

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MG: Provimento nº 314/2015 – Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260/13 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas de aquisição de imóvel rural

PROVIMENTO Nº 314/2015

Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a existência de dúvida quanto ao documento hábil a comprovar a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

CONSIDERANDO que somente o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que contém o número de registro e a data do cadastro, se presta a comprovar a efetiva inscrição;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização dos procedimentos adotados pelos Ofícios de Registro de Imóvel quanto à averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou deliberado nos autos nº 2014/70131 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 171 […]

[…]

VI – apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/12/2015.

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